TJBA - 0501548-83.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:27
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:26
Processo Reativado
-
24/03/2025 13:17
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
24/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501548-83.2016.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Joana Peixoto De Oliveira Advogado: Andressa Ferraz Vieira (OAB:BA46315) Advogado: Dartagan Muscy Luedy Filho (OAB:BA49446) Advogado: Paulo Henrique Bezerra De Castro (OAB:BA32147) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501548-83.2016.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: JOANA PEIXOTO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOANA PEIXOTO DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
O processo foi julgado conforme sentença de ID nº 77533077, acórdão de ID nº 228812634 e certidão de trânsito em julgado ID nº 228814860, fl. 12.
A parte autora requereu a execução do julgado às ID nº 386061730.
O executado compareceu aos autos e comprovou o depósito do valor exequendo, conforme petição de ID nº 418678860 e 435264216, sob a alegação de se tratar de caução.
Pela decisão de ID nº 438472252 foi determinada a convolação em penhora do valor depositado pelo executado.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do devedor para impugnar a penhora, vindo este aos autos através do petitório de ID nº 462204589, pugnar pela conversão do depósito em pagamento voluntário com o posterior arquivamento dos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê como causa da extinção da execução a satisfação da obrigação executada, impõe o arquivamento do feito.
Ao analisar o feito, verifico que o executado depositou o valor exato da condenação, sendo o primeiro depósito de ID nº 418718824 e complementou o valor por meio do documento de ID nº 435264216 após atualização do débito.
Desta forma, não há falar em valor a ser restituído, tendo em vista que os valores depositados foram correspondentes ao débito indicado pela parte exequente.
Assim sendo, decreto a extinção do processo, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, o que faço com fincas nos art. 526, § 3º, do CPC, tendo em vista a informação de que o executado satisfez a dívida exequenda.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o Alvará de Levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da parte autora, observando os termos do art. 28 da Lei Estadual 11.373/2011.
Após as providências das praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista/BA, 19 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
19/03/2025 11:13
Expedição de Alvará.
-
12/02/2025 22:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501548-83.2016.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Joana Peixoto De Oliveira Advogado: Andressa Ferraz Vieira (OAB:BA46315) Advogado: Dartagan Muscy Luedy Filho (OAB:BA49446) Advogado: Paulo Henrique Bezerra De Castro (OAB:BA32147) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501548-83.2016.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: JOANA PEIXOTO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOANA PEIXOTO DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
O processo foi julgado conforme sentença de ID nº 77533077, acórdão de ID nº 228812634 e certidão de trânsito em julgado ID nº 228814860, fl. 12.
A parte autora requereu a execução do julgado às ID nº 386061730.
O executado compareceu aos autos e comprovou o depósito do valor exequendo, conforme petição de ID nº 418678860 e 435264216, sob a alegação de se tratar de caução.
Pela decisão de ID nº 438472252 foi determinada a convolação em penhora do valor depositado pelo executado.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do devedor para impugnar a penhora, vindo este aos autos através do petitório de ID nº 462204589, pugnar pela conversão do depósito em pagamento voluntário com o posterior arquivamento dos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê como causa da extinção da execução a satisfação da obrigação executada, impõe o arquivamento do feito.
Ao analisar o feito, verifico que o executado depositou o valor exato da condenação, sendo o primeiro depósito de ID nº 418718824 e complementou o valor por meio do documento de ID nº 435264216 após atualização do débito.
Desta forma, não há falar em valor a ser restituído, tendo em vista que os valores depositados foram correspondentes ao débito indicado pela parte exequente.
Assim sendo, decreto a extinção do processo, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, o que faço com fincas nos art. 526, § 3º, do CPC, tendo em vista a informação de que o executado satisfez a dívida exequenda.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o Alvará de Levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da parte autora, observando os termos do art. 28 da Lei Estadual 11.373/2011.
Após as providências das praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista/BA, 19 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
19/12/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 23:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
03/08/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
19/07/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 20:59
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
22/04/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 23:12
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
18/10/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/10/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2021 17:23
Publicado Intimação automática de migração em 14/10/2020.
-
13/01/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/08/2020 00:00
Publicação
-
18/08/2020 00:00
Petição
-
13/08/2020 00:00
Mero expediente
-
08/08/2020 00:00
Petição
-
07/08/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
16/07/2020 00:00
Procedência
-
25/06/2020 00:00
Petição
-
16/06/2020 00:00
Publicação
-
09/06/2020 00:00
Mero expediente
-
29/04/2018 00:00
Petição
-
22/03/2018 00:00
Publicação
-
15/03/2018 00:00
Mero expediente
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
31/10/2017 00:00
Mero expediente
-
21/09/2016 00:00
Documento
-
20/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
30/08/2016 00:00
Publicação
-
23/08/2016 00:00
Antecipação de Tutela
-
15/06/2016 00:00
Petição
-
14/06/2016 00:00
Publicação
-
02/06/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Petição
-
31/03/2016 00:00
Publicação
-
23/03/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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