TJBA - 8000515-49.2017.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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23/04/2025 19:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:09
Baixa Definitiva
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23/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:29
Expedição de sentença.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8000515-49.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: David Garcia Barreto - Me Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000515-49.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): EXECUTADO: DAVID GARCIA BARRETO - ME Nome: DAVID GARCIA BARRETO - ME Endereço: Praça Urbano Macedo Dourado, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 6 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
14/01/2025 15:35
Expedição de decisão.
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14/01/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:07
Processo Desarquivado
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07/06/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
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07/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:38
Decorrido prazo de DAVID GARCIA BARRETO - ME em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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06/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:03
Expedição de decisão.
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06/10/2023 18:56
Expedição de despacho.
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06/10/2023 18:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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06/08/2023 21:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 18:43
Expedição de despacho.
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28/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 13:38
Expedição de intimação.
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10/01/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 08:49
Conclusos para decisão
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28/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
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19/03/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 18/03/2021 23:59.
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15/02/2021 14:08
Expedição de intimação via Sistema.
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28/01/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 16:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IBITITÁ em 08/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:37
Conclusos para despacho
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21/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
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25/08/2020 17:54
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2020 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2019 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2019 17:13
Expedição de intimação.
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26/04/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2018 12:55
Conclusos para despacho
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28/02/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 15:28
Juntada de Termo de audiência
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18/10/2017 10:24
Juntada de Certidão
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11/10/2017 09:05
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 22/09/2017 23:59:59.
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11/10/2017 08:26
Publicado Intimação em 15/09/2017.
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11/10/2017 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2017 12:48
Expedição de citação.
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13/09/2017 12:44
Audiência conciliação designada para 20/02/2018 10:00.
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21/08/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2017 17:07
Conclusos para decisão
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25/04/2017 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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