TJBA - 8002984-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:21
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8002984-60.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Autor: Sul America Servicos De Saude S/a Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Juliana Silva Andrade Advogado: Sergio Ricardo Borges Oliveira Filho (OAB:BA39183) Advogado: Matheus Ian Telles Freitas (OAB:BA42822) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8002984-60.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Requerido(a) REU: JULIANA SILVA ANDRADE Defiro o pedido formulado pela parte ré em ata de audiência de id 433580260 para devolver o prazo para contestação a partir da publicação do presente despacho.
Informo ainda que os documentos sinalizados como sigilosos estão visíveis para as partes e advogados cadastrados nos autos a partir de 29.08.2024.
Intimem-se.
Salvador, 29 de agosto de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
29/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
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13/03/2024 03:23
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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13/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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01/03/2024 16:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 01/03/2024 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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01/03/2024 16:50
Recebidos os autos.
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27/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de JULIANA SILVA ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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12/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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08/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8002984-60.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Autor: Sul America Servicos De Saude S/a Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Juliana Silva Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8002984-60.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Requerido(a) REU: JULIANA SILVA ANDRADE Trata-se de caso em que a operadoras de plano de saúde autoras vêm a juízo para dizer que, além de prestarem serviços por sua rede credenciada, realizam reembolsos de despesas referentes a atendimentos dos seus beneficiários fora da mesma.
Recentemente, todavia, prosseguem as autoras, receberam, em um período de pouco mais de 2 anos, 2.620 solicitações de reembolso, apresentadas por 402 beneficiários, que totalizavam R$ 5.204.476,80, relativas a supostos serviços prestados pela ré que atua como fisioterapeuta.
Dizem ainda as autoras que apuraram em que condições a atuação da fisioterapeuta acionada ocorreu e constataram que as requisições médicas dos seus serviços eram fraudulentas, apontando especificamente as requisições do médico Carlos César Souza de Lira, que negou haver emitido os documentos.
Além disso, as autoras esclareceram que mantiveram contato com uma de suas beneficiárias, esta que esclareceu que a própria ré cuidava de solicitar os reembolsos junto ao plano de saúde e que os valores eram creditados na conta da própria fisioterapeuta. É com base em tais circunstâncias que as autoras vêm a juízo pretendendo a concessão de liminar nos seguintes termos: “(i) a ré se abstenha de realizar solicitações de reembolso em nome dos beneficiários das autoras; (ii) a ré seja compelida a se abster de emitir recibos e/ou notas fiscais de supostos atendimentos direcionados aos beneficiários do plano de saúde comercializado pelas autoras, tendo em vista as inequívocas irregularidades comprovadas; (iii) as autoras seja autorizadas a negar reembolsos oriundos de recibos emitidos e/ou notas ficais ou que vierem a ser lavrados, pela ré; (iv) seja determinada a suspensão das NIP’s abertas e de outras que venham a ser, perante a ANS, em relação à solicitações de reembolsos maculadas com tais práticas, com o afastamento de eventuais penalidades e de cômputo em qualquer indicador fiscalizatório como, por exemplo, o Monitoramento de Garantia da ANS e IGR.” DECIDO. É o caso de deferir-se a liminar reclamada.
Com efeito, não bastassem as contundentes alegações constantes na inicial, a fraude relacionada à utilização dos dados e emissão de documentos falsos atribuídos ao médico Carlos César Souza de Lira parece estar bem evidenciada, pelo menos nesse momento em que exerço mera cognição sumária.
No caso, o médico afirma textualmente não haver emitido relatório médico algum que tivesse subsidiado o pedido de reembolso formulado (id 426775334). o médico cuidou também, de apresentar notícia crime relacionada ao fato (id 426775335) A fraude detectada é capaz de contaminar todas as solicitações de reembolso com base nos recibos emitidos pela acionada. É daí que extraio a probabilidade do direito.
O perigo de dano é de fácil verificação.
Afinal, uma vez procedido ao reembolso fraudulento, dificilmente a parte autora conseguirá reaver os valores despendidos. É por isso que a concessão da liminar, nos exatos termos em que foi pretendida, é medida que se impõe.
Dessa maneira, concedo a tutela provisória reclamada para, a um, DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar solicitações de reembolso em nome dos beneficiários das autoras e de emitir recibos e/ou notas fiscais de atendimentos direcionados aos beneficiários do plano de saúde comercializado pelas autoras; a dois, para AUTORIZAR que as autoras neguem reembolsos oriundos de recibos emitidos e/ou notas ficais ou que vierem a ser lavrados, pela ré; a três, para DETERMINAR seja oficiada a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar para que proceda à suspensão das Notificações de Intermediação Preliminar – NIP's abertas e de outras que venham a ser, perante a agência reguladora, em relação à solicitações de reembolsos que tenham por base recibos ou notas fiscais emitidos pela parte demandada, com o afastamento de eventuais penalidades e de cômputo em qualquer indicador fiscalizatório como, por exemplo, o Monitoramento de Garantia da ANS e IGR.
No mais, fica designada a audiência a que alude o art. 334 do CPC para o dia 01.03.24, às 16:30h.
A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407867 (senha: 7 primeiros números do processo).
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, que fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 25,00) para cada uma delas.
Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 deverá ser rateado por igual entre eles.
Cite-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de janeiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
18/01/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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15/01/2024 11:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/03/2024 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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11/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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