TJBA - 8001917-58.2023.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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18/08/2024 21:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:22
Expedição de intimação.
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29/07/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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12/05/2024 11:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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12/05/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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21/03/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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14/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 18:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001917-58.2023.8.05.0110 Alienação Judicial De Bens Jurisdição: Irecê Requerente: Lidiane Paiva De Souza Advogado: Pablicio Pedro Morais De Medeiros (OAB:BA46858) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001917-58.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LIDIANE PAIVA DE SOUZA Nome: LIDIANE PAIVA DE SOUZA Endereço: Rua Tertuliano F.
Oliveira, 26, Coopirecê, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: ., 775, Nuc.
Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCIAL DE IMÓVEL COM TUTELA DE URGÊNCIA movida por LIDIANE PAIVA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora que adquiriu o imóvel localizado na Rua Tertuliano F. de Oliveira, 26, Coopirecê, Irecê – BA, CEP 44.900-000, por meio de alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97 e que, por dificuldades financeiras, não foi capaz de adimplir com as parcelas do financiamento, tendo o banco consolidado a propriedade sobre o bem.
Assevera que o banco não obedeceu aos ditames legais, estando eivado de vícios o procedimento.
Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios.
Acompanham a inicial documentos.
Este juízo se reservou a apreciar a tutela provisória após a formação do contraditório.
Citado, o réu apresentou contestação.
Sob ID n. 413990287, a parte autora informou que o réu já finalizou todo processo de Leilão e que a propriedade já foi totalmente transferida ao banco conforme doc. anexo (certidão de inteiro teor expedida em 09/10/2023).
Assim, reiterou os pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência, quais sejam: “i.
Seja oficiado o cartório de registro de imóveis desta comarca, para que conste a restrição judicial a fim de que se impeça de transferir o imóvel para terceiros; ii. requer sejam sustados os efeitos do imóvel descrito na matricula sob o nº 19.610, Cartório e Oficio de Registro de Imóveis de Irecê, e seja garantida a posse em favor do autor até o transido e julgado; iii. seja vedada a venda ou qualquer outro ônus que possa a ré gravar no imóvel, junto ao seu registro e propriedade, devendo ser deferida a manutenção na posse do imóvel em nome do autor até final litígio; iv -Para deferimento da permissão do deposito em juízo do valor da purgação da mora na data do requerimento realizado no cartório de imóveis competente, bem como, das parcelas em atraso sem as devidas correções e juros, tendo em vista não ter dado causa ao bloqueio das faturas subsequentes ao inadimplemento” (sic).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela provisória inserta no art. 294 do CPC pode ser de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada será em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência (art. 300) cautelar e antecipada; ou b) tutela de evidência (art. 311).
Eis o que, a esse respeito, estatui o art. 300, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifo inserido).
Assim sendo, para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme preconiza o art. 300 do CPC supratranscrito, é necessária a configuração tanto da possibilidade do direito quanto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a presença destes requisitos ser verificada de acordo com o convencimento do juiz.
Discorrendo sobre os requisitos mencionados, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in: Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 6. ed., 2020 , explicam: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (…).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou do dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Como se pode notar de tal preceptivo, a tutela de urgência pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, após uma cognição sumária do pedido e documentos que o instruem, vislumbro a presença dos requisitos para que seja concedida a tutela de urgência requerida, conforme se fundamentará abaixo, salientando que juízo mais seguro acerca do tema se dará no curso do processo, sob o crivo do contraditório.
In casu, a autora pugna pela concessão de antecipação de tutela a fim de determinar a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel ou seus efeitos.
Para tanto, sustenta que não houve sua regular intimação pessoal acerca da retomada extrajudicial do imóvel.
Saliente-se que a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que existindo dúvidas acerca da regularidade do procedimento administrativo instaurado para a alienação extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente, o ato expropriatório deve ser suspenso, até a análise da sua legalidade.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDA PRUDENTE. 1.
A concessão ou denegação da tutela antecipada (tutela de urgência) depende do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz, segundo as limitações do artigo 300, do novel Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de imóvel, não purgada a mora pelo devedor no prazo de 15 (quinze) dias, consolidar-se-á a propriedade em nome do credor, seguido de leilão extrajudicial para a alienação do imóvel, o qual será realizado de acordo com o procedimento especial da Lei nº 9.514/97. 4.
Existindo dúvidas acerca da regularidade do procedimento administrativo instaurado para a alienação extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente, o ato expropriatório deve ser suspenso, até a análise da sua legalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5200331-52.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2021, DJe de 21/06/2021). (grifo a título de destaque).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA ANTECEDENTE.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO DA MEDIDA ANTE A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
ATO JUDICIAL QUE NÃO SE RESSENTE DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
MATÉRIA VERSADA.
LIMITES DO DECISUM.
I - A concessão ou não de medida liminar insere-se no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, desafiando reforma somente em casos excepcionais, de flagrante e manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não foi vislumbrado in casu, ao teor de reiterada jurisprudência.
II - Em sede de agravo de instrumento, por tratar-se de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, evidenciada a impossibilidade de versar sobre temas que não foram ventilados no ato judicial vergastado.
III - Deve ser mantida, pois, a decisão que deferiu a tutela cautelar de suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide já realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5654513-61.2021.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022). (grifo a título de destaque).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LEI Nº. 9.514/97.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. 1 - O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pelo aresto objurgado, ou seja, por meio deste recurso se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2 - Constatada, à luz dos elementos então existentes nos autos, a probabilidade do direito vindicado e o perigo ao resultado útil do processo, o deferimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela vindicada deve ser mantido.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5462936-84.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). (grifo a título de destaque).
A par disso, após detida análise, vislumbrei, em princípio, elementos mínimos a ensejar a probabilidade do direito da autora.
Saliente-se, ainda, que neste juízo prévio de probabilidade do direito da parte autora, inerente à fase processual, não se pode exigir prova robusta da parte.
No presente caso, presente, ademais, o perigo de dano/prejuízo irreparável e irreversível à autora, que, inclusive, se encontra gestante, bem como a terceiros, possíveis arrematantes, é inerente à própria efetivação do leilão extrajudicial do imóvel.
Por isso, prudente a suspensão imediata do procedimento, ou de seus efeitos, em vista da dúvida que se instaura quanto à regularidade do procedimento extrajudicial, consoante a Lei nº 9514/97.
Pela via reversa, a concessiva da tutela de urgência em apreço em nada prejudica a segurança jurídica do acionado, ao menos enquanto não promovido o julgamento de mérito da causa, momento apropriado para que seja adotada a medida justa e definitiva a respeito do tema.
Deste modo, defiro a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, dos leilões e de eventual arrematação que tenha por objeto o imóvel localizado na Rua Tertuliano F. de Oliveira, 26, Coopirecê, Irecê – BA, CEP 44.900-000, até ulterior deliberação do juízo.
A eficácia do preceito ora concedido, todavia, fica subordinada à efetiva consignação em juízo da quantia relativa às parcelas vencidas acrescidas dos encargos moratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Comprovado o depósito judicial, intime-se o réu e oficie-se, COM URGÊNCIA, o Cartório de Registro de Imóveis competente, e ao banco requerido, informando acerca da presente decisão.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Intimações e demais expedientes necessários.
Irecê, 24 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/01/2024 11:28
Expedição de intimação.
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19/01/2024 11:20
Expedição de intimação.
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19/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:28
Expedição de citação.
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24/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 15:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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07/09/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:29
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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10/08/2023 12:00
Expedição de citação.
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10/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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