TJBA - 0094681-03.2007.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0094681-03.2007.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: Cleodith Mendes Advogado: Melina De Oliveira Bittencourt (OAB:BA67988) Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:MG109767) Custos Legis: Dinora Ribeiro Dos Santos Advogado: Sawllo Souza Franco Santana (OAB:BA29041) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0094681-03.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: DINORA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SAWLLO SOUZA FRANCO SANTANA (OAB:BA29041) TERCEIRO INTERESSADO: CLEODITH MENDES Advogado(s): JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO (OAB:BA5545), MARIA DA CONCEICAO FARIAS ARAUJO (OAB:BA8667), FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB:MG109767), MELINA DE OLIVEIRA BITTENCOURT (OAB:BA67988) DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão que deferiu o provimento liminar, ID 415721957.
Alega o embargante resumidamente que “O fundamento para a decisão exarada no despacho de ID 415721957 não condiz com o teor da documentação acostada nos autos do presente processo.” Sobre o recurso manifestou-se a embargada, ID 420078307.
Vieram os autos conclusos.
Como é sabido, os embargos declaratórios são modalidade recursal caracterizada pela devolutividade estrita da matéria objeto da manifestação impugnada.
De fato, não se volta o recurso a rever o conteúdo do julgado, mas apenas aclarar-lhe os termos quando sua correta interpretação estiver prejudicada pela existência de contradição, obscuridade ou omissão.
Nestes termos o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, fundamental a análise de cada hipótese indicada na norma.
A contradição referida no dispositivo, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, é aquela verificada entre os próprios termos do decisum, endógena, portanto.
Desta forma, não faculta a interposição deste recurso a eventual contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos ou mesmo a jurisprudência considerada dominante.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OFENSA A NORMA INFRALEGAL - RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2.
Não se admite exame de material fático-probatório no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Eventual desrespeito a norma infralegal não autoriza o apelo nobre. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1250367/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA.
ACOLHIMENTO.
RECLAMAÇÃO.
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
DESCONTOS REMUNERATÓRIOS.
SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL.COMPETÊNCIA. 1.
O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.
No entanto, por tratar-se de matéria que envolve a própria competência deste órgão julgador, a contradição externa, excepcionalmente, deve ser admitida. 2.
A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7.933/DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação. 3.
Na hipótese, verifica-se que a decisão reclamada não usurpa competência desta Corte, já que a competência para solução da controvérsia relativa ao movimento paredista, bem como do respectivo corte de ponto da categoria, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que envolvido apenas um Estado da Federação. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a reclamação. (EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011) Não se nega a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos declaratórios, no entanto, estes são mera consequência da obscuridade, contradição ou omissão identificada nos termos exposto.
Assim, verificada a omissão, o ato judicial deve ser modificado para tratar da causa de pedir ou pedido sobre o qual se omitiu, podendo ser alterado inclusive em sua parte dispositiva por força disto.
Havendo contradição, o decisum deve ser aperfeiçoado a fim de guardar coerência entre seus termos.
Por fim, sendo obscuro, deve o julgador retificá-lo para aclarar os trechos de difícil compreensão.
Em suma, segundo o ordenamento processual pátrio, os remédios contra o ato judicial que incide em erro de julgamento são os recursos de apelação ou agravo, resumindo-se os embargos ao mero aperfeiçoamento do julgado.
Pelo exposto, nota-se que os fundamentos apresentados pela requerente não se adequam a qualquer das hipóteses permissivas do manejo do recurso, mas sim à reversão de ato que considera ter incidido em erro de julgamento.
De fato, a leitura da peça apresentada pelo requerente demonstra com absoluta clareza que o pedido se volta apenas a opor a decisão, indicado o suposto equívoco do juízo quanto ao pronunciamento.
Como se vê, o sistema recursal brasileiro é organizado no sentido de atribuir aos embargos de declaração mero efeito integrativo, e não revisional.
No caso das sentenças, excetuada a hipótese de indeferimento da petição inicial, tal sistema exclui do julgador de primeiro grau qualquer faculdade de revisão do entendimento exarado, não podendo ser subvertido pelo uso indevido dos embargos declaratórios.
Isto posto, conheço dos embargos posto que tempestivos, para, no mérito, negar-lhe provimento pela ausência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Considerando a evidência da incompatibilidade do recurso com as hipóteses legais de interposição, é certo que seu ajuizamento se prestou apenas a retardar o cumprimento da ordem, lançada nos autos ainda em outubro de 2023, há três meses, portanto, assim, condeno o embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa.
Quanto ao ponto, observo o descompasso do valor indicado ao regramento vigente no art. 292 do CPC.
Isto porque a quantia deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
De fato, tratando-se de ação excluída do rol previsto no art. 292 do CPC, caso em que o valor da causa deeve corresponder ao proveito econômico esperado pelo autor com o ajuizamento do feito.
Nas ações de usucapião, pretende o requerente ver declarada a propriedade sobre o imóvel de que tem a posse em dado momento.
Considerando que a posse já exercida pelo requerente tem em si valor econômico próprio, reconhecido jurisprudencialmente como correspondente a 1/3 do valor do imóvel, tneho que a ação que visa a declaração de propriedade com o correspondente registro implica um acréscimo ao patrimônio jurídico do requerente da ordem de 2/3 desta quantia.
Neste sentido, diversos precedentes: (TJ-PR - AI: 13228114 PR 1322811-4 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 02/09/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1648 15/09/2015)(TJ-RJ - AI: 00651599420148190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR, Data de Julgamento: 12/02/2015, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2015)(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2290044-47.2023.8.26.0000 Piedade, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 27/11/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023).
Ante à impossibilidade de identificar com precisão o valor correto a ser atribuído de acordo com os parâmteros anteriormente descritos, determino a intimação da parte autora a fim de que corrija a falha indicando por meio de documentos próprios o atual valor do bem.
Prazo de 15 dias sob pena de autorizar-se a prática de tal conduta pelo requerido.
No mais, cumpra-se a decisão embargada.
Tudo cumprido, conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO.
Intime-se, cumpra-se..
SALVADOR, 18 de janeiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
21/07/2022 05:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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16/06/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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08/06/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 18:03
Devolvidos os autos
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16/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
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19/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/08/2017 00:00
Petição
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13/07/2017 00:00
Recebimento
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13/07/2017 00:00
Recebimento
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23/10/2012 00:00
Petição
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20/05/2011 12:38
Petição
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12/04/2011 14:31
Protocolo de Petição
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12/04/2011 11:08
Protocolo de Petição
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17/12/2010 13:48
Documento
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17/11/2010 14:37
Ofício
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17/11/2010 14:34
Expedição de documento
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13/01/2010 14:07
Conclusão
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04/12/2009 09:03
Petição
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06/11/2009 12:32
Protocolo de Petição
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06/11/2009 12:18
Protocolo de Petição
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06/10/2009 11:45
Petição
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06/10/2009 11:42
Protocolo de Petição
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06/10/2009 10:32
Protocolo de Petição
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25/08/2009 12:48
Petição
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24/07/2009 12:31
Protocolo de Petição
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21/07/2009 13:45
Protocolo de Petição
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10/07/2009 17:57
Petição
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10/07/2009 16:12
Petição
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10/07/2009 16:11
Petição
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24/03/2009 16:53
Protocolo de Petição
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24/03/2009 14:42
Protocolo de Petição
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28/11/2008 11:47
Protocolo de Petição
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28/11/2008 11:44
Recebimento
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27/11/2008 11:34
Protocolo de Petição
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25/11/2008 11:52
Protocolo de Petição
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17/11/2008 16:57
Entrega em carga/vista
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17/11/2008 16:45
Petição
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14/11/2008 17:43
Conclusão
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14/11/2008 16:31
Petição
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14/11/2008 16:30
Petição
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13/11/2008 10:48
Protocolo de Petição
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07/11/2008 12:42
Mandado
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05/11/2008 16:50
Conclusão
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21/10/2008 11:02
Ofício
-
08/10/2008 13:23
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2007
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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