TJBA - 8005608-82.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475413067
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28/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 21:00
Mandado devolvido Negativamente
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26/09/2024 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:36
Decorrido prazo de VALDINEI DOS ANJOS BISPO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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23/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 15:50
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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08/06/2024 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:52
Decorrido prazo de VALDINEI DOS ANJOS BISPO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 06:48
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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12/05/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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23/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de VALDINEI DOS ANJOS BISPO em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8005608-82.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Valdinei Dos Anjos Bispo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8005608-82.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a) REU: VALDINEI DOS ANJOS BISPO Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de janeiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
18/01/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:26
Declarada incompetência
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17/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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