TJBA - 0000102-90.2003.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 0000102-90.2003.8.05.0005 Procedimento Sumário Jurisdição: Prado Autor: Maria Antonia Santos Soares Advogado: Rinaldo Do Nascimento Martins (OAB:BA18994) Reu: Jonas Inácio Da Silva Advogado: Virginia Luminalva Ferreira Cirilo (OAB:BA9287) Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Autor: Daiane Soares Dos Santos Autor: Geovane Soares Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000102-90.2003.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: MARIA ANTONIA SANTOS SOARES Advogado(s): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB:BA18994) REU: JONAS INÁCIO DA SILVA Advogado(s): VIRGINIA LUMINALVA FERREIRA CIRILO (OAB:BA9287) DESPACHO Vistos, etc.
Registre-se que este Magistrado entrou em exercício nesta unidade em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Inicialmente, esclareça-se que a patrona do réu JONAS INÁCIO DA SILVA, Dra.
Virginia Luminalva Ferreira Cirilo (OAB/BA nº 9.287), informou nos autos a renúncia de patrocínio (ID 30291615), tendo juntado documento com assinatura do réu em 21/05/2009.
Assim, foi proferido despacho ID 30291629 intimando o réu a constituir novo patrono nos autos, contudo, o mandado de cumprimento retornou com certidão informando que o requerido “mudou-se” (ID 30291674).
Salienta-se que é dever das partes e de todos que participam do processo manter seu endereço atualizado, devendo informar nos autos sempre que houver qualquer modificação, nos termos do art. 77, V, do CPC.
Portanto, o réu JONAS deve ser intimado pessoalmente no último endereço apontado nos autos, sendo tais intimações reputadas como efetivas, não podendo o andamento processual ser prejudicado pelo descumprimento do dever de atualização do requerido.
Ainda, com intuito de regularizar os autos após sua digitalização, DETERMINO que a Secretaria proceda com: a) Inclusão da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A no polo passivo da demanda, na condição de denunciada a lide, visto ter ocorrido a incorporação da seguradora ré BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS, informada no ID 412205730; b) Inclusão no polo ativo dos outros dois autores citados desde a exordial srs.
DAIANE SOARES DOS SANTOS e GEOVANE SOARES DOS SANTOS, filhos da genitora e autora MARIA ANTONIA SANTOS SOARES, esclarecendo que já constam nos autos procurações de ambos (ID 30291490 e 30291587), sendo todos patrocinados pelo dr.
Rinaldo dos Nascimento Santos (OAB/BA 18.994).
Por oportuno, esclareça-se que o dever de cooperação que deve nortear a ação dos atores processuais, nos termos do arts. 5º e 10 do CPC, trata-se, na verdade, de espécie inerente aos “deveres anexos” comuns a qualquer relação contratual, relativos a lealdade, a boa-fé objetiva e ao fluxo de informações.
Busca-se legitimar o procedimento, já que, para tanto, não basta a mera observância formal da ritualística processual.
Firme nesse propósito, em que pese o processo encontrar-se instruído para julgamento, inclusive com o oferecimento de alegações finais, o exame dos autos evidencia que não foi oportunizada manifestação das partes acerca do pleito de inclusão nos autos, formulado em ID 30291596, por RUAN SOUZA SANTOS e REMMILI SOUZA SANTOS, também filhos da vítima ELIAS DA CONCEIÇÃO SANTOS.
Tendo em vista que o pedido de inclusão no polo ativo, caso acolhido, poderá trazer reflexos as partes quando da prolação de sentença, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca da petição de ID 30291596.
Sirva-se a presente como MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 25 de outubro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
15/01/2025 14:08
Homologada a Transação
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03/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2023 22:48
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 19:07
Devolvidos os autos
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11/09/2017 09:37
CONCLUSÃO
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11/09/2017 09:20
PETIÇÃO
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16/08/2017 13:17
RECEBIMENTO
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31/05/2017 09:33
PETIÇÃO
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17/04/2017 12:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/01/2016 11:50
CONCLUSÃO
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27/01/2016 08:13
CONCLUSÃO
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26/01/2016 09:06
PETIÇÃO
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11/12/2015 09:01
CONCLUSÃO
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26/09/2013 12:15
PETIÇÃO
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24/09/2013 12:14
DOCUMENTO
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18/09/2013 13:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/09/2013 13:10
MERO EXPEDIENTE
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03/09/2013 13:09
CONCLUSÃO
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22/07/2013 13:08
DOCUMENTO
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22/07/2013 13:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/07/2013 13:07
MERO EXPEDIENTE
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18/07/2013 13:04
CONCLUSÃO
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04/07/2013 13:04
DOCUMENTO
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28/02/2013 13:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/02/2013 13:04
MERO EXPEDIENTE
-
12/05/2003 07:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2003
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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