TJBA - 8153395-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:39
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 23:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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23/04/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 14:44
Expedição de carta via ar digital.
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15/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:11
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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23/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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25/07/2024 09:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 25/07/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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23/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
29/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:45
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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10/05/2024 16:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 25/07/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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02/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 08:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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20/03/2024 08:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 20/03/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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20/03/2024 08:46
Recebidos os autos.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de DAROCA HOLDING LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de MAPEMAH HOLDING LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de LUNA HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de GIOVANNA SANTANA LIMA DE MIRANDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:20
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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10/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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05/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8153395-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daroca Holding Ltda Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Autor: Mapemah Holding Ltda Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Autor: Luna Holding Patrimonial Ltda Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Autor: Giovanna Santana Lima De Miranda Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Reu: Coliseu Empreendimentos E Parcticipacoes Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153395-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DAROCA HOLDING LTDA e outros (3) Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) REU: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Constituindo-se a tentativa de autocomposição em um dos pilares da nova ordem processual civil, e nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência virtual de conciliação para o dia 20/03/2024, às 08:00 hs.
Cite-se o requerido para comparecimento.
A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407828 (senha: 7 primeiros números do processo).
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, e atento ao valor atribuído à causa, fixo a remuneração do conciliador em R$ 500,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas igualmente entre as partes.
Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor deverá ser rateado por igual em cada polo, e em seguida, entre os seus componentes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Deve constar do mandado a advertência de que, não havendo composição, inclusive pela ausência de qualquer das partes, da data aprazada será iniciada a contagem do prazo de resposta, art. 335, I do CPC, sendo a hipótese de omissão do requerido apenada com a revelia.
Esta determinação fica desde já afastada caso haja mais de um litisconsorte passivo e não tenham sido todos eles validamente citados para o ato, situação na qual prevalecerá a determinação constante do art. 231, §1º do CPC.
Quanto ao pedido de dispensa da assentada formulado pela parte autora, ante os termos expressos do art.334, §4º, I do CPC, impossível o seu deferimento sem anuência expressa do requerido.
Assim, cientifique-se o requerido de que, querendo, poderá, até no máximo 10 dias antes da data designada para a assentada, por petição juntada aos autos, requerer seu cancelamento, que, desde já defiro.
Fica ciente ainda que, nesta hipótese, o prazo de contestação se iniciará da juntada da peça de requerimento tudo nos termos do art. 334, §5º e 335, II do CPC.
Cumpra-se.
A fim de garantir a celeridade da tramitação do feito, bem como racionalizar a prática de atos de comunicação, nos termos do art. 191 do CPC, caso impossível a conciliação, submeto à avaliação das partes calendário processual nos seguintes termos: 1.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ATÉ 11/04/2024; 2.
APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA ATÉ 03/05/2024.
Havendo adesão expressa à proposta, ficam as partes cientes de que ficarão vinculadas aos prazos e datas fixadas independentemente de nova intimação nos termos do art. 191, §§1º e 2º do CPC.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 15 de janeiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
18/01/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 20/03/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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12/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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11/01/2024 15:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/03/2024 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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09/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2023 11:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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