TJBA - 8034264-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:44
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de JOSE TORRES BRANDAO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:14
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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10/02/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8034264-20.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jose Torres Brandao Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8034264-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE TORRES BRANDAO Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328), ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO (OAB:BA22894), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB:BA35038) SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou Execução Fiscal contra JOSE TORRES BRANDAO, pretendendo cobrar a dívida descrita nas CDA's.
Após a citação, sobreveio Exceção de Pré-executividade o Município manifestou em seguida, protocolizou pedido de desistência da ação. É O RELATÓRIO.
Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte Exequente e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
CONDENO o Município do Salvador ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal.
P.R.I Salvador, 18 de janeiro de 2024.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
18/01/2024 21:06
Expedição de sentença.
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18/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 21:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 15:51
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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22/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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