TJBA - 8003433-16.2023.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:54
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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18/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 23:21
Expedição de intimação.
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11/07/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 23:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:47
Juntada de Certidão dd2g
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09/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2025 21:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 21:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 11/03/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003433-16.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Ana Carolina De Castro Dourado Vasconcelos Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Reu: Bahia Secretaria Da Administracao Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003433-16.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ANA CAROLINA DE CASTRO DOURADO VASCONCELOS Nome: ANA CAROLINA DE CASTRO DOURADO VASCONCELOS Endereço: RUA RIO AMAZONAS, 401, RECANTO DAS ÁRVORES, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Nome: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Endereço: 2ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 390, PLATAFORMA III, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ANA CAROLINA DE CASTRO DOURADO em face do ESTADO DA BAHIA e do PLANSERV – ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, todos qualificados na inicial.
Aduz a requerente que é dependente no plano de assistência à saúde, o PLANSERV, sendo servidora pública do Estado da Bahia (Professora) sob matrícula de nº 11154672.
Narra, ainda, que, no mês de junho de 2023, formalizou pedido para realizar dois procedimentos médicos no Hospital Português, em Salvador/BA: a) Retirada de nódulo na Mama Direita (Exrese de NOD em MD por ROLL), conforme relatório e laudo do Médico Augusto Tufi Hassan, CRM/BA 5734; b) Retirada de Próteses nas mamas em virtude de Contratura Capsular de último Grau (que provoca dores não responsivas a analgésicos), conforme relatório do Médico Marcelo Sacramento Cunha, CRM/BA 12616.
Sucede, todavia, que o Planserv só liberou um dos procedimentos, qual seja, o referente à retirada de nódulos e que, no caso da retirada das próteses (procedimento negado em 26/06/2023), embora o plano alegue que só seria possível em caso de Encapsulamento com retração, o laudo do Médico Marcelo Sacramento indica a Contratura Capsular.
Desta forma, requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada, a fim de que o réu autorize e custeie o procedimento cirúrgico de que necessita, consoante prescrição médica.
Ao final, pleiteou a confirmação dos efeitos da decisão liminar bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Sobreveio decisão deste juízo concedendo a tutela provisória de urgência, nos termos postulados na exordial, inclusive com previsão de multa no caso de descumprimento.
Devidamente citado, o ente demandado ofereceu contestação desacompanhada de documentos.
Em sede de preliminares, impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, em linhas gerais, alegou a ausência de previsão contratual, aduzindo que os planos de saúde não são seguradores universais da saúde dos seus beneficiários.
Pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora deixou escoar o prazo em réplica.
Uma vez instadas, as partes informaram não terem mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, IX do CPC/2015, por se tratar de ação que envolve direito à saúde e, em sendo assim, resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente.
Preliminarmente, quanto à impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita, não assiste razão ao requerido, haja vista que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do artigo 99 do CPC confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Por tais motivos, rejeito a preliminar invocada pelo réu.
Vislumbro, no presente caso, a perfeita incidência da norma do art. 355, I do CPC, visto que a matéria trazida à apreciação deste juízo, a despeito de ser de direito e de fato, no que atine a esta, não há necessidade de produção de outras provas, diante do quadro probatório já produzido.
Quanto ao mérito, não havendo controvérsia sobre a qualidade de segurada da autora ou de eventual carência, cinge-se a presente demanda à insurgência da requerente contra a recusa do réu, através do PLANSERV, a lhe assegurar procedimento cirúrgico de que necessitava.
Inicialmente, impende destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão.
Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Nesta senda, embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão – como é o caso dos autos –, pois estabelecido, unilateralmente, pelo Estado da Bahia, através do Decreto Estadual nº 9.552/2005.
Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato de adesão, deve-se realizar a interpretação favorável ao aderente.
Além disto, impõe-se a decretação da nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos inerentes ao contrato de assistência à saúde.
A respeito do assunto, ressaltam-se os enunciados normativos dos arts. 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
A corroborar com o exposto acima, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
SÍNDROME CARCINOIDE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO.
VALOR ARBITRADO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. […] 4.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes. 8.
Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. […] (REsp 1639018/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS.
CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA COBERTA.
SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL.
FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
MELHORIA DA SAÚDE.
COMBATE ÀS COMORBIDADES.
NECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. […] 7.
Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é rme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. […] (REsp 1645762/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (grifou-se) Com efeito, o art. 1º, do Decreto nº 9.552, de 21 de setembro de 2005, estabelece: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, reorganizado pela Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que com este se publica.
CAPITULO I – DA FINALIDADE E DA ADMINISTRAÇÃO.
Art. 1º - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, reorganizado pela Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas.
Parágrafo único - Entende-se por instituições credenciadas os hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e laboratórios públicos, privados ou filantrópicos, bem como profissionais da área médica, todos qualificados junto à Secretaria da Administração do Estado da Bahia SAEB, para prestação de serviços de assistência à saúde dos beneficiários do PLANSERV, e que estejam sujeitos, por força de contrato ou convênio, às normas, regulamentos e controles estabelecidos pelo Estado.
Entendo, assim, que, no caso em exame, as obrigações e finalidades do PLANSERV, estabelecidas inclusive em seu Regulamento, não foram observadas.
Ressalte-se que é o profissional médico que acompanha a paciente quem tem melhor condição de indicar a terapêutica ideal ao caso, não sendo, portanto, o plano de saúde o responsável para tanto.
Deste modo, não compete ao PLANSERV determinar a forma com que a autora será submetido ao tratamento.
A corroborar com o exposto acima, merece colação o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES.
TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA IMRT.
MEDICAÇÃO.
CÂNCER DE MAMA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INTERESSE PROCESSUAL.
SÚMULAS NºS 282 E 346, AMBAS DO STF.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
FORNECIMENTO DE MATERIAL E/OU MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DECISÃO MANTIDA. [...] 7.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. [...] (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (grifou-se).
Deste modo, afigura-se que as obrigações e finalidades do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, estabelecidas em seu Regulamento, não foram observadas, porquanto inexistente qualquer ressalva ao procedimento indicado pelo médico assistente.
Ademais, não se pode perder de vista, ainda, que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados na Carta Republicana.
Com efeito, a CF/88 assegura a saúde como direito fundamental do cidadão e dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, cumprindo ao Estado, em todas as esferas (Federal, Estadual e Municipal) implementar as políticas necessárias para o atendimento integral ao serviço de saúde.
Pode-se afirmar ainda, nesse mesmo contexto, que a saúde é o bem maior do ser humano, ficando em pé de igualdade com o direito a uma vida digna, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana.
Conforme já dito alhures, a condição de segurada e o cumprimento de carência são fatos incontroversos.
Assim sendo, entendo ser incabível a negativa de tratamento pois a saúde é o bem maior do ser humano e o Estado não pode se esquivar de provê-la em sua integridade, especialmente quando se trata de segurado do próprio sistema de saúde do Estado, o PLANSERV.
Finalmente, merece ser analisada a alegação da autora quanto aos danos morais.
Conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação de um ilícito praticado pelo agente, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre um e outro.
Ademais, conforme vem se pronunciando a melhor doutrina e jurisprudência, deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso em tela, observo, dos documentos anexados aos autos, não ter a parte autora sofrido danos que abalaram seus direitos da personalidade.
Ademais, eventual divergência acerca da pertinência entre a terapêutica recomendada pelo profissional médico que a assiste e o profissional do quadro do PLANSERV não teria o condão de gerar danos de caráter extrapatrimonial, mas mero inadimplemento contratual em razão de dúvida razoável quanto ao tratamento.
Ressalta-se também o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, de modo que incide o óbice da Súmula n° 284 do STF. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ. 3.
O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1252552/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) (grifou-se).
Assim sendo, consoante acima já destacado, a parte autora não se eximiu da cabal demonstração dos danos sofridos.
Nenhuma prova foi apresentada pela acionante que pudesse formar a convicção deste juízo de que faz jus à reparação dos danos morais que alega ter sofrido.
Destarte, entendo que, neste ponto, assiste razão à parte acionada, restando incabível o pleito indenizatório.
Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência no sentido de compelir o ESTADO DA BAHIA – PLANSERV a providenciar todos as condições necessárias para realização do procedimento cirúrgico vindicado na exordial e,
por outro lado, indeferir o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos por ambas em favor do patrono da parte adversa, sendo inadmitida a compensação.
Todavia, considerando o deferimento da justiça gratuita à parte autora, há de se observar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, bem como a isenção do pagamento de custas que se opera em favor da Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que apresente contrarrazões, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Irecê, 13 de janeiro de 2025.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
14/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
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13/01/2025 12:04
Expedição de intimação.
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13/01/2025 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
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04/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 23:42
Conclusos para decisão
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03/10/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:12
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 02:46
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:46
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 24/04/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 21:52
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
20/04/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:29
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:44
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 08:48
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
25/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
14/11/2023 19:32
Conclusos para despacho
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14/11/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 23:09
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/10/2023 00:27.
-
09/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:24
Conclusos para decisão
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08/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:37
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:21
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 23:42
Expedição de citação.
-
17/10/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 06:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 22:05
Expedição de citação.
-
13/09/2023 22:03
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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10/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:37
Declarada incompetência
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10/08/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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