TJBA - 8021282-96.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 17:02
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 14:37
Decorrido prazo de PARQUE VIVER SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:49
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 21:18
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
11/02/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8021282-96.2020.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Parque Viver Spe Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Executado: Roberto Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Processo n. 8021282-96.2020.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que o avanço da marcha processual depende de pesquisa do endereço do demandado para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual.
Muito embora seja possível a este Juízo realizar consulta aos sistemas que auxiliam a atividade judicial, certo é que compete ao cartório desta Unidade uma multiplicidade de tarefas que lhes são essenciais.
Assim, atender de forma indiscriminada todos os requerimentos de acesso aos sistemas judiciais importaria em verdadeira subversão aos trabalhos cartorários, que já se ressente da ausência de servidores no quadro.
No caso, considerando que o Requerente não demonstrou que exauriu as diligências para localização do endereço da parte Requerida, tenho que o pleito deve ser indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado.
O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado.
Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: *00.***.*06-78 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se exauridas as tentativas de busca neste sentido. 2.
Não houve o esgotamento de todos os meios necessários para localização do endereço do executado, deixando de promover qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, tais como pesquisas junto ao DETRAN, INFOSEG, ARISP e DETRAN, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI). 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020) Assim, determino que o interessado proceda buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível.
Concede-se o prazo de 15 dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas.
Não adotada a providência assinalada, determino de logo a suspensão da execução pelo prazo de um ano, após o que deverá ser promovido o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, III, §§1º e 2º).
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
19/01/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 18:06
Homologada a Transação
-
19/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:03
Outras Decisões
-
03/07/2023 22:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
27/03/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
13/02/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 00:48
Mandado devolvido Negativamente
-
20/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 21:07
Expedição de carta.
-
30/03/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 08:51
Expedição de carta.
-
17/09/2021 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2021 22:21
Expedição de carta.
-
19/08/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 22:20
Expedição de Carta.
-
04/07/2021 00:37
Decorrido prazo de PARQUE VIVER SPE LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
03/07/2021 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/12/2020.
-
03/07/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
07/04/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005539-67.2021.8.05.0191
Movida Locacao de Veiculos LTDA
Wilson Santos Marinho
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2021 15:00
Processo nº 0802063-79.2015.8.05.0080
Marinaide Guimaraes dos Santos Almeida
Villa Bella Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Lucas Moura Rocha dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2015 13:56
Processo nº 8000819-92.2022.8.05.0168
Ednalva Cardoso de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 00:25
Processo nº 8005613-07.2024.8.05.0001
Ana Rita Tavares Teixeira
Estado da Bahia
Advogado: Reinaldo Bispo Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2024 17:52
Processo nº 8000102-45.2018.8.05.0225
Jacqueline Moraes dos Santos de Souza
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2018 10:22