TJBA - 0802063-79.2015.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 13:58
Decorrido prazo de VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2025 13:43
Decorrido prazo de VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
09/09/2024 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
09/09/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
22/05/2024 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
22/05/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 01:05
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0802063-79.2015.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Marinaide Guimaraes Dos Santos Almeida Advogado: Anne Clarissa Fernandes De Almeida Cunha (OAB:BA34624) Advogado: Camila Rodrigues Alves Mucari Arruda (OAB:BA27032) Executado: Villa Bella Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leonardo Lacerda Jube (OAB:GO26903) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 0802063-79.2015.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO URGENTE Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARINAIDE GUIMARAES DOS SANTOS ALMEIDA em face de VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificados nos autos deste processo.
Após frustradas tentativas de intimação da parte executada (ID's. 166437226, 353040525 e 401036804) para o cumprimento da obrigação determinada em Sentença (ID. 37381721), a Exequente requereu (ID. 409183013) o aperfeiçoamento da intimação ao devedor na pessoa do seu advogado - registrando que a executada possui patrono constituído nestes autos -, a fim de que se dê prosseguimento ao feito. É o Breve Relatório.
DECIDO.
Verifica-se, na espécie, que aplicável a regra de intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para cumprimento do comando que exara o título executado.
Observa-se, nesse sentido, que é desnecessária a intimação pessoal do devedor, considerando especialmente o que prevê o artigo 513 § 2º do CPC.
Ademais, consta nos autos (ID 37381694, 37381746 e 37381748) o instrumento outorgado para representação judicial da parte demandada, inexistindo qualquer óbice processual ao avanço da marcha processual nos termos do que prevê o artigo 513 § 2º I do CPC.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar que seja efetuada a INTIMAÇÃO DA EXECUTADA NA PESSOA DO SEU ADVOGADO para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC).
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Ademais, nada obstante a ordem judicial acima, condiciono o seu cumprimento pelo Cartório à juntada, pela Requerente de demonstrativo de débito atualizado, tendo em vista o decurso de prazo entre a juntada pretérita e o presente momento (ID. 68673939).
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a realização desta diligência, sob pena de arquivamento.
Comunicações Necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
22/01/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 18:53
Outras Decisões
-
18/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:59
Juntada de Petição de procuração
-
15/08/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
15/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
09/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:17
Decorrido prazo de VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 17:27
Expedição de Carta.
-
06/05/2023 10:25
Decorrido prazo de MARINAIDE GUIMARAES DOS SANTOS ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2023.
-
29/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
11/04/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2022 17:18
Expedição de Carta.
-
06/12/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 17:57
Expedição de Carta.
-
20/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
17/04/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
06/04/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
21/03/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
14/03/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:31
Expedição de carta.
-
13/12/2021 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 09:24
Expedição de carta.
-
16/11/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 09:22
Expedição de Carta.
-
28/10/2021 12:56
Decorrido prazo de MARINAIDE GUIMARAES DOS SANTOS ALMEIDA em 06/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2021.
-
01/08/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
21/07/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 07:50
Decorrido prazo de MARINAIDE GUIMARAES DOS SANTOS ALMEIDA em 19/03/2021 23:59.
-
06/07/2021 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2021.
-
06/07/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
25/02/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2021 12:11
Decorrido prazo de VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 00:07
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
05/01/2021 19:22
Decorrido prazo de VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/08/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 13:55
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
29/09/2020 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 11:08
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
22/07/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2019.
-
30/10/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 08:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 08:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Documento
-
19/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Mero expediente
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
11/04/2018 00:00
Procedência em Parte
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
26/01/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
19/10/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
05/09/2017 00:00
Mero expediente
-
05/09/2017 00:00
Documento
-
21/06/2017 00:00
Publicação
-
21/06/2017 00:00
Publicação
-
20/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Publicação
-
06/06/2017 00:00
Mero expediente
-
25/05/2017 00:00
Mero expediente
-
22/05/2017 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
13/12/2016 00:00
Petição
-
15/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2016 00:00
Publicação
-
25/01/2016 00:00
Antecipação de Tutela
-
08/01/2016 00:00
Petição
-
02/12/2015 00:00
Mero expediente
-
02/12/2015 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2015 00:00
Petição
-
24/08/2015 00:00
Mero expediente
-
02/07/2015 00:00
Publicação
-
29/06/2015 00:00
Petição
-
09/06/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
09/06/2015 00:00
Petição
-
16/05/2015 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2015
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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