TJBA - 8000877-33.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
13/05/2025 02:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8000877-33.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Cintya Maria Hamdan Sampaio Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Debora Nogueira Lino (OAB:BA38570) Advogado: Marcos Teixeira Machado (OAB:BA47595) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Thiago Nogueira Lino (OAB:BA32312) Advogado: Luciana Nogueira Lino (OAB:BA40411) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000877-33.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412), RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312), DEBORA NOGUEIRA LINO (OAB:BA38570), MARCOS TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA47595), LUCIANA NOGUEIRA LINO (OAB:BA40411) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DECISÃO Trata-se de pedido indenizatório, envolvendo as partes acima nominadas.
DECIDO.
A regra processual inserta no §5º. do art. 63, do CPC, nos ensina que: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Analisando os autos, vê-se que nenhuma das partes é domiciliada ou residente nesta Comarca, de igual modo o negócio jurídico discutido na demanda não envolve a área de jurisdição desta Vara, de forma que a escolha do Juízo para interposição do presente feito ocorreu de forma aleatória.
Ademais, a escolha aleatória do Juízo viola o princípio do juiz natural, como já decidido pelo Poder Judiciário da Bahia e outros Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC n. 127.626/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/2013.) Repisa-se que, conforme preconiza o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a propositura da ação poderá ser "no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado", não sendo nenhuma dessas a hipótese dos autos.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Comarca de Salvador, residência da parte autora, procedendo-se a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
31/10/2024 17:46
Declarada incompetência
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17/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
23/08/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 14:40
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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27/01/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8000877-33.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Cintya Maria Hamdan Sampaio Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Debora Nogueira Lino (OAB:BA38570) Advogado: Marcos Teixeira Machado (OAB:BA47595) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Thiago Nogueira Lino (OAB:BA32312) Advogado: Luciana Nogueira Lino (OAB:BA40411) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000877-33.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412), RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312), DEBORA NOGUEIRA LINO (OAB:BA38570), MARCOS TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA47595), LUCIANA NOGUEIRA LINO (OAB:BA40411) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:SP128341-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DESPACHO Vistos, etc.
O C.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em 13/09/2023, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, no caso formulado na SIRDR nº 71/TO, as seguintes teses - Tema 1150 : “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/9/2023).
Nesse cenário, diga o acionado do interesse em composição amistosa; se positivo, que apresente proposta de conciliação.
Prazo de 15 dias.
Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para fins de impulso oficial.
Intimem-se.
ILHÉUS/BA, 18 de dezembro de 2023.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
22/01/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 09:14
Expedição de petição.
-
20/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 10:51
Decorrido prazo de CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
15/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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09/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 07:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 03:18
Decorrido prazo de CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 18:26
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
10/04/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
29/03/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 09:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
-
25/01/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:04
Juntada de Acórdão
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08/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:29
Juntada de informação
-
07/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 14:48
Expedição de intimação.
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05/07/2021 09:47
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
05/07/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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29/06/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 22:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO - CPF: *56.***.*47-15 (AUTOR).
-
17/06/2021 21:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 06:26
Decorrido prazo de CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO em 17/05/2021 23:59.
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12/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:30
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
04/05/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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29/04/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 20:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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