TJBA - 8035366-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:49
Decorrido prazo de LVT RESTAURANTE EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de LVT RESTAURANTE EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 20:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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27/01/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8035366-43.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Lvt Restaurante Eireli Advogado: Israel Almeida De Cesare Maia (OAB:BA32856) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8035366-43.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: LVT RESTAURANTE EIRELI (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: LVT RESTAURANTE LTDA opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 8035366-43.2023.8.05.0001, movida pelo ESTADO DA BAHIA, proposta para satisfação de débitos decorrentes de ICMS, solicitando “que este M.
Juízo digne-se a: (a) determinar a IMEDIATA EXTINÇÃO da presente Execução Fiscal, em face da inexigibilidade dos créditos tributários ora discutidos; (b) obstar quaisquer atos constritivos decorrentes dos valores executados, tais como protestos ou tentativas de penhora de bens. (c) condenar a Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos da lei.”.
Para tanto, argumenta que “a Ação Executória em questão foi ajuizada apenas em 21/03/2023, sendo que, em 20/09/2021, no bojo do Mandado de Segurança nº 8030498-27.2020.8.05.0001, o Illmo.
Magistrado da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, proferiu uma sentença no sentido de conceder a segurança pleiteada pela ora Executada, então Impetrante, no sentido de desobriga-la ao recolhimento da Antecipação Parcial do ICMS em relação a bens adquiridos de outras unidades da Federação como insumos no seu processo produtivo”.
Além disso, alega que “não adquire mercadorias de outros Estados para fins de comercialização, mas o faz apenas para integrar seus processos produtivos, já que a sua atividade empresarial se resume unicamente à aquisição de uma série de insumos de outros Estados da Federação, os quais, após sofrerem um processo de transformação, resultam em produtos finais alimentícios (pizzas), direcionados ao consumo dos seus clientes”, assim, “as operações interestaduais promovidas pela Executada não se amoldam à sistemática implantada pela Lei Estadual no. 8.967, de 29 de dezembro de 2003, haja vista que as mercadorias adquiridas NÃO SÃO, a rigor, para fins de comercialização, como exige o artigo 12-A, inserido na Lei no. 7.014/96, mas compõem o PROCESSO PRODUTIVO da Impetrante, culminando, após a devida TRANSFORMAÇÃO, em novo produto, este sim comercializado” e que "(...) com a concessão definitiva da segurança, o pagamento de ICMS do período ora questionado tornou-se absolutamente inexigível por força de decisão judicial, de modo que se torna nulo todo ato de cobrança a ele direcionado, tal como a presente Execução Fiscal".
Ademais, afirma que “falta ao título executivo extrajudicial elemento indispensável para a instauração válida do processo executivo, qual seja a exigibilidade do crédito exequendo, razão pela qual a ação movida contra a Executada padece de nulidade absoluta”.
Isto é, “a Fazenda Estadual está ajuizando uma Execução Fiscal contra a ora excipiente baseada em título que não preenche os requisitos previstos pela lei”, portanto, “uma vez que falta ao título executivo o elemento da exigibilidade, suspenso por expressa ordem judicial emanada do juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, a Execução Fiscal ora impugnada deve ser julgada NULA, nos precisos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil”.
Intimado, o Estado da Bahia não se manifestou, conforme certidão de ID 416245182.
Decido.
Considerando que a Excipiente impetrou MANDADO DE SEGURANÇA de nº 8030498-27.2020.8.05.0001, com pedido de concessão de medida liminar em face do Estado da Bahia, pleito deferido por Sentença pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos seguintes termos: “(…) Ante as razões expostas, concedo a segurança pleiteada, para declarar a impetrante desobrigada de recolher a Antecipação Parcial do ICMS em relação a bens adquiridos por ela de outras unidades da Federação como insumos no seu processo produtivo, reconhecendo o direito de obter restituição do indébito e/ou de proceder à compensação tributária, relativo ao pagamento indevido do tributo nos últimos 05 (cinco) anos, considerando a data de ajuizamento do presente writ”, determino a SUSPENSÃO deste feito até o julgamento definitivo do recurso (art. 313, V, a, CPC).
Ainda, em nome do princípio da cooperação, ocorrendo o trânsito em julgado – ou questão superveniente – do Mandado de Segurança de nº 8030498-27.2020.8.05.0001, determino que as partes comuniquem no feito o resultado do julgamento.
Mantenha-se em fila própria.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
22/01/2024 20:43
Expedição de decisão.
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22/01/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 09:31
Expedição de despacho.
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31/10/2023 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2023 23:59.
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28/07/2023 11:46
Expedição de despacho.
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16/05/2023 15:19
Expedição de carta via ar digital.
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16/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 07:47
Expedição de carta via ar digital.
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23/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:56
Conclusos para despacho
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21/03/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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