TJBA - 8003495-45.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:16
Decorrido prazo de ISABEL BISPO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:38
Baixa Definitiva
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22/03/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 23:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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27/02/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:19
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:19
Juntada de decisão
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22/02/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003495-45.2023.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Isabel Bispo Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003495-45.2023.8.05.0049 RECORRENTE: ISABEL BISPO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora ter sido ludibriada ao realizar empréstimo consignado sem informação adequada do seu conteúdo, tendo os prepostos da demandada se aproveitado de seu analfabetismo funcional e baixo grau de instrução.
Por esse motivo, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça Inicialmente afasto a preliminar trazida pelo recorrente de ausência de pretensão resistida, isso porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para propositura desta demanda judicial.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000320-63.2021.8.05.0259; 0001480-51.2014.8.05.0052.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
Ab initio, constata-se que a parte demandante afirma ter sido ludibriada quando da contratação de empréstimo consignado, sem informação adequada sobre seu conteúdo.
Com efeito, registre-se que a senilidade e/ou analfabetismo por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato.
Logo, não tendo a parte acionante comprovado incapacidade da autora, deve ser reconhecida como plenamente capaz à celebração do contrato.
Ademais, verifica-se a inexistência de indícios da ocorrência de qualquer tipo de fraude ou vício de consentimento, de modo que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a validade do contrato firmado, instrumento esse presumivelmente válido.
Importante salientar que a parta autora não discute a inexistência do contrato, tendo em vista afirmar de forma inconteste na inicial, que foi ludibriada ao contratar com a acionada.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
30/12/2023 15:55
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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24/12/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/12/2023 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ISABEL BISPO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 16:49
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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28/11/2023 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2023 23:44
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:42
Expedição de citação.
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16/11/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:42
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 12:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 13/11/2023 12:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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13/11/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 05:20
Decorrido prazo de ISABEL BISPO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:05
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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05/09/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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25/08/2023 10:49
Expedição de citação.
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25/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/11/2023 12:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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22/08/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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