TJBA - 0567818-98.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO OSWALDO DE ALBUQUERQUE BARBOSA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de NOELIA ISA DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 17:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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27/01/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0567818-98.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Oswaldo De Albuquerque Barbosa De Souza Advogado: Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhaes (OAB:BA20103) Advogado: Djalma Nunes Fernandes Junior (OAB:BA5156) Advogado: Sergio Matheus Martins Manhaes (OAB:BA48208) Interessado: Noelia Isa De Almeida Cerqueira Lima Advogado: Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhaes (OAB:BA20103) Advogado: Djalma Nunes Fernandes Junior (OAB:BA5156) Advogado: Sergio Matheus Martins Manhaes (OAB:BA48208) Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Interessado: Petroleo Brasileiro Sa Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0567818-98.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO OSWALDO DE ALBUQUERQUE BARBOSA DE SOUZA e outros Advogado(s): VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES (OAB:BA20103), DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB:BA5156), SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES (OAB:BA48208) INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), ADRIANA LIRA DE MAGALHAES (OAB:BA19832), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B) DECISÃO Vistos, etc.
Sob análise encontra-se os embargos de declaração de ID. 243135697, manejados pela parte autora, questionando a decisão saneadora de ID. 243135695, alegando omissão e contradição no acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás.
A parte embargante deseja a modificação do conteúdo decisório.
Em contraditório, manifestou-se a parte embargada.
Em suma, confirma os termos da decisão saneadora e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
O Julgamento do feito foi posteriormente solicitado pela parte autora.
Relatado o essencial, decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração contra decisões judiciais, sendo elas: (i) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão sobre ponto ou questão que o magistrado deveria se pronunciar, seja de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Ao analisar o caso concreto, não se percebe, na decisão embargada, a presença de qualquer das circunstâncias elencadas ou pontuadas pelo embargante.
A irresignação apresentada não justifica a interposição deste recurso, visto que os embargos de declaração não têm, em sua essência, "efeitos modificativos" ou "infringentes".
Os fundamentos para o acolhimento da preliminar de ilegitimidade da Petrobrás foram claramente estabelecidos na decisão impugnada.
Contrariando as alegações do embargante, reafirmo que não há solidariedade entre a Petrobrás e a Petros.
Isso se deve ao fato de que a relação entre as partes litigantes é de natureza civil, originada do contrato de previdência privada celebrado entre o autor e a Petros.
Assim, a relação jurídica de direito material entre o autor e a Petrobrás terminou com a aposentadoria do autor, iniciando-se uma nova relação jurídica entre o autor e a entidade de previdência privada.
Essa relação é regida pela LC nº 108/01 e LC nº 109/01, que não estabelecem solidariedade entre a patrocinadora (Petrobrás) e a fundação de previdência privada.
Além disso, o suposto ato ilícito da Petrobrás, conforme argumentado pela parte embargante, não foi comprovado.
Portanto, deve-se manter integralmente a decisão saneadora e o afastamento da Petrobrás do presente litígio.
Pelo exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis, concluo que não existem obscuridade, contradição ou omissão nas alegações, portanto, conheço dos Embargos Declaratórios por sua tempestividade, mas rejeito o mérito do Recurso.
Publique-se e Intimem-se.
Certifique-se se houve apresentação e voltem os autos conclusos para sentença, respeitando a fila correta e a ordem do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Salvador – BA, 16 de janeiro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
22/01/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2019 00:00
Petição
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03/12/2019 00:00
Petição
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22/11/2019 00:00
Publicação
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22/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2019 00:00
Mero expediente
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21/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
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11/10/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Petição
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27/09/2019 00:00
Petição
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18/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2019 00:00
Exceção de incompetência
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15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2019 00:00
Petição
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03/06/2019 00:00
Petição
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10/05/2019 00:00
Publicação
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10/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/02/2019 00:00
Petição
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21/01/2019 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Mandado
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11/12/2018 00:00
Petição
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26/11/2018 00:00
Mandado
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08/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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08/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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16/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2018 00:00
Mero expediente
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10/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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23/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2018 00:00
Petição
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28/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2017 00:00
Mero expediente
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06/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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