TJBA - 8002131-45.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:50
Juntada de informação
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22/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 01:43
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 8002131-45.2023.8.05.0176 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Nazaré Parte Re: Alcir Parte Autora: Carlos Alberto Pereira Neves Advogado: Pedro Ganem (OAB:BA72270) Despacho: Processo nº: 8002131-45.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: CARLOS ALBERTO PEREIRA NEVES Parte Ré: Nome: Alcir Endereço: loteamento frutos do mar, 656, lote 20, quadra 20, distrito barreiras de jacuruna, JAGUARIPE - BA - CEP: 44480-000 DESPACHO A concessão do benefício da Justiça Gratuita deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.
Consigno que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso) Dessa feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais (art. 98, § 2º, do CPC), mesmo que de forma reduzida e parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após, conclusos na pasta de despachos iniciais.
Atribuo a este ato força de mandado/ofício Intimações e expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
22/01/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 19:22
Decorrido prazo de PEDRO GANEM em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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17/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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18/10/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 05:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA NEVES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA NEVES em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
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28/08/2023 23:33
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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