TJBA - 8000428-13.2019.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:27
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARISANE SILVA MENDES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 05:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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23/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:12
Juntada de decisão
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23/02/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000428-13.2019.8.05.0114 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Cristiane Oliveira Dos Santos Advogado: Marisane Silva Mendes (OAB:BA14069-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000048-54.2023.8.05.0209 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO(A): CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE ITACARÉ O ANO DE 2018.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na exordial, alega, em síntese, que possui um imóvel rural localizado em Itacaré e que o serviço de energia elétrica ainda não é fornecido na localidade.
Em razão disso, pleiteou que a ré seja condenada a instalar o serviço em tela em seu imóvel, assim como indenização pelos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação informando a impossibilidade momentânea de fornecer energia elétrica na localidade, assim como inexistência de ato ilícito no caso.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente os pedidos determinando a instalação da energia elétrica, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que esta contém um breve relato dos fatos e documentos necessários, sendo certo que este Juizado é regido pelos princípios da informalidade e simplicidade.
Assim, é suficiente que a parte autora tenha discorrido de forma simples e breve sobre os fatos e fundamentos dos pedidos para que se considere regular a petição inicial.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000348-85.2019.8.05.0102; 8000390-86.2019.8.05.0021, 8000635-38.2019.8.05.0267.
Inicialmente, no tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o art. 43 da Lei 9.099/95 assegura tal possibilidade apenas para evitar dano irreparável à parte, não logrando êxito a ré em comprová-la, razão pela qual indefiro o pedido.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede de energia para sua residência, contudo ainda não fora atendido.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, ou de suposta ausência do cumprimento de requisitos (sem juntar qualquer meio de prova), não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL manteve o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Itacaré para 2018. (http://www2.aneel.gov.br/cedoc/reh20172285ti.pdf) Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Contudo, a sentença demanda reforma em um aspecto.
No que tange aos danos morais, entendo que não são devidos, vez que - para que pudesse demonstrar a desídia da parte acionada - deveria a parte autora comprovar que solicitou o serviço administrativamente, de forma individualizada para a sua residência, mas não o fez.
Ou seja, a parte autora não produziu prova de que teria realizado solicitação individualizada para o seu imóvel.
Diante da ausência de solicitação pessoal (protocolo de requerimento individualizado de extensão da rede), não há como entender pela existência de transtornos que deem ensejo à condenação em danos morais.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, julgo no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação em danos morais e, no mais, manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
19/12/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/09/2023 13:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:35
Decorrido prazo de MARISANE SILVA MENDES em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 20:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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06/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:57
Expedição de despacho.
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06/09/2023 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:54
Decorrido prazo de MARISANE SILVA MENDES em 23/11/2022 23:59.
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30/12/2022 22:25
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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27/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 16:09
Decorrido prazo de MARISANE SILVA MENDES em 08/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/09/2022 23:59.
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26/09/2022 10:06
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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26/09/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 10:06
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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26/09/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/08/2022 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2022 05:50
Decorrido prazo de MARISANE SILVA MENDES em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 05:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 16:58
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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29/07/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 16:57
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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29/07/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2022 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2020 17:53
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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18/10/2019 19:55
Conclusos para julgamento
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16/08/2019 13:38
Audiência conciliação realizada para 13/08/2019 08:40.
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16/08/2019 13:36
Audiência conciliação redesignada para 13/08/2019 08:40.
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14/08/2019 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2019 23:37
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2019 23:31
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2019 01:15
Decorrido prazo de MARISANE SILVA MENDES em 24/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 01:26
Publicado Intimação em 18/07/2019.
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18/07/2019 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 11:13
Expedição de citação.
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16/07/2019 11:13
Expedição de intimação.
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27/05/2019 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2019 09:44
Conclusos para decisão
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16/05/2019 09:44
Audiência conciliação designada para 19/06/2019 11:30.
-
16/05/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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