TJBA - 8000435-45.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:50
Decorrido prazo de 1ª DT JEQUIÉ em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:51
Decorrido prazo de NELSON RIOS RIOS em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:51
Decorrido prazo de LEONE BORGES NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/03/2024 22:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ DECISÃO 8000435-45.2024.8.05.0141 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Jequié Flagranteado: Nelson Rios Rios Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Advogado: Kaio Sousa Abreu Santos (OAB:BA32125) Flagranteado: Leone Borges Nascimento Advogado: Leovigildo Manoel Santos Andrade (OAB:BA52828) Testemunha: 1ª Dt Jequié Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000435-45.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ TESTEMUNHA: 1ª DT JEQUIÉ Advogado(s): FLAGRANTEADO: NELSON RIOS RIOS e outros Advogado(s): LEOVIGILDO MANOEL SANTOS ANDRADE registrado(a) civilmente como LEOVIGILDO MANOEL SANTOS ANDRADE (OAB:BA52828), MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157), KAIO SOUSA ABREU SANTOS (OAB:BA32125) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de prisão em flagrante efetuada em desfavor de NELSON RIOS RIOS e Leone Borges Nascimento, realizada em 21/01/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 218 do Código Penal.
Decisão proferida em 24/01/2024, em audiência de custódia, homologou o Auto de Prisão em Flagrante e converteu a prisão em preventiva.
Relaxada a prisão de NELSON RIOS RIOS, conforme decisão proferida nos autos nº 8001246-05.2024.8.05.0141.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Os crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, pelos quais os flagranteados estão sendo investigados, têm pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
A materialidade dos delitos e a autoria pelos agentes é informada pelas declarações constantes dos autos.
Analisados os autos, percebe-se que as condutas imputadas aos custodiados podem, ao menos em tese, configurar os crimes supracitados.
Contudo, malgrado tenham sido presos em flagrante na data de 21/01/2024, só na presente data o correspondente caderno investigativo fora concluído.
Dispõe o art. 51 da Lei 11.343/06, que o prazo para o término do inquérito policial, em se tratando de réu preso, é de 30 (trinta) dias.
Por sua vez, o art. 54 do mesmo diploma legal, estabelece que depois de concluído o inquérito policial, o Ministério Público tem o prazo de 10 (dez) dias para oferecer denúncia, se assim entender.
Assim, considerando o que dispõem a Lei 11.343/06 e os artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal, tem-se o excesso de prazo da prisão, maculando-a de ilegalidade tal que justifica seu imediato relaxamento.
Nesse sentido, vejamos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
Ultrapassado o prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal sem o oferecimento da denúncia, julga-se ilegal a custódia preventiva, impondo a revogação da prisão da paciente, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como alternativa de se resguardar a investigação criminal.
ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. (TJ-GO - HC: 5204918.20.2021.8.09.0000, Relator: Des.
Leandro Crispim, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª Câmara Criminal).
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, decido pelo RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, determinando seja imediata e urgentemente posto em liberdade Leone Borges Nascimento, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, remetendo-o à autoridade sob cuja custódia se encontrar o custodiado, à qual incumbirá verificar e certificar quanto à cláusula “se por al não estiver preso.” Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após a confirmação do cumprimento do alvará de soltura, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Jequié(BA), 1 de março de 2024 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
01/03/2024 18:31
Baixa Definitiva
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01/03/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 18:27
Juntada de Alvará
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01/03/2024 18:25
Expedição de decisão.
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01/03/2024 18:23
Relaxado o flagrante
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01/03/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 22:22
Decorrido prazo de LEONE BORGES NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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19/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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18/02/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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14/02/2024 08:41
Decorrido prazo de LEONE BORGES NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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13/02/2024 20:29
Decorrido prazo de NELSON RIOS RIOS em 29/01/2024 23:59.
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13/02/2024 20:29
Decorrido prazo de LEONE BORGES NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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13/02/2024 19:13
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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13/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/02/2024 17:12
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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12/02/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de NELSON RIOS RIOS em 06/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LEONE BORGES NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:23
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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10/02/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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06/02/2024 09:16
Decorrido prazo de 1ª DT JEQUIÉ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:35
Expedição de decisão.
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30/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:45
Outras Decisões
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29/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:42
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:41
Processo Reativado
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29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:30
Baixa Definitiva
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25/01/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ DESPACHO 8000435-45.2024.8.05.0141 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Jequié Flagranteado: Nelson Rios Rios Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Advogado: Kaio Sousa Abreu Santos (OAB:BA32125) Flagranteado: Leone Borges Nascimento Advogado: Leovigildo Manoel Santos Andrade (OAB:BA52828) Testemunha: 1ª Dt Jequié Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000435-45.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ TESTEMUNHA: 1ª DT JEQUIÉ Advogado(s): FLAGRANTEADO: NELSON RIOS RIOS e outros Advogado(s): LEOVIGILDO MANOEL SANTOS ANDRADE registrado(a) civilmente como LEOVIGILDO MANOEL SANTOS ANDRADE (OAB:BA52828), MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157), KAIO SOUSA ABREU SANTOS (OAB:BA32125) DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de custódia para o dia 24/01/2024, às 11:00 horas.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jequié/BA, 23 de janeiro de 2024 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
24/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:28
Juntada de mandado
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24/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:24
Audiência CUSTÓDIA realizada para 24/01/2024 11:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
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24/01/2024 16:14
Juntada de Acórdão
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24/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8000435-45.2024.8.05.0141 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Jequié Testemunha: Nelson Rios Rios Testemunha: Leone Borges Nascimento Advogado: Leovigildo Manoel Santos Andrade (OAB:BA52828) Testemunha: 1ª Dt Jequié Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jequié - 1ª Vara Criminal Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902 Fone: (73) 3527-8314/8340 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000435-45.2024.8.05.0141 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: TESTEMUNHA: 1ª DT JEQUIÉ Réu: TESTEMUNHA: NELSON RIOS RIOS e outros Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do quanto determinado pelo Código de Processo Penal e de Ordem da MM.
Juíza de Direito Titular desta 1ª Vara Criminal da comarca de Jequié, Drª Monique Ribeiro de Carvalho Gomes, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas ao Ministério Público, Advogado e Defensoria Pública, para que se manifestem acerca do presente Auto de Prisão em Flagrante, no prazo legal.
Jequié - Bahia, 22 de janeiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Silas Correa Peixoto Diretor de Secretaria -
23/01/2024 18:09
Expedição de despacho.
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23/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:08
Audiência CUSTÓDIA designada para 24/01/2024 11:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
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23/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:17
Juntada de Petição de PEDIDO PRISÃO PREVENTIVA
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23/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:12
Expedição de ato ordinatório.
-
22/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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