TJBA - 8110918-19.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:56
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:50
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PASSOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:50
Decorrido prazo de IRIS SOUZA DOS ANJOS FELICIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:50
Decorrido prazo de IRIS S DOS ANJOS FELICIO - ME em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 19:36
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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26/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8110918-19.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valeria Cristina Da Silva Passos Advogado: Katherine Ribeiro De Moraes Carneiro (OAB:BA48223) Advogado: Yan Dourado Motta (OAB:BA46854) Reu: Iris Souza Dos Anjos Felicio Advogado: Lymark Kamaroff (OAB:RJ109192) Advogado: Luciana Vieira Da Rosa Siqueira (OAB:RJ120372) Reu: Iris S Dos Anjos Felicio - Me Advogado: Lymark Kamaroff (OAB:RJ109192) Advogado: Luciana Vieira Da Rosa Siqueira (OAB:RJ120372) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110918-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALERIA CRISTINA DA SILVA PASSOS Advogado(s): YAN DOURADO MOTTA (OAB:BA46854), KATHERINE RIBEIRO DE MORAES CARNEIRO (OAB:BA48223) REU: IRIS SOUZA DOS ANJOS FELICIO e outros Advogado(s): LYMARK KAMAROFF (OAB:RJ109192), LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA (OAB:RJ120372) DESPACHO Vistos, etc.
Levando-se em consideração o silêncio do expert , reitere-se a sua intimação, no termos da decisão de ID 409039798, acrescentando a advertência de que, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPC, o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
E, caso não haja escusa legítima do encargo e o perito deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, a ocorrência será comunicada à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II, e § 1º, do CPC.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
16/12/2024 18:48
Nomeado perito
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30/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8110918-19.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valeria Cristina Da Silva Passos Advogado: Katherine Ribeiro De Moraes Carneiro (OAB:BA48223) Advogado: Yan Dourado Motta (OAB:BA46854) Reu: Iris Souza Dos Anjos Felicio Advogado: Lymark Kamaroff (OAB:RJ109192) Advogado: Luciana Vieira Da Rosa Siqueira (OAB:RJ120372) Reu: Iris S Dos Anjos Felicio - Me Advogado: Lymark Kamaroff (OAB:RJ109192) Advogado: Luciana Vieira Da Rosa Siqueira (OAB:RJ120372) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110918-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALERIA CRISTINA DA SILVA PASSOS Advogado(s): YAN DOURADO MOTTA (OAB:BA46854), KATHERINE RIBEIRO DE MORAES CARNEIRO (OAB:BA48223) REU: IRIS SOUZA DOS ANJOS FELICIO e outros Advogado(s): LYMARK KAMAROFF (OAB:RJ109192), LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA (OAB:RJ120372) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VALERIA CRISTINA DA SILVA PASSOS contra IRIS SOUZA DOS ANJOS FELICIO e CLINICA SORRIRIS, devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora aduziu, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 76294364.
Coligiu, aos autos, documentos (ID’s 76295717/ 76294476).
Proferida decisão, indeferindo a tutela de urgência e concedendo a justiça (ID 83796332).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 195067232), acompanhada de documentos (ID’s 195067237/193664758).
Réplica, no ID 206927102. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas pela ré.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Alega a segunda ré, não ser parte legítima para figurar no polo passivo.
No entanto, a clínica é componente da cadeia de consumo, e o Código de Defesa Consumidor estabelece, ainda, nos artigos 7º, § único e 14 a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva, pelos danos causados relativos à prestação de serviços.
Superadas as preliminares, passo a análise dos pontos controvertidos e provas a produzir.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: As partes estão devidamente representadas e o interesse processual é legítimo.
Os pontos controvertidos residem no exame da configuração: a) da responsabilidade civil objetiva atribuída à parte ré; b) dos danos morais e materiais e sua quantificação.
DAS PROVAS A PRODUZIR: Defiro o pedido de produção de prova pericial, requerido pela parte ré (ID 375652217), designando, como perita, a Dra.
Manuela de Oliveira Dahia Batalha - CROBA 10647, arcando, a parte acionada, com os custos dos honorários periciais, a serem arbitrados.
Intime-se a perita, através do email [email protected], a fim de, no prazo de 05 dias: A) informar proposta de honorários; B) apresentar currículo com comprovação de especialização; C) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais; D) assinar o termo de compromisso.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para querendo, no prazo de 10 dias, manifestarem-se.
Intimem-se, de logo, as partes, para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
A análise do pedido de produção de prova oral ocorrerá após a finalização da produção da prova pericial.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2023 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
19/01/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 06:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:39
Decorrido prazo de IRIS S DOS ANJOS FELICIO - ME em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:40
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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18/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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05/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 16:44
Nomeado perito
-
11/09/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
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27/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 19:47
Conclusos para despacho
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14/06/2022 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2022 09:54
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:14
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2022 00:06
Mandado devolvido Positivamente
-
03/03/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 04:04
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PASSOS em 01/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 19:33
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
25/01/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 20:08
Mandado devolvido Negativamente
-
28/06/2021 20:07
Mandado devolvido Negativamente
-
25/05/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:32
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PASSOS em 15/04/2021 23:59.
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12/04/2021 02:53
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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12/04/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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06/04/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 20:00
Mandado devolvido Negativamente
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07/02/2021 03:33
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA PASSOS em 27/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 18:04
Publicado Despacho em 07/10/2020.
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16/12/2020 00:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
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10/12/2020 06:36
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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10/12/2020 06:34
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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09/12/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2020 18:25
Conclusos para decisão
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27/10/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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