TJBA - 0800909-40.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 21:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVES BRITO em 10/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:53
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
21/06/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:37
Expedição de carta via ar digital.
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25/04/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 18:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
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27/01/2024 23:36
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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27/01/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0800909-40.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Carlos Augusto Alves Brito E Out Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0800909-40.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917) EXECUTADO: Carlos Augusto Alves Brito e Out Advogado(s): DESPACHO Considerando que não foi cadastrado o CPF/CNPJ da parte executada no PJE, fato que inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, bem como o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais do executado, diante do grande volume de processos existentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 -
22/01/2024 21:40
Expedição de despacho.
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22/01/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 21:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/11/2022 07:53
Conclusos para despacho
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01/11/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/09/2022 00:00
Publicação
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20/09/2022 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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20/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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16/09/2022 00:00
Petição
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08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2022 00:00
Petição
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05/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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25/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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12/12/2013 00:00
Expedição de Carta
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15/11/2013 00:00
Mero expediente
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14/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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