TJBA - 8013403-33.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2025 08:15
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
11/05/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 05:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
04/02/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
16/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8013403-33.2023.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco J.
Safra S.a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Fabricio Oliveira Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8013403-33.2023.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: BANCO J.
SAFRA S.A PARTE RÉ: FABRICIO OLIVEIRA ANDRADE
Vistos. 1.- Face à ausência de localização bens do executado, conforme se extrai da certidão de ID nº 463155883, decreto o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da primeira crise no processo (frustração de constrição). 2.- Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se no referido período localizou bens do executado ou o próprio executado, manifestando-se ainda sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos. 3.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 19 de novembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
09/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2024 23:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 20:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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04/04/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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07/03/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 22:36
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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29/10/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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11/10/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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