TJBA - 8061420-85.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:50
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
20/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:24
Juntada de Alvará
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17/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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29/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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06/05/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/03/2024 23:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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05/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 09:26
Expedição de carta via ar digital.
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:43
Juntada de informação
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27/01/2024 17:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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27/01/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8061420-85.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Pedro Santos Da Silva Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8061420-85.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, na qual a parte autora aduz que sofreu acidente de trânsito e ficou com sequelas permanentes, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT.
Para tanto, acosta aos autos documentos que comprovam a ocorrência do sinistro e laudos que atestam as lesões.
Noutro lado, a seguradora ré objetiva a quantificação das sequelas permanentes suportadas pelo autor, sendo certa a possibilidade de pagamento do seguro diante da eventual existência de invalidez, de acordo com sua classificação, conforme a Lei no 6.194/74.
Este Juízo proferiu decisão nomeando perito.
Alegando vícios no julgado, a parte ré opôs embargos de declaração, alegando que não havia requerido tal prova pericial. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do CPC determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
No caso sub examine, entendo ser cabível a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, sobretudo em razão da seguradora ré possuir melhores condições para cumprir o encargo da produção da prova, nos termos do art. 373, § 1o, do CPC.
Demais disso, no que tange ao pedido de adequação do valor dos honorários periciais à Resolução n.º 232 do CNJ e na Resolução CM n.º 01/2011 e 03/2011 do TJBA, decido não acatá-lo, uma vez que trata-se de previsão aplicada aos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, e os custos da realização dos serviços periciais são arcados por meio de recursos alocados no orçamento público.
ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOSPERICIAIS.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DASCARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão da recorrente consiste em obter a reforma da decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem pagos pela seguradora, ora agravante. 2.
Para a resolução da questão suscitada no presente feito, é medida adequada a aplicação da Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que “consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio". 3.
Dessa maneira, não restou demonstrada a "probabilidade de provimento do recurso”, uma vez que a decisão agravada se atentou ao fato de que o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial vêm admitindo a possibilidade da inversão com aplicação da teoria da carga dinâmica da prova prevista no art.373, § 1.°, do Código de Processo Civil, nos casos relativos ao seguro DPVAT, ainda que não seja aplicada, à matéria, a legislação consumerista 4.
Assim, na hipótese de o magistrado primevo evidenciar a necessidade da realização da perícia técnica para averiguar a debilidade da parte agravada, conforme ocorrido no caso sub examine, é medida cabível a inversão do ônus da prova. 5.
Portanto, é medida acertada a relativização do que dispõe o art. 95 do CPC, quando se constatar que a parte agravada não possui condições financeira se jurídicas de comprovar fato constitutivo de seu direito, prezando, dessa maneira, pelo equilíbrio e balanceamento entre as partes envolvidas na lide. 6.
Quanto a irresignação da parte agravante a respeito do montante fixado como honorários periciais, entende-se que também não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que os valores constantes na Resolução n.o 232 do CNJ e n a Resolução CM n.o 03/2011 do TJBA são para as ocasiões dos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, quando esses são arcados por meio de recursos alocados no orçamento da União, dos Estados ou do Distrito Federal, o que não se aplica no caso sub examine, o qual versa sobre inversão do ônus da prova e pagamento dos honorários periciais pela seguradora. 7.
Ademais, o valor fixado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
Recuso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8032420-09.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A e, como Agravado, JORGE SOBRAL DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECIDO E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA – AI: 80324200920208050000, Relator: JOANICE MARIAGUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Cumpra-se a decisão de ID.141555138.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2023 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito MCR -
22/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 22:26
Conclusos para despacho
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20/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 04:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 04:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:57
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
26/10/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
14/10/2021 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 19:30
Expedição de citação.
-
07/06/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 13:07
Conclusos para despacho
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31/05/2021 15:00
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2020 00:44
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 04/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2020.
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18/02/2020 12:45
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 18:25
Conclusos para despacho
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29/10/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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