TJBA - 8002329-12.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002329-12.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: LEONILZA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício com pedido de tutela, ajuizada por LEONILZA ROSA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.. Sentença homologatória exarada sob id n. 480834627, sobreveio petição de id n. 483356156, pela exequente, indicando o valor que entendia por devido.
Espontaneamente, a autarquia se manifestou em id n. 516933547 pela concordância dos cálculos apresentados (id n. 483356156/ 483360610).
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil, tem a Fazenda Pública, após intimada devidamente na pessoa do seu representante legal, o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução.
Decorrido o prazo sem que a Autarquia Previdenciária tenha oferecido impugnação, se torna aplicável o comando disposto no art. 535, §3º do CPC.
Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSENTE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INOPORTUNA. - Ausente a impugnação a tempo e modo, os cálculos do exequente foram homologados e deu-se regular prosseguimento ao feito nos termos do art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil, inclusive com a consequente expedição de requisição de RPVs - A discussão proposta pelo INSS, a respeito do excesso da execução, inoportuna no processo e veiculada por petição intitulada "exceção de pré-executividade", foi atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil - Esta 8.ª Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF-3 - AI: 50034388920214030000 MS, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 11/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2022) (G.N.) Ao revés, no presente caso, houve a concordância expressa do INSS, ora executado, quanto aos cálculos apresentados.
Neste sentido, opera-se a preclusão lógica, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS CÁLCULOS DA PARTE CONTRÁRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
Certo é que a concordância da executada com os cálculos do exequente se trata de ato incompatível com sua pretensão de impugnar os mesmos cálculos, razão pela qual se impõe reconhecer a configuração de preclusão lógica .
Isto posto, não merecem ser acolhidas as insurgências da agravante, tendo em vista que sua expressa concordância com os cálculos homologados, apresentados pelo exequente, torna inviável nova discussão sobre as questões apontadas no Agravo de Petição. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01011427620175010041, Relator.: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 22/01/2024, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT) Desta feita, HOMOLOGO os cálculos apresentados, pela exequente, R$ 102.536,16 (cento e dois mil quinhentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), correspondente ao percentual de 95% do valor acordado - Id 475297910, ao passo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito, art. 487, I c do CPC.
Em seguida, considerando que o montante total da condenação é SUPERIOR ao que é definido como de pequeno valor, (60 salários-mínimos - § 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 17 da Lei n° 10.259/2001), nos termos do art. 535, § 3°, inciso I do CPC DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO ao Presidente do Tribunal Regional Federal, acompanhado do formulário e dos documentos necessários, em conformidade com o art. 6° da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, para que seja requisitado precatório em favor do Exequente. Outrossim, oportunamente registro que o advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo ou requisição de pequeno valor em relação aos honorários sucumbenciais, a depender do valor titularizado ou apurado de acordo com os cálculos de atualização apresentados aos autos. ADVIRTA-SE que caso haja interesse do Exequente, assinalo que é facultado a renúncia ao crédito no que exceder o valor considerado como de pequeno valor, para que possa optar pelo pagamento do saldo através de RPV, sem a necessidade de expedição de precatório.
Contudo, é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma de RPV e, em parte, mediante expedição de precatório (§ § 1° e 2° do art. 1° da Lei Estadual n° 14.260/20). Quanto à relação de precatórios para pagamento ("fila de precatórios"), cumpre ressaltar que a inscrição será feita por ordem cronológica, de acordo com o momento de sua apresentação (data de recebimento do ofício perante o tribunal). Informado nos autos o depósito da quantia correspondente ao crédito, desde já, AUTORIZO A EXPEDIÇÃO dos respectivos alvarás de levantamento (BRBJUS), em nome dos beneficiários, com as correções legais. Após a expedição do precatório, remeta-se os autos ao arquivo provisório até a comunicação do pagamento, para posterior baixa definitiva.
Arquive-se. Sirva a presente sentença como mandado/ofício, para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
19/09/2025 11:33
Expedição de intimação.
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19/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 22:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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10/09/2025 16:37
Expedição de intimação.
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10/09/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 16:37
Homologada a Transação
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10/09/2025 16:37
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/09/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:38
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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28/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002329-12.2022.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Leonilza Rosa Dos Santos Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002329-12.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LEONILZA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício com pedido de tutela, ajuizada por LEONILZA ROSA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Pronunciamento Inicial com deferimento da gratuidade da justiça – id nº 346125300.
Laudo pericial – id nº 461881731.
Apresentada proposta de acordo pelo requerido – id nº 475297910.
Manifestada anuência do requerido com o mencionado acordo – id nº 480734893.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O termo de transação colacionado aos autos se encontra devidamente aceito pelas partes interessadas, por si ou por seus respectivos procuradores, de modo que veem atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, ao tempo em que declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito.
Honorários advocatícios nos moldes do art. 90, §2º do CPC.
Não havendo custas processuais remanescentes, haja vista o deferimento da justiça gratuita em id nº 346125300.
Cientifique-se a autarquia previdenciária acerca da presente homologação, para fins de cumprimento da obrigação de fazer disposta no acordo e intime-a para apresentar os valores a serem pagos para que seja expedido o devido oficio requisitório/RPV.
Sendo o valor informado maior do que sessenta salários mínimos determino a expedição de OFÍCIO PRECATÓRIO ao Presidente do Tribunal Regional Federal competente, acompanhado do formulário e dos documentos necessários, em conformidade com o art. 6° da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso contrário expeça-se RPV, nos termos do art. 17 §1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Serve a presente sentença como mandado/ofício, para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
21/01/2025 09:57
Expedição de intimação.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002329-12.2022.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Leonilza Rosa Dos Santos Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8002329-12.2022.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILZA ROSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, a fim de tomar(em) conhecimento e se manifestar(em) sobre o laudo pericial juntado no id 461881731, no prazo de 15 (quinze) dias.
Seabra/BA, 9 de outubro de 2024.
Marcia Karina A.
S.
Souza - Analista Judiciária -
07/01/2025 10:17
Expedição de citação.
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07/01/2025 10:17
Homologada a Transação
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03/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/11/2024 11:19
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_1766488800 EM 26/11/2024 11:19:16
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29/10/2024 03:43
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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29/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:46
Expedição de citação.
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03/09/2024 17:25
Juntada de laudo pericial
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09/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 13:42
Expedição de Ofício.
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23/01/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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