TJBA - 0000207-62.2009.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000207-62.2009.8.05.0068 Interdito Proibitório Jurisdição: Coribe Autor: Jose Carlos Da Silva Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Reu: Municipio De Coribe Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Advogado: Gabriela Oliveira Lessa (OAB:DF50969) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: 0000207-62.2009.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s):Advogado: VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO OAB: BA24746 Endereço: , SALVADOR - BA - CEP: 41620-300 REU: REU: MUNICIPIO DE CORIBE Advogado(s): Advogado: CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA OAB: BA782-B Endereço: MONSENHOR MONTALVAO, SN, CASA, CENTRO, CORIBE - BA - CEP: 47690-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontra paralisado há mais de 1 (um) ano sem manifestação das partes interessadas.
Sabe-se que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente àquele que pretende ter a sua pretensão analisada pelo Judiciário.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Por fim, registre-se que a parte autora foi pessoalmente intimada e quedou-se inerte (ID 188500450).
Diante do exposto, com base no art. 485, II e III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Coribe, data conforme a assinatura eletrônica.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz Substituto -
27/04/2023 18:54
Baixa Definitiva
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27/04/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 18:53
Expedição de intimação.
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27/04/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 18:37
Expedição de intimação.
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27/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 18:37
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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09/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:39
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:39
Decorrido prazo de VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:45
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 12:46
Expedição de intimação.
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22/06/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 07:53
Expedição de intimação.
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13/06/2022 07:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/03/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 12:12
Expedição de intimação.
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01/12/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 13:38
Conclusos para despacho
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27/09/2020 19:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
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31/07/2020 10:51
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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05/05/2020 01:48
Decorrido prazo de VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO em 04/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 12:26
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2020 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2020 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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10/03/2020 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2020 11:21
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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10/03/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 15:04
Conclusos para despacho
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06/06/2019 21:05
Devolvidos os autos
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19/02/2019 10:36
REMESSA
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16/12/2013 15:18
CONCLUSÃO
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16/12/2013 14:32
CONCLUSÃO
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12/06/2009 19:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2009
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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