TJBA - 8065497-35.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8065497-35.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus Advogado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus (OAB:BA6215) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8065497-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS Advogado(s): DECISÃO Reconsidero a sentença retro, de ofício, diante de erro material, uma vez que se trata de processo cujo valor da dívida atualizado ultrapassa R$ 2.300,00.
Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Terno de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
11/09/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 21:28
Expedição de decisão.
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10/09/2024 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
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02/03/2024 09:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2024 15:20
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
27/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8065497-35.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Antonio Carlos Araujo Sao Mateus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8065497-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS Advogado(s): DECISÃO Reconsidero a sentença retro, de ofício, diante de erro material, uma vez que se trata de processo cujo valor da dívida atualizado ultrapassa R$ 2.300,00.
Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Terno de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
22/01/2024 22:15
Expedição de decisão.
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22/01/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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08/01/2024 18:19
Expedição de despacho.
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08/01/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 08:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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20/12/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 17:18
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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30/07/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
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28/07/2022 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 20:09
Expedição de despacho.
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25/07/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 18:45
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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17/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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