TJBA - 0500067-61.2016.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 22:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RODRIGUES MAIA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:29
Expedição de despacho.
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07/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500067-61.2016.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Carlos Antonio Rodrigues Maia - Epp Advogado: Fernando Aparecido Pereira Da Silva (OAB:BA35518) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Perito Do Juízo: Ricardo Benevides Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500067-61.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: CARLOS ANTONIO RODRIGUES MAIA - EPP Advogado(s): FERNANDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA35518) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:BA38315), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Conclusos.
Tangente as preliminares de inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais, denoto que o pedido é certo e individualizado, possibilitando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A existência ou não de documentos comprobatórios suficientes dos fatos constitutivos do direito autoral é matéria de mérito e como tal será enfrentada, inexistindo defeito de ordem processual que impeça a análise do mérito.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Quanto a distribuição do ônus da prova, cumpre esclarecer que a relação jurídica posta em litígio possui origem em relação consumerista.
Ademais, a parte autora denota hipossuficiência técnico-informacional a atrair os valores protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, a inversão do ônus da prova estabelecido no art. 6°, inciso VIII.
Dito isto, auspicioso recordar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e, portanto, acaso identificado pelo julgador deve proferir decisão judicial em tal desiderato na fase instrutória, de modo a permitir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa, em sintonia com o Informativo n° 701, de 21 de junho de 2021 - Resp 1.286.273-SP, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, determino a inversão do ônus da prova ao encargo da parte ré, com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia a ser elucidada durante a instrução repousa em saber: a) se os encargos remuneratórios praticados nos contratos havidos entre as partes são abusivos e; b) identificar se há valor a ser abatido/restituído à parte autora e em que montante; A questões acima demandam prova documental e pericial, pelo quê acolho o pedido de realização de perícia contábil, formulada pela autora.
NOMEIO o Sr.
RICARDO BENEVIDES FERREIRA, cadastrado no sistema de perícias do e.TJBA, para esse desiderato, devendo dizer se aceita a designação, pois deverá elaborar e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da referida perícia, observando os requisitos do art. 473 do CPC e respondendo eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Os honorários serão pagos de acordo com a tabela de honorários periciais estatuídos na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da gratuidade de justiça concedida ao Requerente, parte que postulou a pericia.
Nesse desiderato informo ao Expert que o valor dos honorários podem ser majorados até o limite de três vezes, caso haja fundamento e justificativa idôneos, conforme parágrafos do artigo 5º da Resolução TJBA nº 17, de 14.08.2019.
Intime-se a ré para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar aos autos o contrato objeto da presente demanda e ficha gráfica do contrato, caso assim já não tenha feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os articulados autorais, havendo recusa ilegitima, na forma do art. 400 do CPC.
Após a apresentação das informações acima, FACULTO às partes: i) arguirem eventual motivo de impedimento ou de suspeição do perito; ii) impugnarem a proposta de honorários; iii) indicarem assistentes técnicos e; iv) formularem quesitos que pretendem sejam esclarecidos pelo expert, tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao artigo 465 do CPC/2015.
INTIMEM-SE PARA TAL DESIDERATO.
Superada esta etapa e não sendo impugnada a nomeação, o perito deverá marcar a data da perícia e comunicar a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para ciência às partes.
Realizada a perícia e com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação na forma do art. 477, §1º do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimentos façam os conclusos para exame.
Caso contrário, decorrido o prazo e não havendo nenhuma manifestação/requerimento, INTIMEM-SE as partes para apresentação dos memoriais finais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso assim desejem.
Apresentado o laudo, expeça-se Alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo perito.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.
Declaro o presente feito saneado.
Transcorrido o prazo de cinco dias, a que se reporta o art. 357, § 1º, do CPC, a partir da intimação desta, a qual as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, esta decisão se torna estável Atribuo à presente força de mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI-BA, data do sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:24
Juntada de informação
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22/10/2024 10:52
Juntada de informação
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21/10/2024 11:35
Juntada de informação
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21/10/2024 11:27
Juntada de acesso aos autos
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21/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 18:24
Nomeado perito
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17/04/2023 20:43
Conclusos para decisão
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17/04/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
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11/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
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11/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 20:08
Mandado devolvido Negativamente
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06/05/2021 22:18
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 20:07
Decorrido prazo de FERNANDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:24
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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28/04/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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20/04/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 10:39
Conclusos para despacho
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25/02/2019 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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25/02/2019 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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25/02/2019 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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19/01/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 12:42
Expedição de intimação.
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17/01/2019 12:42
Expedição de intimação.
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17/01/2019 12:42
Expedição de intimação.
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26/12/2018 16:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2017 00:00
Documento
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16/03/2017 00:00
Petição
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28/11/2016 00:00
Publicação
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24/11/2016 00:00
Mero expediente
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26/08/2016 00:00
Petição
-
09/08/2016 00:00
Publicação
-
04/08/2016 00:00
Mero expediente
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15/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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