TJBA - 0805119-61.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
31/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
25/07/2025 16:53
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 16:48
Expedição de RPV.
-
23/07/2025 11:59
Juntada de Petição de ofício rpv
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22/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de ofício rpv
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09/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:35
Expedição de despacho.
-
22/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:30
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:45
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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29/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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25/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/03/2025 10:38
Expedição de sentença.
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13/03/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:36
Expedição de despacho.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0805119-61.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Antonio De Araujo Pereira Advogado: Monica Rocha Fonseca (OAB:BA73600) Advogado: Abetcal Lopes Nonato (OAB:BA59835) Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DESPACHO Processo: 0805119-61.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da alegação de ilegitimidade do executado e documentos acostados no ID. 475419476, notadamente a ficha de cadastramento imobiliário, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Atribuo a este ato força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
17/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:41
Expedição de despacho.
-
07/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 09:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 15:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/02/2024 21:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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09/02/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 23:16
Outras Decisões
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30/01/2024 22:37
Conclusos para decisão
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27/01/2024 16:56
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
27/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0805119-61.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Antonio De Araujo Pereira Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0805119-61.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA Advogado(s): DESPACHO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, e queo valor do débito atualizado, conforme informações prestadas pelo próprio Município, é inferior a R$ 2.300,00, mantenho a sentença retro.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
22/01/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 21:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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10/01/2024 06:18
Expedição de sentença.
-
10/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 06:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/11/2022 20:07
Conclusos para despacho
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26/11/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/01/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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20/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2021 00:00
Petição
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01/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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14/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/12/2020 00:00
Expedição de documento
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12/03/2019 00:00
Documento
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06/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/12/2018 00:00
Mero expediente
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06/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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