TJBA - 0820829-34.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:30
Juntada de Certidão óbito
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16/05/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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24/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:26
Decorrido prazo de REX SCHINDLER em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 09:05
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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27/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0820829-34.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Rex Schindler Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0820829-34.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: REX SCHINDLER Advogado(s): DECISÃO Reconsidero a sentença retro, de ofício, diante de erro material, uma vez que se trata de processo cujo valor da dívida atualizado ultrapassa R$ 2.300,00.
Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Terno de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
22/01/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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09/01/2024 18:56
Expedição de sentença.
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09/01/2024 18:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2022 03:36
Conclusos para despacho
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09/11/2022 03:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 03:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/01/2020 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Publicação
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17/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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16/12/2019 00:00
Mero expediente
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06/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2019 00:00
Petição
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02/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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11/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
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09/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
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31/03/2014 00:00
Mero expediente
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15/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2014 00:00
Petição
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04/10/2013 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2013 00:00
Expedição de Ofício
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17/09/2013 00:00
Expedição de Ofício
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05/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/04/2013 00:00
Expedição de Carta
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03/12/2012 00:00
Mero expediente
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03/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2012
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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