TJBA - 8001346-79.2019.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 07:52
Decorrido prazo de JULIA SANTOS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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28/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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28/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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25/12/2024 17:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2024 23:59.
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22/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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22/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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17/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:51
Decorrido prazo de JULIA SANTOS DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2024 23:59.
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02/06/2024 16:28
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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02/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 21:24
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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27/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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28/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:38
Juntada de decisão
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28/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001346-79.2019.8.05.0158 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Julia Santos Da Silva Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001346-79.2019.8.05.0158 RECORRENTE: JULIA SANTOS DA SILVA RECORRIDO(A): BANCO PAN S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE PRESENÇA DA DIGITAL DA ACIONANTE E ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SE REVESTEM DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 166, IV, DO CC/02.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATOS NULOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DOBRA AFASTADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que não contratou validamente.
Na sua contestação, a demandada defendeu a regularidade das contratações e juntou o contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000298-60.2020.8.05.0058; 8000655-79.2019.8.05.0218; 8001236-90.2018.8.05.0166.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Desta forma, diante da condição de analfabeta da Acionante, o que se constata, sobretudo, por meio do seu documento de identificação, caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos em conta corrente decorreram de negócio jurídico celebrado validamente com a parte autora.
In casu, a despeito de ter sido trazido aos autos o suposto contrato objeto da lide, nota-se que este não preenche todos os seus requisitos de validade, pois é necessário que, além da digital da Acionante, haja a presença de assinatura a rogo atestada por duas testemunhas, o que não se verifica nos instrumentos contratuais juntados pela ré, tratando-se, portanto, de documentos nulos.
De fato, uma vez que o consumidor não sabe ler nem escrever, conclui-se que se fazia imprescindível a observância dos requisitos elencados no art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Da leitura do preceito destacado, constata-se que a lei elegeu forma específica para contratação por pessoa analfabeta, considerando essencial para a sua validade a presença de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, pelo que a sua não observância constitui hipótese de nulidade do contrato, nos termos do art. 166 do mesmo código, in litteris: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico, quando: (...) IV – Não revestir a forma prescrita em lei”.
Assim, em que pese não ser exigência legal a utilização de instrumento público para contratação por analfabeto, a Acionada deveria tomar mínimos cuidados para a regularidade da contratação, tais como a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, os documentos da parte autora e a sua impressão digital, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADOA ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida”. (TJ-PI - AC: 00006189720128180049, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, DJ: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível) Desta forma, visto não revestir a forma prescrita em lei, é imperiosa a declaração de nulidade dos negócios jurídicos por força do art. 166 c/c art. 595 do CC/02.
Por conseguinte, tem a parte autora o direito à repetição dos valores indevidamente pagos, mas na forma simples, dada a inexistência de prova inequívoca de má-fé da Acionada.
A jurisprudência, inclusive corrobora esse entendimento, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA CONSUMIDORA – CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR. 01.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados da consumidores, forjaram a contratação de empréstimos em seu nome. 02.
Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular da aposentadoria de consumidor, condena-se a empresa ré a restituir de forma simples os descontos indevidos. 03.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela ofendida. [...]”.
Recurso conhecido e provido. (TJ/MS.
APL 0800688-93.2014.8.12.0044.
Publicação: 24/09/2015).
Quanto ao dano moral, inquestionável sua configuração ante o desconto indevido em benefício previdenciário/conta corrente da parte autora.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, condeno a parte acionada o pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Uma vez declarada a nulidade do contrato, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento de valor creditado pelo Requerido em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO INOMINADO, para: a) declarar a nulidade do contrato impugnado; b) condenar a parte ré à restituição dos valores comprovadamente descontados, na forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% a.m. desde a citação inicial; e c) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais à autora, arbitrada na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC).
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
19/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2022 16:30
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 03:36
Decorrido prazo de JULIA SANTOS DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
15/06/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
08/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:56
Conclusos para decisão
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18/11/2021 01:42
Decorrido prazo de JULIA SANTOS DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2021 21:47
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
28/10/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 16:23
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 09:10
Audiência conciliação realizada para 18/12/2019 12:15.
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18/12/2019 10:51
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2019 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2019 13:42
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2019 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2019 08:29
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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21/11/2019 13:49
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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21/11/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 13:46
Audiência conciliação redesignada para 18/12/2019 12:15.
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12/11/2019 17:03
Conclusos para decisão
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12/11/2019 17:03
Audiência conciliação designada para 12/12/2019 12:30.
-
12/11/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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