TJBA - 0850281-50.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:26
Decorrido prazo de SEMPRE SERVICO DE E MEDICA P E RECUPERACAO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0850281-50.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Sempre Servico De E Medica P E Recuperacao Ltda - Epp Advogado: Lis Esposti Rangel (OAB:RJ112221) Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0850281-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917) EXECUTADO: SEMPRE SERVICO DE E MEDICA P E RECUPERACAO LTDA - EPP Advogado(s): LIS ESPOSTI RANGEL (OAB:RJ112221) DECISÃO Reconsidero a sentença retro, de ofício, diante de erro material, uma vez que se trata de processo cujo valor da dívida atualizado ultrapassa R$ 2.300,00.
Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Terno de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
22/01/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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09/01/2024 18:52
Expedição de sentença.
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09/01/2024 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2022 08:21
Conclusos para despacho
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02/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Petição
-
05/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2022 00:00
Petição
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21/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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04/05/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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30/12/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/11/2019 00:00
Petição
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26/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2019 00:00
Petição
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16/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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23/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/11/2018 00:00
Expedição de documento
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16/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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14/02/2017 00:00
Mero expediente
-
25/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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