TJBA - 0000004-11.1992.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:57
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 19:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO EVANGELISTA DE SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:04
Decorrido prazo de SILVANA VOLLONO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:04
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de IVY MIRANDA DAYUBE PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de HARLEY AREDIL VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOURA PINHO em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 15:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/02/2025 15:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/02/2025 15:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/02/2025 11:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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09/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/02/2025 11:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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09/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/02/2025 11:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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09/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 0000004-11.1992.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Antomiro De Queiroz Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Advogado: Carlos Henrique Evangelista De Santanna (OAB:BA9356) Advogado: Harley Aredil Vieira (OAB:BA11790) Advogado: Jose Roberto Evangelista De Santana (OAB:BA7009) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Reu: Silvia Maria Da Silva Advogado: Eleno Candido De Souza (OAB:BA13144) Advogado: Silvana Vollono (OAB:BA48268) Advogado: Ivy Miranda Dayube Pinheiro (OAB:BA47549) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.0000004-11.1992.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: ANTOMIRO DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO, CARLOS HENRIQUE EVANGELISTA DE SANTANNA, HARLEY AREDIL VIEIRA, JOSE ROBERTO EVANGELISTA DE SANTANA, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO REU: SILVIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ELENO CANDIDO DE SOUZA, SILVANA VOLLONO, IVY MIRANDA DAYUBE PINHEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ajuizada por ANTOMIRO QUEIROZ em face de SILVIA MARIA DA SILVA.
Consta da inicial que: (a) autor e ré mantiveram união estável a partir de 1986; (b) em 1995 construíram um imóvel situado na Rua das Pedras, s/n, Coqueiros do Paraguaçu, Maragogipe/BA, onde passaram a residir; (c) em setembro de 1998, devido a desentendimentos, as partes se separaram; (d) a ré, em conluio com sua prole, expulsou o autor do imóvel e impede seu retorno; (e) pleiteia a reintegração de posse do imóvel, que alega ter sido construído exclusivamente com seus recursos, bem como a dissolução da sociedade de fato.
A ré apresentou contestação (ID 29066294) alegando preliminarmente carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade processual.
No mérito, sustenta que: (a) a união estável teve início em 1984; (b) em 1989 adquiriram conjuntamente dois terrenos e uma casa em ruínas, tendo contribuído financeiramente para a construção da nova residência; (c) o autor era alcoólatra e a agredia física e verbalmente; (d) o autor abandonou o lar por duas vezes; (e) tiveram uma filha em comum, Ariane da Silva de Queiroz, nascida em 05/05/1991; (f) pleiteia o reconhecimento da união estável e partilha dos bens.
Foi realizada audiência de instrução com oitiva das partes e testemunhas (ID 447931081).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Em sede preliminar, a ré suscita carência de ação, alegando impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade processual.
Sustenta que a ação de reintegração de posse seria inadequada ao caso, por ausência de esbulho, argumentando que a medida cabível seria a ação reivindicatória.
As preliminares não prosperam.
A possibilidade jurídica do pedido, conquanto não mais figure expressamente entre as condições da ação no atual CPC, permanece como requisito de admissibilidade implícito da demanda.
No caso, os pedidos de reintegração de posse e reconhecimento/dissolução de união estável encontram amparo no ordenamento jurídico, sendo admitida inclusive sua cumulação, nos termos do art. 327 do CPC.
Quanto à legitimidade das partes, esta decorre naturalmente da relação jurídica material deduzida em juízo, uma vez que autor e ré são precisamente os sujeitos da alegada união estável e da disputa possessória em questão, estando presentes tanto a legitimidade ativa quanto a passiva.
MÉRITO UNIÃO ESTÁVEL Pretende o autor o reconhecimento e dissolução da união estável mantida com a ré, bem como a reintegração de posse do imóvel que alega ter construído exclusivamente com seus recursos.
A adequada compreensão da união estável como entidade familiar reclama a análise de seus elementos caracterizadores, a partir das latitudes do art. 226, §3º da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil.
In verbis: Constituição Federal "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Código Civil "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Do cotejo de tais dispositivos, extraem-se os elementos essenciais: i) diversidade de sexos ii) estabilidade iii) publicidade iv) continuidade v) ausência de impedimentos matrimoniais.
Todos estes elementos devem estar conectados ao requisito principal que é o ânimo de constituir família (affectio maritalis).
Conforme entendimento do STJ "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente.
Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída". (REsp. 1.454.643/RJ - Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - DJe.: 10/03/2015) No caso concreto, embora possa se apresentar de difícil caracterização, a demonstração do intuito familiae decorre da comprovação da existência de vida em comum.
O casal era reconhecido no meio social como se casados fossem, identificados pelos sinais exteriores típicos do matrimônio.
Isso se evidencia pela soma de projetos pessoais e patrimoniais, com a aquisição conjunta do imóvel, pelo nascimento da filha em comum (Ariane), e pela própria forma como se apresentavam perante a comunidade de Coqueiros do Paraguaçu.
No caso dos autos, a existência da união estável é evidenciada pela presença de todos os elementos caracterizadores.
A convivência era pública, sendo o casal reconhecido na comunidade, como confirmado pelas testemunhas.
Era contínua e duradoura, tendo as partes se conhecido em 1986 e iniciado o relacionamento em 1987, permanecendo juntos até 1998, quando o autor deixou o lar conjugal.
O affectio maritalis, elemento principal para caracterização da união estável, manifesta-se pelo efetivo compartilhamento de vida, demonstrado não só pelo nascimento da filha em comum, Ariane da Silva de Queiroz (05/05/1991), mas também pela construção conjunta do patrimônio e pelo reconhecimento social do casal.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a vida em comum do casal.
A Sra.
Maria Lúcia Santana Ramos afirmou conhecer as partes e que a ré ajudava nas despesas da família.
A Sra.
Janemeire Moura de Jesus do Rosário atestou que a ré era mulher trabalhadora.
Merece destaque o depoimento do Sr.
Alealdo Santos Cruz, que afirmou conhecer as partes e confirmou que a ré sempre trabalhou para sustentar as filhas e ajudar no sustento da casa.
Impõe-se, assim, o reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes.
BENS E PARTILHA O ponto central da controvérsia reside na propriedade e posse do imóvel situado na Rua das Pedras, s/n, Coqueiros do Paraguaçu, Maragogipe/BA.
Na união estável, salvo contrato escrito dispondo o contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil.
Assim, os bens adquiridos onerosamente na constância da união presumem-se fruto do esforço comum.
Veja o que dispõe: Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Os elementos constitutivos da união estável devem ser comprovados pela parte que requer o seu reconhecimento, aplicando-se o ônus probatório versado no art. 373, I, do CPC.
No caso concreto, embora o autor alegue que o imóvel foi construído exclusivamente com seus recursos, as provas produzidas demonstram o contrário.
No caso concreto, embora o autor alegue que o imóvel foi construído exclusivamente com seus recursos, as provas produzidas demonstram o contrário.
A ré provou que trabalhava como governanta e vendedora ambulante, contribuindo substancialmente para o sustento da família e construção do imóvel, especialmente nos períodos em que o autor estava desempregado.
O Sr.
Alealdo Santos Cruz, testemunha, confirmou em seu depoimento que o imóvel foi adquirido pelo casal, tendo a requerida contribuído substancialmente para sua construção, inclusive recebendo ajuda de seu patrão com o fornecimento de alguns materiais. É relevante observar que o próprio autor, em documento datado de 22/02/1996 (ID 29066250 – fl.02), declarou que em caso de sua morte o imóvel seria de propriedade da filha Ariane, o que comprova que o bem foi adquirido na constância da união estável.
ALEGADO ESBULHO E ABANDONO DO LAR O autor alega ter sido esbulhado de sua posse pela ré e sua prole.
A ré, por sua vez, sustenta que o autor abandonou o lar devido ao alcoolismo e comportamento violento.
As provas testemunhais são contundentes em confirmar a versão da ré.
O Sr.
Alealdo Santos Cruz declarou ser proprietário de um bar onde o autor costumava beber muito, tendo inclusive relatado que a ré chegou a solicitar que não vendesse mais bebida alcoólica para o autor.
O próprio autor admitiu em seu depoimento que foi intimado a comparecer em juízo, ocasião em que a magistrada determinou que ele deixasse o imóvel e não mais retornasse.
Em seu relato, reconheceu que, movido pela raiva, chegou a empunhar uma faca, e que seus amigos o aconselhavam a resolver a situação por meio de justiça com as próprias mãos.
Esse conjunto probatório evidencia que não houve esbulho possessório por parte da ré, mas sim que o autor deixou o imóvel em setembro de 1998 em razão de seu comportamento agressivo e alcoolismo, tendo inclusive havido determinação judicial para sua saída do imóvel.
PARTILHA Tendo o imóvel sido adquirido na constância da união estável, e considerando o regime de bens aplicável (comunhão parcial), deve ser partilhado na proporção de 50% para cada, na forma do art. 1.658 do Código Civil.
Se uma das partes quiser manter o bem em sua posse, deverá indenizar a outra parte do valor correspondente a 50% do preço.
Se nenhuma das partes os quiser ou tiver condições de indenizar o ex-consorte, o bem deverá ser vendido e partilhado o montante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito: a)JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse; b)RECONHEÇO a união estável entre ANTOMIRO QUEIROZ e SILVIA MARIA DA SILVA no período de 1984 a 1998; c)DECLARO a dissolução da união estável; d)DETERMINO a partilha do imóvel situado na Rua das Pedras, s/n, Coqueiros do Paraguaçu, Maragogipe/BA, na proporção de 50% para cada parte, nos termos da fundamentação acima.
Sem custas ou honorários, considerando a gratuidade deferida às partes.
De resto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribui-se a esta sentença força de ofício/mandado.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 0000004-11.1992.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Antomiro De Queiroz Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Advogado: Carlos Henrique Evangelista De Santanna (OAB:BA9356) Advogado: Harley Aredil Vieira (OAB:BA11790) Advogado: Jose Roberto Evangelista De Santana (OAB:BA7009) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Reu: Silvia Maria Da Silva Advogado: Eleno Candido De Souza (OAB:BA13144) Advogado: Silvana Vollono (OAB:BA48268) Advogado: Ivy Miranda Dayube Pinheiro (OAB:BA47549) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE VARAS UNIFICADAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS, AUSENTES, FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Prof.
Raul Chaves, nº 08, Centro, Maragogipe – Bahia CEP. 44-420.000 – Tel. 75-3526 1311, ramal 03 E-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº 0000004-11.1992.8.05.0161 Nos termos do art. 5º do Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, e portaria nº 22/2017, de ordem da Drª.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/06/2024 às 10:00 horas, a ser realizada de forma híbrida através do link https://call.lifesizecloud.com/910365, podendo as partes comparecerem a sala de audiência neste fórum da Comarca de Maragogipe.
O presente ato tem força de mandado, dispensando a expedição de novo expediente.
Intimações necessárias.
LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃO Técnico judiciário -
16/01/2025 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 00:09
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:43
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 06/06/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE, #Não preenchido#.
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21/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:42
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 06/06/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE, #Não preenchido#.
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24/04/2024 18:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE EVANGELISTA DE SANTANNA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:08
Decorrido prazo de ELENO CANDIDO DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:08
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO EVANGELISTA DE SANTANA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOURA PINHO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:08
Decorrido prazo de HARLEY AREDIL VIEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:08
Decorrido prazo de SILVANA VOLLONO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:25
Deferido o pedido de SILVIA MARIA DA SILVA - CPF: *79.***.*82-68 (REU).
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17/04/2024 12:25
Audiência INSTRUÇÃO não-realizada conduzida por 17/04/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE, #Não preenchido#.
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13/04/2024 06:31
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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13/04/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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13/04/2024 06:31
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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13/04/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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13/04/2024 06:31
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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13/04/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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13/04/2024 06:31
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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13/04/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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13/04/2024 06:30
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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13/04/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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13/04/2024 06:30
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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13/04/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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07/04/2024 16:16
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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07/04/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:48
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 17/04/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE, #Não preenchido#.
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14/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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16/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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16/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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16/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 05:14
Decorrido prazo de SILVANA VOLLONO em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE EVANGELISTA DE SANTANNA em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 10:06
Decorrido prazo de ELENO CANDIDO DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:42
Decorrido prazo de HARLEY AREDIL VIEIRA em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOURA PINHO em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:34
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO EVANGELISTA DE SANTANA em 26/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:56
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 22:54
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 06:39
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 01:22
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 01:22
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 10:18
Conclusos para despacho
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10/07/2019 17:51
Devolvidos os autos
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18/06/2019 12:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
08/03/2019 09:00
CONCLUSÃO
-
08/03/2019 08:55
PETIÇÃO
-
19/02/2019 10:08
RECEBIMENTO
-
22/01/2019 09:53
CONCLUSÃO
-
22/01/2019 09:52
PETIÇÃO
-
14/11/2017 16:53
CONCLUSÃO
-
14/11/2017 16:51
AUDIÊNCIA
-
27/10/2017 08:55
DOCUMENTO
-
27/10/2017 08:45
MANDADO
-
26/10/2017 12:34
MANDADO
-
23/10/2017 09:50
MANDADO
-
24/04/2017 13:30
RECEBIMENTO
-
24/04/2017 13:24
MERO EXPEDIENTE
-
07/04/2017 17:16
CONCLUSÃO
-
22/03/2017 09:00
AUDIÊNCIA
-
14/12/2016 08:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/11/2016 11:00
CONCLUSÃO
-
21/11/2016 11:00
PETIÇÃO
-
05/09/2016 13:24
MERO EXPEDIENTE
-
07/03/2016 12:22
CONCLUSÃO
-
07/03/2016 12:20
PETIÇÃO
-
02/03/2016 10:00
AUDIÊNCIA
-
01/03/2016 14:14
MANDADO
-
26/02/2016 12:17
MANDADO
-
25/02/2016 12:36
MANDADO
-
25/02/2016 12:36
MANDADO
-
25/02/2016 11:34
MANDADO
-
25/02/2016 11:33
MANDADO
-
25/02/2016 09:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/02/2016 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/01/2016 08:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/12/2015 09:53
MERO EXPEDIENTE
-
06/11/2015 08:46
CONCLUSÃO
-
06/11/2015 08:44
PETIÇÃO
-
04/11/2015 13:51
MANDADO
-
22/09/2015 10:23
MANDADO
-
22/09/2015 09:57
MANDADO
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09/07/2015 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/12/2013 09:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/08/2013 11:40
MERO EXPEDIENTE
-
19/08/2013 11:38
MERO EXPEDIENTE
-
03/12/2012 11:56
CONCLUSÃO
-
03/12/2012 11:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/10/2012 13:04
MANDADO
-
10/10/2012 12:06
MANDADO
-
30/08/2012 13:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/08/2012 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/08/2012 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/08/2012 12:58
MERO EXPEDIENTE
-
01/02/2011 10:17
MERO EXPEDIENTE
-
26/01/2011 10:01
CONCLUSÃO
-
26/01/2011 09:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/1992
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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