TJBA - 0000029-86.2018.8.05.0072
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Cruz das Almas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000029-86.2018.8.05.0072 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cruz Das Almas Reu: Carla Ivonovitis Cana Brasil Advogado: Jair Edvaldo Almeida Junior (OAB:BA29060) Terceiro Interessado: José Vando Do Sacramento De Moura Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv.
Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: [email protected] Processo: 0000029-86.2018.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: CARLA IVONOVITIS CANA BRASIL DECISÃO A denunciada apresentou resposta à acusação, pugnando pela reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, alegando que na vestibular acusatória não houve a descrição individualizada das condutas atribuídas à acusada, o que faria inepta a peça inicial; aduziu ainda que a denunciada faz jus ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (ID 367601413).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a rejeição da preliminar arguida e o regular prosseguimento do feito, além de informar que a acusada não preenche os requisitos para oferta do ANPP (ID 410581845).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Com efeito, a inicial acusatória deve observar os requisitos prescritos nos art. 41 e 395, ambos do CPP, que dispõem, in verbis: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Em análise à denúncia (ID 96195040), nota-se que o Ministério Público atendeu devidamente a todos os requisitos formais exigidos.
A peça expõe os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência de crime; qualifica a denunciada; descreve a figura típica; apresenta indícios de autoria e materialidade; junta rol de testemunhas; demonstra justa causa para a instauração da ação penal e, portanto, não pode ser considerada inepta.
Observe-se o que consigna o Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 3.
Na espécie, o Ministério Público narrou adequadamente os fatos imputados ao recorrente (…) narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório” (AgRg no RHC 108.162/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/03/2019) Por estas razões, rejeito a questão preliminar suscitada pela defesa.
No tocante ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, tenho que o negócio jurídico é faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado.
Nesse sentido: "A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte.
STJ. 5ª Turma.
RHC 161.251-PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 10/05/2022 (Info 739)." Grifo no original. "O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).
Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.
STF. 2ª Turma.
HC 194677/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017)." Em face do exposto, ratifico o recebimento da denúncia de ID 96195040.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de lei sem manifestação, certifique-se e conclua-se para designação de audiência de instrução.
Cruz das Almas/BA, data do sistema.
RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito -
21/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
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17/06/2021 11:38
Conclusos para decisão
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17/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:31
Devolvidos os autos
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07/12/2020 15:23
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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22/03/2019 17:04
CONCLUSÃO
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22/03/2019 16:59
RECEBIMENTO
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19/03/2019 10:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/03/2019 13:03
Ato ordinatório
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14/03/2019 12:02
Ato ordinatório
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08/03/2019 15:05
MERO EXPEDIENTE
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20/02/2018 16:08
CONCLUSÃO
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16/01/2018 17:32
Ato ordinatório
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16/01/2018 17:28
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/01/2018 17:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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