TJBA - 8001423-65.2024.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 21:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001423-65.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: ISEMBERG RODRIGUES FLORENCIO Advogado(s): LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO (OAB:BA41291) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por ISEMBERG RODRIGUES FLORENCIO em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O autor alega que descobriu, ao consultar seu perfil no sistema "Meu INSS", a existência de quatro empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário nº 545.960.586-1, os quais afirma jamais ter contratado, a saber, contrato nº 613304298 - valor emprestado: R$ 2.037,06, em 84 parcelas de R$ 47,37; contrato nº 613158740 - valor emprestado: R$ 2.861,29, em 84 parcelas de R$ 61,95; contrato nº 613130798 - valor emprestado: R$ 2.322,25, em 84 parcelas de R$ 50,04; contrato nº 670774832 - valor emprestado: R$ 2.370,02, em 84 parcelas de R$ 61,54.
Postula a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; cancelamento definitivo dos contratos; restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Por sua vez, a ré apresentou contestação suscitando demora no ajuizamento da ação, requereu o litisconsórcio passivo e denunciação à lide dos bancos originários das portabilidades; validade da contratação por meio digital (biometria facial); ausência de contraprova por parte do autor, especialmente quanto à não apresentação de extratos bancários. A acionada juntou contratos digitais, selfies utilizadas na contratação (assinatura biométrica) e comprovantes de pagamento.
Foram realizadas audiências de conciliação e instrução, sendo colhido o depoimento pessoal do autor.
As tentativas de conciliação restaram infrutíferas.
A ré apresentou manifestação final requerendo a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário em relação ao BANCO PAN S.A. e BANCO BANRISUL S.A. deve ser liminarmente rejeitado, pelos fundamentos que seguem.
O litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil, configura-se quando a eficácia da sentença depender da citação de pessoa que deveria ter integrado a relação processual.
Tal instituto exige que todos os litisconsortes sejam titulares da relação jurídica de direito material controvertida.
No caso em tela, a pretensão autoral volta-se exclusivamente contra a requerida PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., questionando a legitimidade das operações de portabilidade e dos descontos realizados em benefício previdenciário.
As operações de portabilidade constituem novos contratos, através dos quais a instituição proponente (PARATI) assume integralmente a dívida do cliente perante a instituição credora original, quitando-a e estabelecendo nova relação jurídica.
Assim sendo, com a efetivação das portabilidades, as obrigações originárias foram integralmente quitadas, inexistindo qualquer relação jurídica remanescente entre o autor e os bancos originários que justifique sua inclusão no polo passivo.
A responsabilidade pelos alegados danos decorrem exclusivamente da conduta da requerida PARATI, que procedeu às contratações e aos descontos questionados, sendo ela a única legitimada para responder pela demanda.
Subsidiariamente, o pedido de denunciação à lide também não merece acolhida.
A denunciação à lide, instituto previsto no artigo 125 do Código de Processo Civil, tem cabimento nas hipóteses taxativamente elencadas no referido dispositivo legal, quais sejam: obrigação de indenizar por força de lei ou contrato e, ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.
No presente caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses autorizadoras da denunciação.
Os contratos originários mantidos com o BANCO PAN S.A. e BANCO BANRISUL S.A. foram regularmente quitados através das operações de portabilidade.
A denunciação à lide não pode ser utilizada para trazer ao processo terceiro que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, sob pena de transformar o instituto em mero artifício procrastinatório.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é vedado expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros, consoante artigo 10 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao mérito, a questão central dos autos cinge-se em definir se houve ou não a contratação dos empréstimos consignados pelo autor, bem como se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são devidos. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira requerida.
Contudo, embora aplicável o CDC, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, não é automática, dependendo da verificação de seus pressupostos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela, as alegações do autor carecem de verossimilhança, especialmente diante da prova documental apresentada pela requerida, razão pela qual se aplica a regra geral de distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
A requerida apresentou documentação que comprova a legitimidade das contratações, a saber: contratos digitais com assinatura eletrônica, por meio de selfies, bem como juntou comprovantes demonstrando que os valores foram efetivamente liberados nas contas indicadas pelo contratante.
Por outro lado, o autor limitou-se a negar a contratação, sem apresentar qualquer prova robusta que sustentasse suas alegações.
Especialmente relevante é o fato de que o requerente não juntou aos autos seus extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores dos empréstimos.
Tal prova seria de fundamental importância e de fácil acesso ao autor, constituindo-se na principal evidência de suas alegações.
A ausência dessa documentação fragiliza sobremaneira a tese autoral. Ademais, as selfies utilizadas na contratação foram reconhecidas pelo próprio autor em audiência de instrução e julgamento, assim como o autor informou a celebração contumaz de empréstimos e realização de portabilidades, consoante gravação audiovisual inserida no Id 494176639, fazendo prova cabal da validade das contratações. Como é cediço, são válidas as contratações realizadas mediante sistema tecnológico, por meio de identificação biométrica e confirmação de dados pessoais. Nesse sentido é o entendimento sedimentado dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCONTO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO PELO RÉU - INSTRUMENTO FIRMADO MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E CAPTURA DE SELFIE - CÓDIGO HASH DO DOCUMENTO COM IP E GEOLOCALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO AUTOR SOBRE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL - ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO . (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001570-53.2022.8.16 .0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.03 .2023) (TJ-PR - APL: 00015705320228160123 Palmas 0001570-53.2022.8.16 .0123 (Acórdão), Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Ademais, o pagamento sucessivo de várias parcelas de empréstimo por vários anos, sem qualquer questionamento, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consolidando a situação jurídica com base na confiança legítima.
O longo período de inércia do autor, seguido de súbita impugnação, contraria os deveres anexos de boa-fé contratual (art. 422, CC).
Para configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, são necessários os elementos: conduta, dano e nexo causal.
No caso em análise, não restou configurada conduta ilícita do requerido, uma vez que as contratações foram realizadas com utilização de dados pessoais e biométricos do próprio autor.
Portanto, não restou comprovado qualquer dano moral passível de indenização.
O autor limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar efetivo abalo psíquico ou constrangimento que ultrapassem o mero aborrecimento.
Além disso, considerando que as contratações se mostraram regulares, não há que se falar em dano moral decorrente de ato ilícito.
Inexistindo cobrança indevida, não há direito à repetição do indébito.
Os valores descontados referem-se a obrigações legitimamente assumidas pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISEMBERG RODRIGUES FLORENCIO em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; 2) DECLARO a legitimidade e validade dos contratos de empréstimo consignado de números 613304298, 613158740, 613130798 e 670774832; 3) Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, ante a isenção prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Irará/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 17/2025) -
18/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 11/03/2025 23:59.
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03/04/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO em 11/03/2025 23:59.
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03/04/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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02/04/2025 15:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 02/04/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001423-65.2024.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Autor: Isemberg Rodrigues Florencio Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Neto (OAB:BA41291) Reu: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001423-65.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: ISEMBERG RODRIGUES FLORENCIO Advogado(s): LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO (OAB:BA41291) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Após, determino a conclusão dos autos ao Juiz Leigo para análise e deliberação nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, observando-se as atribuições pertinentes à sua competência.
Quanto aos pedidos de concessão de medidas de urgência (sejam elas de natureza cautelar ou de antecipação de tutela), consigno que a análise será realizada por ocasião da instrução e julgamento ou, caso não seja proferida a sentença na própria audiência, no momento da sua prolação, garantindo-se a adequada apreciação da matéria.
Cumpra-se.
Irará/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001423-65.2024.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Autor: Isemberg Rodrigues Florencio Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Neto (OAB:BA41291) Reu: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA Fórum Dr.
Cândido Vianna de Castro - Loteamento Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/nº, CEP 44255-000.
Fone (75) 3247-2081, E-mail: [email protected] Processo nº 8001423-65.2024.8.05.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016 COM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO Ficam INTIMADAS as partes para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 02/04/2025, às 13:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência, consoante o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.
Oportunidade em que deverão ser advertidas que caso pretendam ouvir testemunhas, deverão apresentá-las, independentemente de intimação ou até 10 (dez) dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento), o rol com sua qualificação.
A Audiência será realizada através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE INSTRUÇÃO.
A extensão da sala a ser utilizada é a de nº 22304040.
Caso o participante utilize COMPUTADOR, deverá utilizar o navegador GOOGLE CHROME para acessar o seguinte LINK: https://guest.lifesizecloud.com/22304040.
Caso o participante utilize CELULAR ou TABLET, deverá acessar a PLAYSTORE ou a APPSTORE e baixar o aplicativo "LIFESIZE".
Para participar da vídeo-chamada no dia da Audiência, entrar como CONVIDADO e utilizar a extensão da sala nº 22304040.
Irará - BA, 12 de fevereiro de 2025 LEYLA ROCHA DOS SANTOS LANTYER OLIVEIRA SUBESCRIVÃ -
02/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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02/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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02/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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02/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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02/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
02/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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24/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/04/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:50
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 02/04/2026 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/04/2026 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:20
Juntada de Termo de audiência
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05/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001423-65.2024.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Autor: Isemberg Rodrigues Florencio Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Neto (OAB:BA41291) Reu: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA Fórum Dr.
Cândido Vianna de Castro - Loteamento Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/nº, CEP 44255-000.
Fone (75) 3247-2081, E-mail: [email protected] Processo nº 8001423-65.2024.8.05.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016 COM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO Ficam INTIMADAS as partes para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 05/02/2025, às 11h40min, que será realizada por meio de videoconferência, consoante o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.
Oportunidade em que deverão ser advertidas que caso pretendam ouvir testemunhas, deverão apresentá-las, independentemente de intimação ou até 10 (dez) dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento), o rol com sua qualificação.
A Audiência será realizada através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE INSTRUÇÃO.
A extensão da sala a ser utilizada é a de nº 22304040.
Caso o participante utilize COMPUTADOR, deverá utilizar o navegador GOOGLE CHROME para acessar o seguinte LINK: https://guest.lifesizecloud.com/22304040.
Caso o participante utilize CELULAR ou TABLET, deverá acessar a PLAYSTORE ou a APPSTORE e baixar o aplicativo "LIFESIZE".
Para participar da vídeo-chamada no dia da Audiência, entrar como CONVIDADO e utilizar a extensão da sala nº 22304040.
Irará - BA, 08 de janeiro de 2025 GILZA MARIA SAMPAIO SANTOS ESCREVENTE DE CARTÓRIO -
22/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001423-65.2024.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Autor: Isemberg Rodrigues Florencio Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Neto (OAB:BA41291) Reu: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS REL. ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA Fórum Drº Cândido Vianna de Castro.
Lot.
Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, s/n, Irará-BA, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081.
E-mail. [email protected] . .
Irará - BA, 8 de julho de 2024 À PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Av.
Nossa Senhora da Penha, n.º 955, sala 504, Bairro Enseada do Sua, Vitória/ES, CEP: 29.056-245 SENHOR GERENTE: Cumprindo determinação do Exmo.
Dr.
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE MM.
Juíz de Direito Designado da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca de Irará/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, tombada sob o nº 8001423-65.2024.8.05.0109, requerida por ISEMBERG RODRIGUES FLORENCIO contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CITAMOS esta empresa, através de seu representante legal, para oferecer Contestação, querendo, no prazo de lei, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora na inicial, bem como ficando INTIMADA para comparecer à Audiência Conciliatória designada para o dia 08/08/2024, às 13h50min., que será realizada por meio de videoconferência, consoante o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, a ser conduzida pela Conciliadora, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.099/95, advertindo-se que a ausência do Réu importa no reconhecimento da sua Revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), e a ausência do Autor importa em Extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95).
Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Não efetivada a composição do litígio em audiência, a parte Ré deve apresentar Contestação e, ato contínuo, a parte Autora deve se manifestar em Réplica, tudo em Audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se têm provas a produzir em Audiência de Instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independentemente de intimação, em até 10 dias antes do ato (Audiência de Instrução e Julgamento), mediante rol com sua qualificação.
A presente comunicação fica valendo como Citação para todos os atos do processo.
Segue em anexo, cópia da petição inicial e do ato ordinatório.
A Audiência será realizada através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE CONCILIAÇÃO.
A extensão da sala a ser utilizada é a de nº 9328549.
Caso o participante utilize COMPUTADOR, deverá utilizar o navegador GOOGLE CHROME para acessar o seguinte LINK: https://call.lifesizecloud.com/9328549.
Caso o participante utilize CELULAR ou TABLET, deverá acessar a PLAYSTORE ou a APPSTORE e baixar o aplicativo "LIFESIZE".
Para participar da vídeo-chamada no dia da Audiência, entrar como CONVIDADO e utilizar a extensão da sala nº 9328549.
Atenciosamente, LEYLA ROCHA DOS SANTOS LANTYER OLIVEIRA ESCRIVÃ SUBSTITUTA -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001423-65.2024.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Autor: Isemberg Rodrigues Florencio Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Neto (OAB:BA41291) Reu: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS REL. ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA Fórum Drº Cândido Vianna de Castro.
Lot.
Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, s/n, Irará-BA, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081.
E-mail. [email protected] . .
Irará - BA, 8 de julho de 2024 À PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Av.
Nossa Senhora da Penha, n.º 955, sala 504, Bairro Enseada do Sua, Vitória/ES, CEP: 29.056-245 SENHOR GERENTE: Cumprindo determinação do Exmo.
Dr.
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE MM.
Juíz de Direito Designado da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca de Irará/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, tombada sob o nº 8001423-65.2024.8.05.0109, requerida por ISEMBERG RODRIGUES FLORENCIO contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CITAMOS esta empresa, através de seu representante legal, para oferecer Contestação, querendo, no prazo de lei, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora na inicial, bem como ficando INTIMADA para comparecer à Audiência Conciliatória designada para o dia 08/08/2024, às 13h50min., que será realizada por meio de videoconferência, consoante o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, a ser conduzida pela Conciliadora, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.099/95, advertindo-se que a ausência do Réu importa no reconhecimento da sua Revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), e a ausência do Autor importa em Extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95).
Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Não efetivada a composição do litígio em audiência, a parte Ré deve apresentar Contestação e, ato contínuo, a parte Autora deve se manifestar em Réplica, tudo em Audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se têm provas a produzir em Audiência de Instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independentemente de intimação, em até 10 dias antes do ato (Audiência de Instrução e Julgamento), mediante rol com sua qualificação.
A presente comunicação fica valendo como Citação para todos os atos do processo.
Segue em anexo, cópia da petição inicial e do ato ordinatório.
A Audiência será realizada através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE CONCILIAÇÃO.
A extensão da sala a ser utilizada é a de nº 9328549.
Caso o participante utilize COMPUTADOR, deverá utilizar o navegador GOOGLE CHROME para acessar o seguinte LINK: https://call.lifesizecloud.com/9328549.
Caso o participante utilize CELULAR ou TABLET, deverá acessar a PLAYSTORE ou a APPSTORE e baixar o aplicativo "LIFESIZE".
Para participar da vídeo-chamada no dia da Audiência, entrar como CONVIDADO e utilizar a extensão da sala nº 9328549.
Atenciosamente, LEYLA ROCHA DOS SANTOS LANTYER OLIVEIRA ESCRIVÃ SUBSTITUTA -
17/01/2025 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/02/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
-
15/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 00:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/08/2024 13:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
-
08/08/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:08
Juntada de carta
-
26/07/2024 08:01
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 13:42
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
21/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 10:05
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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