TJBA - 8003769-22.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:39
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/06/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 19:29
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 19:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:53
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:53
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:53
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:53
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:19
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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27/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:59
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 21:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 18/04/2024 23:59.
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14/04/2024 22:55
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 14:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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06/04/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2024 18:14
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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27/01/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003769-22.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Edvaldo Cardoso Dos Santos Advogado: Wisleia Dos Santos Almeida (OAB:BA61508) Advogado: Suely Da Costa Dos Santos (OAB:BA42918) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003769-22.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): SUELY DA COSTA DOS SANTOS (OAB:BA42918), WISLEIA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA61508) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) SENTENÇA EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, alegando, em síntese, que teve incluído em seu benefício previdenciário, no dia 16/11/2021, um empréstimo no valor total de R$ 8.823,17 (oito mil oitocentos e vinte e três reais e dezessete centavos), a ser pago em 84 parcelas no importe de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), com data de desconto da 1ª parcela para 12/2021.
Nega que tenha celebrado tal contratação.
Pretende seja declarada a inexistência do débito oriundo do aludido contrato de empréstimo, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.
Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como concedida tutela de urgência, condicionada ao depósito judicial da quantia creditada na conta do autor, para determinar que a parte acionada se abstivesse de promover descontos no benefício previdenciário, a pretexto de pagamento do empréstimo consignado, sob pena de multa diária ID 165364449.
O autor comprovou o depósito judicial da quantia creditada em sua conta ID 167149154.
O acionado apresentou contestação e documentos que as instrui, na qual alegou, em suma, que a contratação é válida e regular, tendo em vista a comprovação de que os valores foram disponibilizados ao autor e que todos os cuidados foram tomados no que tange à apresentação de documentos de identificação e recolhimento da assinatura.
Argumentou sobre a inocorrência de atos ilícitos e abalos de esfera extrapatrimonial, capazes de gerar o dever de indenizar, do que postulou a improcedência dos pedidos.
Em caso de procedência, requereu a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a compensação da condenação com os valores creditados em favor do autor.
Por fim, insurgiu-se quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos autorizadores.
Audiências de conciliação infrutíferas ID 194773159 e 262505586.
Em réplica, o autor impugnou a contestação, ratificando as pretensões inicialmente formuladas.
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, não se manifestaram no prazo assinalado ID 407728542.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, ao contrário do alegado pelo demandado, cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso com a inversão do ônus da prova, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que foi surpreendida com inclusão em seu benefício previdenciário de um contrato de empréstimo, o qual refere não ter celebrado, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação pelos abalos morais sofridos.
Nesse contexto, uma vez negada a contratação, incumbia à parte requerida demonstrar a validade do negócio jurídico, com a juntada do respectivo contrato, ônus do qual não se desincumbiu, vez que não comprovou minimamente o negócio jurídico discutido na presente lide.
Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento idôneo a demonstrar a contratação do empréstimo, sendo que as telas sistêmicas juntadas no ID 192458871 não são aptas a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Dessa forma, o acionado não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor, conforme disposição do art. 373, II, do CPC e art. 6º do CDC.
Assim, considerando que a parte demandada responde objetivamente pelos prejuízos causados a seus clientes, forte no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, procede o pedido de declaração de inexistência do débito.
Por outro lado, não há se falar em indenização por danos morais, porquanto a despeito da ausência de contratação, não foram efetivados descontos indevidos no benefício do autor, bem como a parte não demonstrou a ocorrência de maiores prejuízos em virtude do lançamento de margem consignável.
Outrossim, em que pese não seja requisito para o ajuizamento da ação, não há nos autos qualquer prova de reclamação administrativa, de modo que os elementos produzidos nos autos não demonstram a ocorrência do dano moral, vez que não se vislumbra situação que trouxe ao autor intranquilidade e sofrimento.
Nesse diapasão: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DO CARTÃO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Número do Processo: 0001224-38.2022.8.05.0211 Data de Publicação: 20/04/2023 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Classe: Recurso Inominado (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
DESCONTOS NÃO DEMONSTRADOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Número do Processo: 0186859-77.2021.8.05.0001 Data de Publicação: 13/02/2023 Órgão Julgador: QUARTA TURMA RECURSAL Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Classe: Recurso Inominado (grifou-se) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) torno definitivos os efeitos da decisão do ID 165364449; b) declaro a inexistência dos débitos referentes ao contrato objeto da presente lide; c) improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, tudo dividido na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pois beneficiário da gratuidade de justiça.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte demandada alusivo aos valores do empréstimo contestado (depositado pelo autor em juízo).
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 22 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
22/01/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:23
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 17:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 01/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:45
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 22:30
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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03/06/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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22/05/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 20:05
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 10:05
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 17:52
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 11/10/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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04/10/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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04/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 08:10
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/10/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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26/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:42
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 26/04/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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14/04/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 05:02
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59.
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23/12/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 14:44
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 08:53
Expedição de Carta.
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13/12/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 11:38
Audiência Audiência CEJUSC designada para 26/04/2022 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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10/12/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 10:48
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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