TJBA - 8073202-55.2020.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:35
Processo Desarquivado
-
31/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:07
Arquivado Provisoriamente
-
06/05/2025 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:48
Expedição de decisão.
-
26/03/2025 12:50
Expedição de despacho.
-
26/03/2025 12:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:02
Expedição de despacho.
-
27/11/2024 21:10
Expedição de decisão.
-
27/11/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:28
Juntada de informação
-
14/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:17
Expedição de decisão.
-
08/08/2024 16:37
Expedição de despacho.
-
08/08/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:27
Expedição de despacho.
-
10/04/2024 13:23
Expedição de decisão.
-
10/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ELCILENE DE JESUS AMORIM em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de ELCILENE DE JESUS AMORIM em 15/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de SUPER FRIOS MAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE LATICINIOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 20:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
27/01/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8073202-55.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Super Frios Mais Comercio Varejista E Atacadista De Laticinios Eireli Executado: Elcilene De Jesus Amorim Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8073202-55.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: SUPER FRIOS MAIS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE LATICINIOS EIRELI, ELCILENE DE JESUS AMORIM (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: ELCILENE DE JESUS AMORIM, apresenta Exceção de Pré-Executividade (ID 340846746), arguindo, em suma, nulidade da decisão que determinou o redirecionamento do feito para a sócia da pessoa jurídica, sob o argumento de que “a filial da empresa executada fora baixada, sendo certo que a Excipiente continua em pleno funcionamento, conforme se nota dos documentos anexos, bem como da análise do comprovante de CNPJ abaixo (…) não havendo que se falar em dissolução irregular da sociedade, tampouco redirecionamento da execução para o sócio da pessoa jurídica executada.
Soma-se a isso o fato de a JUCEB ter sido informada da baixa exclusivamente da filial através do competente registro da alteração contratual da Excipiente, como observado do documento anexo (doc. 01)”. (grifos nossos).
Acostou documentos ao ID 340846752/340846758.
Instado a se manifestar, o Estado não apresentou manifestação, como certificado.
Decido.
A controvérsia reside na possibilidade – ou não - de deferir o redirecionamento da Execução Fiscal para a única sócia da empresa quando restar comprovado que a empresa “filial” foi baixada, apesar de a “matriz” continuar em pleno funcionamento.
Defende a Excipiente que o simples fechamento de um de seus estabelecimentos – dado o mero encerramento das atividades da filial – não deve conduzir ao redirecionamento dos débitos existentes aos sócios.
Sobre o assunto, vale rememorar que a princípio, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é do contribuinte, sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, §° único, I, do CTN).
Excepcionalmente, a responsabilidade pode ser atribuída ao responsável tributário, terceiro a quem a lei atribua a obrigação (art. 121, parágrafo único, II, do CTN).
Como “espécie” do “gênero” substituição tributária, o art. 135, III, do CTN, prevê a responsabilidade pessoal de terceiros, redirecionando a obrigação de satisfação de crédito.
Nesse sentido, em se tratando de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, prevê o referido dispositivo do CTN que estes são "pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Pois bem.
No particular, o débito de ICMS decorre da realização do fato gerador pela empresa de CNPJ n° 29.***.***/0004-64, que, de fato, se encontra “baixada”” desde 04/03/2020, consoante consulta realizada hoje (20/11/2023 às 15:57:35) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Sobre o assunto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, a despeito da dissolução irregular da filial que praticou o fato gerador do tributo, a execução não pode ser redirecionada aos seus sócios se a matriz permanecer no pleno exercício de suas atividades.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE FILIAL.
UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.355.812/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo. 2.
Firmada a premissa de que "a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais", a subsistência da pessoa jurídica afasta a caracterização de dissolução irregular pelo simples fechamento de um de seus estabelecimentos.
Consequentemente, não se afigura possível incluir, no caso concreto, o sócio no polo passivo da execução fiscal.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.925.113/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE FILIAL.
UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.355.812/RS. 1.
Apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas.
O Tribunal de origem, ao concluir ser possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio em decorrência do encerramento de filial sem comunicação à autoridade fiscal competente, mesmo que a matriz permaneça no pleno exercício de suas atividades, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso especial representativo de controvérsia. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.855.162/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2022.)” Tratando-se de encerramento da filial e mantendo-se a matriz em pleno funcionamento, não há como redirecionar a execução aos seus sócios, sob o fulcro de dissolução irregular, em razão da unidade patrimonial da pessoa jurídica, porque na "condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil" (REsp 1355812/RS - Tema 614).
Com efeito, considerando que a matriz (inscrita no CNPJ n° 29.***.***/0001-11) está exercendo suas atividades regularmente, como comprovado pela Excipiente (ID 340846752), descabe o redirecionamento da execução aos sócios em função da paralisação da filial (empresa executada nestes autos), não se aplicando, portanto, à espécie, o Tema 981, STJ.
Assim, à luz do entendimento firmado pela Corte superior, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta, reconsiderando a decisão de ID 293177493, que determinou o redirecionamento da Execução para a sócia ELCILENE DE JESUS AMORIM.
Exclua-se a sócia do polo passivo.
Condeno o Estado da Bahia no ônus sucumbencial, em face do princípio da causalidade, já que requereu indevidamente o redirecionamento da Execução, em um salário-mínimo, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Sem custas.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
22/01/2024 21:10
Expedição de decisão.
-
22/01/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 17:30
Expedição de despacho.
-
20/11/2023 17:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
26/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:07
Expedição de despacho.
-
28/03/2023 16:32
Expedição de carta via ar digital.
-
28/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 18:32
Decorrido prazo de ELCILENE DE JESUS AMORIM em 31/01/2023 23:59.
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18/02/2023 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:12
Expedição de carta via ar digital.
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10/11/2022 18:03
Outras Decisões
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09/11/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 16:15
Expedição de decisão.
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29/09/2022 17:24
Expedição de ato ordinatório.
-
29/09/2022 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 13:38
Expedição de ato ordinatório.
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15/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 22:10
Expedição de carta via ar digital.
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28/03/2022 22:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
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16/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:25
Expedição de carta via ar digital.
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30/03/2021 14:51
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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30/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 14:13
Conclusos para decisão
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28/07/2020 23:07
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
28/07/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 02:57
Conclusos para despacho
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28/07/2020 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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