TJBA - 0502789-58.2017.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 09:07
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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25/02/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0502789-58.2017.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Osvaldo Ferreira Da Silva Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Executado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502789-58.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: OSVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Vistos etc.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o devedor satisfez a obrigação referente à condenação, bem como aos honorários advocatícios, consoante petitório de ID: 418942928.
A parte credora, por sua vez, concordou com o quanto depositado em juízo, como se depreende da petição de ID: 420664106.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 523 c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expeça-se alvará em favor da parte credora, conforme dados informados no ID: 420664106.
Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as despesas eventualmente cabíveis, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
FEIRA DE SANTANA/BA, 27/11/2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito A.C.F. -
19/02/2024 18:06
Baixa Definitiva
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19/02/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 03:58
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 15:37
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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30/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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29/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:30
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:56
Outras Decisões
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26/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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15/09/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:23
Juntada de laudo pericial
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29/07/2023 22:47
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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23/07/2023 05:02
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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23/07/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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05/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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05/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0502789-58.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Osvaldo Ferreira Da Silva Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502789-58.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: OSVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) DECISÃO Considerando que em feitos desta natureza a promovida somente costuma transigir após a produção da prova pericial, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação e passo a sanear o presente feito.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão legalmente representadas.
Na peça contestatória, o acionado alega preliminarmente ausência de condições da ação, quais sejam; a inclusão da Seguradora Líder; falta de interesse de agir em virtude do seguro está integralmente quitado, e por fim inépcia da inicial por ausência de documentação obrigatória para propositura da demanda (laudo do IML).
Não há que se falar na obrigatoriedade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios no polo passivo da demanda, vez que, consoante a legislação vigente, todas as sociedades seguradoras que operam no ramo de seguros de veículos automotores, participantes do convênio obrigatório, são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT; nesse sentido, a jurisprudência tranquila do STJ entende que as seguradoras integrantes do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o valor de qualquer uma delas.
Afasto, desde logo, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir- seguro integralmente quitado, uma vez que a parte autora recebeu administrativamente apenas o que a seguradora lhe disponibilizou, portanto, o interesse de agir é patente, na medida em que a parte deu quitação apenas quanto ao valor recebido, remanescendo o direito à busca da tutela jurisdicional para o recebimento das diferenças que entende haver em seu favor, o que, ademais, encontra substrato no princípio constitucional que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte.
Rechaço ainda a preliminar de inépcia da inicial por ausência do laudo do IML, vez que com a inicial foi juntada a cópia da ocorrência relativa ao acidente em tela e relatório médico dando conta da lesão, o que, para a deflagração da ação, resulta suficiente.
Ademais, o fato de ter havido o pagamento administrativo da indenização (que a parte alega não integral) é reconhecimento cabal de que a lesão advinda à parte tem origem em acidente de veículo.
Ultrapassadas tais questões, extrai-se da peça contestatória que restou controverso o grau de incapacidade que estaria a acometer o autor.
Veja-se que a definição de tal ponto passa necessariamente pela realização da prova pericial. .Assim sendo, determino a produção da prova pericial, nomeando para tal mister o Dr.
VALDIR CERQUEIRA DE SANTANA FILHO, médico ortopedista, fixando-lhe honorários no valor de R$1.000,00 (mil reais), considerando o grau de complexidade da perícia e a diversidade de quesitos a serem respondidos, ônus que deverá recair na parte Autora, às expensas do Estado, vez que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo.
Poderá a autora apresentar também seus quesitos e assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho; igual prazo dispõe a acionada para apresentar assistente técnico.
Aceito o "múnus", o Sr.
Perito deverá designar data, horário e local para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas.
Feira de Santana (BA), 06 de março de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito R.R. -
01/05/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 23:19
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 22:30
Juntada de informação
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21/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:40
Juntada de informação
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09/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 06:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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25/02/2023 01:39
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 14:00
Juntada de informação
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24/01/2023 10:51
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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24/01/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 19:37
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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29/09/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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26/09/2022 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 00:00
Publicação
-
08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 00:00
Mero expediente
-
04/03/2022 00:00
Desarquivamento
-
04/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
25/02/2022 00:00
Petição
-
01/02/2022 00:00
Publicação
-
28/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2021 00:00
Mero expediente
-
05/10/2021 00:00
Petição
-
24/05/2021 00:00
Mandado
-
27/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2020 00:00
Publicação
-
15/08/2020 00:00
Publicação
-
13/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2020 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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13/03/2020 00:00
Definitivo
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13/03/2020 00:00
Expedido Certidão de Envio a Central de Custas Com Transito em Julgado
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18/01/2020 00:00
Publicação
-
16/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2020 00:00
Procedência
-
13/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2020 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
-
05/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/10/2019 00:00
Laudo Pericial
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07/09/2019 00:00
Publicação
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30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2019 00:00
Petição
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12/08/2019 00:00
Expedição de Ofício
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12/08/2019 00:00
Petição
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10/08/2019 00:00
Publicação
-
07/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2019 00:00
Mero expediente
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02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2019 00:00
Expedição de documento
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14/09/2017 00:00
Expedição de Ofício
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11/08/2017 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Liminar
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03/08/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/03/2017 00:00
Publicação
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08/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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06/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2017 00:00
Mero expediente
-
03/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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