TJBA - 8134969-89.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:49
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA FREIRE em 23/04/2025 23:59.
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28/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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14/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:17
Expedição de ofício.
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29/04/2025 15:26
Expedição de sentença.
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29/04/2025 15:26
Expedição de RPV.
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25/04/2025 19:02
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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25/04/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:15
Comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:15
Homologado o pedido
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18/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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13/12/2024 20:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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13/12/2024 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:52
Expedição de ato ordinatório.
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29/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 01:41
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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10/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:09
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA FREIRE em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:53
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8134969-89.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gilvan Da Silva Freire Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8134969-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GILVAN DA SILVA FREIRE Advogado(s): ANA PAULA CONCEICAO AVILA DE CARVALHO (OAB:BA45554) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA GILVAN DA SILVA FREIRE ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se à realização de serviços extraordinários e noturnos.
Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor da hora de trabalho, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o correto seria o de 200 (duzentas) horas.
Nesse passo, o Demandante busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a adotar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para calcular o valor da hora ordinária de trabalho e, consequentemente, o valor da hora extraordinária e dos demais benefícios que utilizem esse critério para aferição, pedindo também a condenação do Réu ao pagamento das diferenças retroativas apuradas, conforme planilha de cálculos em anexo à exordial.
Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.
Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto à questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Urge ressaltar que os cálculos apresentados pela parte Autora respeitam a prescrição quinquenal.
Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência do Autor que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório do trabalho extraordinário, porquanto o Estado da Bahia utiliza o fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o Acionante alega que o correto seria de 200 (duzentas) horas.
Consoante os termos do Estatuto dos Policiais Militares, precisamente do § 1º do art. 162, constata-se que o serviço policial militar poderá ser prestado em jornadas semanais de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas.
Eis o enunciado normativo de tal dispositivo: Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.
Nesse passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentas e quarenta), que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados.
Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentas), como almeja o Autor, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês.
Dessa forma, após análise das alegações das partes, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, pois dividindo-se 40 (quarenta) - máximo de horas semanais trabalhadas - por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.
Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se ao entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentas) para averiguação do valor da hora trabalhada.
A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifou-se) Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte Autora, já que os contracheques anexados à exordial comprovam que o Réu aplicou o fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, em detrimento do divisor de 200 (duzentas) horas, que é o correto.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte Autora, cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (240) pelo fator correto (200), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostados aos autos.
Ademais, a exatidão dos cálculos poderá ser impugnada na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo Demandado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais como o correto para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte Autora, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, condenando o Réu a adotá-lo para efeito de apuração da remuneração dos benefícios concedidos à parte Autora que utilizem esse critério para aferição, a exemplo das horas extras e do adicional noturno, com as devidas repercussões financeiras, tais como reflexos em férias e 13º salário, além de condená-lo ao pagamento das diferenças apuradas, oriundas da alteração do divisor, no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito -
19/01/2024 18:38
Comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2023 17:49
Comunicação eletrônica
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08/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
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08/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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