TJBA - 8000171-20.2023.8.05.0058
1ª instância - Vara Criminal de Cipo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 21:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
26/03/2025 15:49
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
11/03/2025 16:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
22/02/2025 07:55
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000171-20.2023.8.05.0058 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cipó Reu: Adriano Conceicao De Jesus Advogado: Paulo Vinicius Leone Macedo De Souza (OAB:BA77745) Vitima: Josenildo Dantas Dos Reis Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: José Benilton Alves De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CIPÓ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000171-20.2023.8.05.0058 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CIPÓ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADRIANO CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): PAULO VINICIUS LEONE MACEDO DE SOUZA (OAB:BA77745) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA (fls.58/61) em desfavor de ADRIANO CONCEIÇÃO DE JESUS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no art. 155, § 4º, I do Código Penal.
Narra a exordial que: "(...) no dia 22 de setembro de 2022, por volta das 04h36m, no Supermercado Líder, situado na Avenida Rui Barbosa, bairro Centro, Cipó/BA, o denunciado, consciente, voluntariamente e mediante rompimento obstáculo, subtraiu para si bem móvel de propriedade da vítima Josenildo Dantas dos Reis.
Segundo se apurou dos fatos, o acusado, utilizando-se de um pé de cabra e de um pedaço de pau, arrombou a porta da frente de acesso ao estabelecimento comercial denominado “Líder Supermercado”, de propriedade da vítima, e, posteriormente, adentrou no local e subtraiu a quantia aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais) que estava no caixa registrador.
Inquérito Policial acostado aos autos (ID 365159318).
Imagens de câmera de segurança (ID’s 365164771 e 365164782).
Devidamente citado (ID 385773754), o réu declarou que não possui condições econômicas/financeiras pra constituir advogado para atuar em sua defesa.
Nomeado defensor dativo, apresentou defesa, ID. 438622843.
Em audiência (ID 455050808), foram tomados os depoimentos da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação, além de realizado o interrogatório do réu.
Na mesma assentada, o Ministério Público ofertou suas alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, anote-se que a pretensão acusatória vertida na denúncia deve ser julgada procedente.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas, sobretudo diante da confissão do próprio acusado, que, por ocasião do seu interrogatório judicial, admitiu a prática delituosa.
As imagens de câmera de segurança (ID’s 365164771 e 365164782), demonstra a invasão noturna no estabelecimento da vítima.
Soma-se, ainda, os depoimentos da vítima e do próprio réu, harmônicos no sentido de que, que foi subtraído aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ademais, na audiência de instrução, a testemunha JOSÉ BENILTON ALVES DE ALMEIDA, devidamente compromissado, informou que reconheceu Adriano ao analisar as imagens da câmeras de segurança levadas pela vítima à delegacia.
Inconteste, assim, a prática do crime de furto consumado, porquanto houve a inversão da posse da res furtiva, a qual saiu da esfera de disponibilidade da vítima e integrou a do acusado.
Quanto à tipificação, a qualificadora do § 4º, I do art. 155 do Código Penal merece acolhida.
In casu, é evidente que o réu rompeu obstáculo para se apropriar da res furtiva.
A prova mais certeira reside no fato de que o crime se deu na madrugada quando o estabelecimento se encontrava fechado.
Logo, entende que deve ser reconhecida a aplicação da qualificadora em desfavor do réu, já que as provas carreadas aos autos indicam, acima de qualquer dúvida razoável, a demonstração do rompimento de obstáculo.
Destarte, resta clara a procedência da pretensão estatal, pois preenchidos estão os requisitos para configuração de condenação criminal, ante a existência cabal da autoria e materialidade delitivas, devidamente atestadas pelas provas carreadas aos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu ADRIANO CONCEIÇÃO DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso na pena do crime previsto no art. 155, § 4º, I do Código Penal, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada em estrita observância ao art. 68, "caput", do Código Penal.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi própria ao tipo penal, não merecendo especial valoração; quanto aos antecedentes, observa-se que o réu é primário, não possuindo antecedentes criminais; no que toca à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, apesar de sua vida inteira voltada para o crime, nos termos da Súmula nº. 444 do STJ, não há elementos que permitam apreciar negativamente esta circunstância; inexistem elementos científicos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os motivos da prática dos crimes são próprios do tipo penal, não merecendo especial valoração; em relação às circunstâncias, esta se revelam graves, mormente porque, o crime se deu durante o repouso noturno, o réu se valeu do momento de descanso da vítima para se apropriar de seu bem, devendo ser valorada em seu desfavor essa circunstância; as consequências do crime, também, são próprias do tipo penal, não incidindo sobre elas maior juízo de reprovabilidade; o comportamento da vítima, segundo pacífica jurisprudência, não pode ser usado para agravar a pena-base. À vista das circunstâncias judiciais avaliadas, fixo, de forma individualizada, as penas da seguinte forma: Por haver 01 (uma) circunstância valorada negativamente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes, mas se faz presente a atenuante da confissão, contudo, em virtude da súmula do STJ, a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal.
Destarte, mantenho a pena base já fixada.
Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (vinte e sete) dias-multa, cada um no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, por não haver elementos que permitam avaliar a real situação econômica do réu, a qual torno definitiva (art. 49, §1º e 60, ambos do CP) em regime aberto.
Por não estarem mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante da pena imposta.
Expeça-se alvará de soltura através do sistema BNMP 3.0.
Reconheço a detração, devendo haver o cômputo do tempo de prisão provisória cumprido pelo réu (preso em 24/03/2023), para fins de determinação do regime de cumprimento da pena que continua o regime inicialmente aberto.
Considerando que o réu é primário, o quantum da pena é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, uma vez que a medida, no caso concreto, mostra-se socialmente recomendável.
Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos: A) de prestação de serviços à comunidade a ser cumprida em instituição quando da audiência admonitória; B) e limitação de fim de semana.
Não há que se falar em suspensão condicional da pena, haja vista a substituição de pena acima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado comunicando a condenação do réu – com sua devida identificação – acompanhada de fotocópia da presente decisão a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu; d) Expeça-se Guia de Execução Definitiva e forme-se o auto de execução penal no SEEU; e) Expeça(m)-se Guia(s) para o pagamento da pena de multa, intimando-se o(s) réu(s), nos termos do art. 50 do Código Penal. f) Após, arquivem-se.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, PAULO VINICIUS LEONE MACEDO DE SOUZA, OAB/BA 77.745 , no qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão do múnus exercido nos autos.
Publique-se.
Intimem-se, na forma do art. 392 do CPP.
Esta decisão possui força de alvará de soltura/mandado/ofício.
Cumpra-se com urgência.
Cipó, data da assinatura eletrônica.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
17/01/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/01/2025 14:58
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS LEONE MACEDO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
29/07/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
25/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/07/2024 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE CIPÓ, #Não preenchido#.
-
17/07/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/07/2024 23:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 23:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 22:13
Juntada de informação
-
11/07/2024 21:34
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 21:34
Expedição de intimação.
-
02/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/06/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/07/2024 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE CIPÓ, #Não preenchido#.
-
19/06/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL_ CIÊNCIA
-
10/06/2024 09:39
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 12:08
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/03/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:27
Juntada de intimação
-
18/03/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:20
Juntada de mandado
-
08/05/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 10:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
30/03/2023 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 21:52
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 21:48
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 21:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 21:47
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 20:53
Expedição de intimação.
-
30/03/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 17:45
Expedição de citação.
-
30/03/2023 17:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/03/2023 20:39
Outras Decisões
-
23/03/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:37
Juntada de Petição de DENÚNCIA
-
23/02/2023 08:44
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000536-36.2024.8.05.0221
Raimunda Leda Barbosa de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Davi Pinheiro de Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 11:46
Processo nº 8000753-65.2022.8.05.0216
Onescimo Souza Fonseca
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 17:17
Processo nº 8029618-96.2024.8.05.0000
Dona Tica Industria e Comercio LTDA
Juiz da Vara de Feitos de Relacao de Con...
Advogado: Vitor Emanuel Lins de Moraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 14:45
Processo nº 8001104-63.2019.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Alexsandro Cangussu da Rocha
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2023 14:13
Processo nº 8062127-19.2020.8.05.0001
Silvana Maria Santos Silva
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Thais Figueredo Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2021 00:44