TJBA - 8000555-29.2022.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:19
Desentranhado o documento
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02/02/2024 12:59
Expedição de citação.
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02/02/2024 12:59
Expedição de citação.
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24/01/2024 23:26
Decorrido prazo de CAMILLA DE SOUZA COUTINHO em 24/10/2023 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000555-29.2022.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Interessado: Centro De Especialidades Medicas De Serrinha Ltda Me - Me Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Interessado: Instituto Brasileiro De Desenvolvimento Da Administracao Hospitalar - Ibdah Advogado: Isan Almeida Lima (OAB:BA26950) Reu: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000555-29.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTERESSADO: CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS DE SERRINHA LTDA ME - ME Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554) INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH e outros Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com condenação em danos morais, com pedido liminar, sob o rito dos Juizados da Fazenda Pública, ajuizada por CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS DE SERRINHA LTDA-ME em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR - IBDAH e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$11.000,00(onze mil reais) a título de danos materiais e R$10.00,00(dez mil reais) em danos morais, assim como fosse determinado o bloqueio de referida quantia, ao argumento de descumprimento de contrato de prestação de serviços realizados pela médica e sócia da autora, Dra.
Clara Manuela Silva Sampaio, perante o Hospital Manoel Victorino, situado na cidade de Salvador, durante a situação pandêmica ocasionada pela COVID-19.
Despacho ordenando a intimação da acionante para que emendasse a petição inicial e efetuasse o pagamento das custas (id.189099655), tendo a demandante cumprido a ordem judicial (id.385684948).
Os autos vieram conclusos. 2. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a emenda à inicial de id.385684948.
Anotações necessárias.
Registro que, a requerimento da parte autora, a demanda se processará sob os ditames da Lei n.12.153/2009, com incidência subsidiária da Lei n. 9.099/95, que, no seu art. 54, já estabelece a gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição.
Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pela requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso.
Preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental1.
Barbosa Moreira2 ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força -” Conquanto não se possa chegar a qualquer juízo de certeza, que não é inerente nem compatível com o momento procedimental, o conjunto probatório aponta no sentido da ausência da probabilidade de existência do direito reivindicado pela parte autora.
Vejamos: Registro que no caso vertente se discute cobrança em face da Fazenda Púbica, sob a alegação de inadimplemento da parte acionada.
No entanto, como é cediço, o art.1º, §3º, da Lei n.8.437/92, utilizado pelo art.1º da Lei 9.494/97, veda, via de regra, a concessão de medida liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, sendo este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012139-32.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HELENITA SILVA BISPO SANTOS Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR AGRAVADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES MUNICIPAIS.
REQUISITOS GERAIS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
In specie, há que se ter em conta a impossibilidade legal de se conceder, a priori, medidas liminares que impliquem incremento nos gastos correntes pela Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º da Lei nº 9.494/97, que, utilizando o regramento contido na Lei nº 8.437/1992, veda o cabimento de medida liminar contra atos do Poder Público quando esta esgote o objeto da ação ou quando não puder ser concedida em mandado de segurança.
Desta maneira, não subsiste probabilidade do direito alegado, ao menos quanto à concessão provisória da medida, o que inviabiliza o deferimento do pleito liminar, não merecendo reparo a decisão vergastada, pois alinhada aos mencionados paradigmas normativos.
Recurso Improvido.
Decisão Mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012139-32.2020.8.05.0000, sendo Agravante Helenita Silva Bispo Santos, e Agravado o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8012139-32.2020.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/10/2020).
Ademais, como é sabido, a Constituição Federal regrou a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo os critérios em seu art.100, sendo que, mesmo o pagamento de verba de caráter alimentar, deve ser efetivado por meio de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, conforme entendimento esposado na Súmula 655 do STF e Súmula 144 do STJ. 3.
Ante o exposto, DENEGO a tutela de urgência pleiteada. 4.
Designo audiência UNA para o dia 23/01/2024, às 09:00 horas, a realizar-se de maneira híbrida, é dizer, presencialmente e por intermédio da plataforma LifeSize, conforme regulamentação do TJBA.
Devem os representantes judiciais dos acionados, que comparecerem à assentada, possuírem poderes para conciliar, transigir ou desistir. 5.
Uma vez publicada a presente determinação os advogados das partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, entrar em contato com a Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Serrinha por intermédio do e-mail: [email protected], para receber instruções sobre as providências necessárias para viabilizar a assentada virtual.
No assunto do e-mail devem fazer constar “AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO” seguida do número do processo a que se refere e o polo em favor de quem atua (Ex.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – xxxxxxx-xx.xxxx.8.05.0248 – Parte Autora ou Parte Ré). 6.
Caso não haja acordo, a assentada terá seguimento podendo ser tomados depoimentos das partes e ouvidas testemunhas.
Atentem-se as partes para o disposto no art. 455 do CPC/15 no que concerne ao comparecimento das testemunhas (art.6º da Lei n.12.153/2009). 7.
Considerando a designação de audiência una a Fazenda Pública, querendo, poderá contestar a ação, de forma oral ou escrita, por intermédio de procurador/advogado na referida assentada (art. 30 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 10 - FONAJE), bem como deverá fornecer toda a documentação atinente à presente causa até a data da audiência. 8.
Para o ato de citação observem-se as disposições do art.7º da Lei n. 12.153/2009. 9.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 10.
Atribuo à presente decisão força de mandado. 11.
Dou ciência às partes e aos patronos de que, nos termos do Processo TJ-ADM n.2023/07539, estou autorizada a atuar de forma remota. 12.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serrinha, 15 de agosto de 2023.
Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito 1DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil.
Volume 2. 5a Ed.
Salvador: JusPodivm, 2010, p. 488-492. 2MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Antecipação dos efeitos da tutela: algumas questões controvertidas.
Revista de Processo, São Paulo: RT, 2001, n. 104, p. 103-104. -
23/01/2024 10:22
Audiência Una realizada para 23/01/2024 09:00 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
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23/01/2024 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 06:30
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 20:41
Expedição de citação.
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22/01/2024 20:41
Expedição de citação.
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22/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 20:40
Desentranhado o documento
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22/01/2024 20:04
Expedição de citação.
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22/01/2024 20:04
Expedição de citação.
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22/01/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2023 12:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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11/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:39
Expedição de citação.
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11/10/2023 10:39
Expedição de citação.
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11/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 13:01
Audiência Una designada para 23/01/2024 09:00 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
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15/08/2023 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 03:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/05/2023 03:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/05/2022 03:30
Decorrido prazo de CAMILLA DE SOUZA COUTINHO em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 11:14
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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15/04/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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06/04/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
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18/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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