TJBA - 8009972-86.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8009972-86.2023.8.05.0113 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Itabuna Suscitante: Camargo & Gomiero Indústria E Comércio De Fornos Ltda Advogado: Fernando Antonio Jacob Pereira Rodrigues (OAB:SP167874) Advogado: Marcial Barreto Casabona (OAB:SP26364) Advogado: Jose De Paula Monteiro Neto (OAB:SP29443) Terceiro Interessado: Maria Umbelina De Souza Lopes Panificadora - Me Terceiro Interessado: Maria Umbelina De Souza Lopes Suscitado: Maria Umbelina De Souza Lopes Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009972-86.2023.8.05.0113 SUSCITANTE: CAMARGO & GOMIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORNOS LTDA SUSCITADO: MARIA UMBELINA DE SOUZA LOPES CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
ITABUNA/BA, 15 de janeiro de 2025 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação. -
21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8009972-86.2023.8.05.0113 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Itabuna Suscitante: Camargo & Gomiero Indústria E Comércio De Fornos Ltda Advogado: Fernando Antonio Jacob Pereira Rodrigues (OAB:SP167874) Advogado: Marcial Barreto Casabona (OAB:SP26364) Advogado: Jose De Paula Monteiro Neto (OAB:SP29443) Terceiro Interessado: Maria Umbelina De Souza Lopes Panificadora - Me Terceiro Interessado: Maria Umbelina De Souza Lopes Suscitado: Maria Umbelina De Souza Lopes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009972-86.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: CAMARGO & GOMIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORNOS LTDA Réu: MARIA UMBELINA DE SOUZA LOPES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que os autos principais (nº 0015880-23.2010.8.05.0113) tramitaram perante o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca e após a extinção daquela Serventia, o processo foi redistribuído para este Juízo, conforme Ato Ordinatório ID 221167348 (dos autos principais).
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por CAMARGO & GOMIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORNOS LTDA em desfavor de MARIA UMBELINA DE SOUZA LOPES, na qual a parte autora afirma, em síntese, que houve o encerramento irregular da pessoa jurídica MARIA UMBELINA DE SOUZA LOPES PANIFICADORA ME, que o encerramento da pessoa jurídica tem a finalidade de lesar credores em flagrante desvio de finalidade e abuso da pessoa jurídica e que foram realizadas diversas diligências infrutíferas de localização da pessoa jurídica executada e seus bens.
Requer, no mérito, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da lide.
Com a petição inicial ID 416778430 vieram documentos.
Emenda da petição inicial ID 423110748.
Despacho ID 416778436, determinando a citação.
Citação ID 416778437, 416778438.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão IDS 416778439 e 416778441.
Decisão Interlocutória ID 416778442, chamando o feito à ordem (Cumprimento de Sentença nº 0015880-23.2010.8.05.0113) para receber o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suspender o curso do processo principal (nº 0015880-23.2010.8.05.0113) e determinar ao Cartório que proceda o desentranhamento do pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para formação de autos apensos.
Petição da parte autora ID 423110748.
Decisão Interlocutória ID 433100352, chamando o feito à ordem para determinar certificar o recolhimento das custas iniciais.
Certidão ID 438619489.
Petição da parte autora ID 439788361, 451590548 com documentos. É o relatório.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica tem como efeito estender a relação processual para que os sócios respondam, juntamente com a pessoa jurídica, pelo débito por ela contraído ou danos causados a terceiros.
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica possibilita a superação temporária da autonomia patrimonial da empresa e permite sejam atingidos os bens de pessoas físicas, se preenchidos os requisitos necessários. É certo que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a personalidade das pessoas que as compõem; a sociedade possui identidade própria, distinta dos sócios, razão pela qual a desconstituição da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando demonstrados os requisitos legais.
O instituto está previsto na ordem jurídica nacional, encontrando respaldo no artigo 50, do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Neste aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual tem como pressupostos: (a) a comprovação de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) da pessoa jurídica; ou, (b) a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) entre as atividades da empresa e de seus sócios.
O desvio de finalidade pressupõe ato intencional do(s) sócio(s) de fraudar terceiros; manifesta-se pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (CC, art. 50, § 1º).
Por se tratar de requisito subjetivo, exige comprovação do intuito fraudulento, isto é, de que os sócios se afastaram dos fins institucionais de empresa com intento de prejudicar seus credores.
A confusão patrimonial se dá quando não é possível distinguir os bens da pessoa jurídica daqueles que compõem o patrimônio de seus sócios, conforme dicção do art. 50, § 2º, I a III, do Código Civil (CC).
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a propósito, apreciou a Teoria Maior (Objetiva e Subjetiva) da Desconsideração da Personalidade Jurídica quando da análise do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. 4.
Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 5.
Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp 1325663/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013) O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também se prestou a regular o instituto aplicável às relações de consumo, objetivando a proteção do consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O dispositivo legal denota que, no âmbito das relações de consumo, o ordenamento jurídico adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, a incidência do instituto depende apenas a) da comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações (art. 28, “caput”); ou b) do mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º), dispenso, pois, prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito reconhece a aplicação da teoria menor à relação de consumo.
Vejamos: Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (STJ - REsp n. 279.273/SP, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2003, DJ de 29/3/2004, p. 230.) O pedido formulado nos autos está fundado em abuso da personalidade jurídica por fraude contra credores, e, portanto, na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A ausência de resposta do(s) demandado(s) não nos permite analisar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, presumindo-se verdadeiras as alegações de abuso de personalidade e/ou de confusão patrimonial ante o seu silêncio, sendo imperioso o acolhimento do pedido nos moldes contidos na petição inicial.
Ressalto que eventual pedido de bloqueio/penhora em desfavor do(s) sócio(s), em razão do presente incidente, deverá ser formulado no processo principal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para DESCONSIDERAR a personalidade jurídica de MARIA UMBELINA DE SOUZA LOPES PANIFICADORA ME, e, por consequência, incluir no polo passivo da lide o(s) sócio(s) MARIA UMBELINA DE SOUZA LOPES, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se que eventual recurso contra esta sentença deverá ser manejado Agravo de Instrumento (art. 1.015, IV, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), 30 de agosto de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
15/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 06:12
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
18/09/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA UMBELINA DE SOUZA LOPES em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
29/06/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 11:33
Decorrido prazo de CAMARGO & GOMIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORNOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CAMARGO & GOMIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORNOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
24/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 22:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
19/04/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
16/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
12/04/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 11:33
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
11/11/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
27/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:14
Distribuído por dependência
-
25/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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