TJBA - 8116212-13.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2025 14:36
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JONAS SANTANA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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08/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8116212-13.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jonas Santana Dos Santos Advogado: Alan Nobrega Gomes (OAB:BA63838) Reu: Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a.
Advogado: Mauro Eduardo Lima De Castro (OAB:SP146791) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8116212-13.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JONAS SANTANA DOS SANTOS Requerido(a) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Trata-se de julgar (...) ação de obrigação de fazer (...) proposta por JONAS SANTANA DOS SANTOS em face de IFOOD AGENCIA DE SERVIÇOS DE RESTAURANTES LTDA., ambos qualificados nos autos.
O autor alega que atuava como motorista parceiro da ré, por meio da realização de entregas, o que se tornou a sua principal fonte de renda em razão de estar desempregado.
Segundo o autor, a ré teria procedido ao seu desligamento unilateralmente, sem oferecer qualquer justificativa.
Por isso o autor veio a juízo requerer a indenização por danos morais, bem como o seu imediato desbloqueio para a reativação de sua conta.
Por meio da decisão de ID. n. 459883715, foi indeferida a antecipação da tutela por meio da qual o autor pleiteava a ré fizesse o seu imediato recadastramento à plataforma.
Em sede de contestação (ID. n. 469258234), a ré alegou, no mérito, que "o iFood é mero intermediador entre estabelecimentos parceiros, entregadores ou operadores de logística e usuário", além da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A ré, ainda, aduz que houve quebra, pelo autor, das regras acordadas, já que o autor "[...] praticou grave e flagrante violação dos termos e condições de uso da plataforma do iFood, notadamente na tentativa de fraudar a plataforma. [...] o bloqueio ocorreu pela verificação do código de ocorrência “OUTLIER 8 DESATIVAÇÃO”, que identifica reincidência de ocorrências de solicitação de cancelamento de rotas por parte do autor e que geraram desconfortos ao consumidor final e perdas financeiras à plataforma.".
A ré afirmou que se o autor alega ter sofrido um dano, cabe a ele demonstrá-lo, o que não foi feito, por isso não estariam configurados quaisquer danos morais, além da não obrigatoriedade do recadastramento.
O autor apresentou réplica no ID n. 470499872, reiterando os argumentos da inicial.
No ID n. 481793742 o réu pleiteou o julgamento antecipado do mérito.
Feito o relatório sucinto, segue decisão fundamentada.
No mérito propriamente dito, a análise dos autos mostra que a demanda do autor não pode ser acolhida.
Quanto à impugnação da inversão do ônus da prova, vê-se que o fundamento merece prosperar, pois o motorista cadastrado na plataforma digital não é o destinatário final do serviço.
Observe-se, ainda, que os Tribunais têm destacado que a relação contratual entre o Ifood e os entregadores é baseada na liberdade de contratar e a função social do contrato.
Note-se a jurisprudência nacional no sentido que: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PLATAFORMA DIGITAL IFOOD – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A EMPRESA E O ENTREGADOR – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REITERADOS CANCELAMENTOS INJUSTIFICADOS DE ENTREGAS – POSTURA QUE CARACTERIZA QUEBRA DAS DIRETRIZES DA PLATAFORMA – DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE AS PARTES – LIBERDADE CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL – RECURSO DESPROVIDO.
I – Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na hipótese sub judice, uma vez que a relação entre o Ifood e seus entregadores não configura típica relação de consumo, não estando o autor vinculado à plataforma como consumidor, mas sim como prestador de serviços.
II – Comprovada a justa causa para o descredenciamento do entregador, consubstanciada em 08 (oito) cancelamentos imotivados de entregas, caracterizando violação às diretrizes estabelecidas pela plataforma, evidencia-se legítima a desativação do perfil, porquanto a plataforma possui o direito de fazê-lo, conforme os termos de uso aceitos pelo prestador de serviços, em caso de descumprimento das regras. (TJ-MS - Apelação Cível: 08154876120238120001 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) Bem examinada, a questão a deslindar é uma só e não é difícil.
Está ela cifrada na seguinte pergunta: "era a ré obrigada a manter contrato com o autor; e/ou era necessária motivação para o rompimento da parceria?" A resposta só pode ser negativa.
Embora na página 26 dos Termos e Condições de Uso do iFood para entregadores (ID. n. 469258238) conste que a conta poderá ser desativada definitivamente sem notificação prévia caso o entregador apresente qualquer das condutas ali listadas, sendo uma delas o "mau uso, uso indevido ou abusivo da Plataforma", a ré demonstrou que registrou diversas ocorrências de mau uso da plataforma pelo autor, assim como colacionou captura da tela onde consta "lista de pedido cancelados nos últimos 30 dias" (ID n. 469258240).
Ademais, o mesmo documento (ID n. 469258240) informa que a qualquer momento o entregador pode solicitar o encerramento da relação, sem qualquer ônus ou necessidade de justificativa, de modo que resta demonstrada a não obrigatoriedade de qualquer das partes de permanecer vinculada à outra.
Note-se, porém, que apesar de ter a prerrogativa do rompimento unilateral desmotivado, a ré apresentou, no bojo da sua contestação, os registros de ocorrências das infrações que alega terem sido praticadas pelo autor, o que caracterizou descumprimento da política da empresa, ID n. 469258240.
Desta forma, além da ausência de obrigação da ré em manter o contrato de parceria, o autor infringiu as regras do contrato, dado que a não entrega dos pedidos afeta a credibilidade dos serviços prestados pelo aplicativo.
Assim, ao rescindir o contrato de forma unilateral e mediante exercício regular de direito, não poderá a ré ser compelida a recadastrar o entregador em sua plataforma de serviços.
Isto porque tal situação constituiria afronta à liberdade de contratar.
Ademais, seria um rematado absurdo impor à ré o recadastramento do autor para que, no ato seguinte, ela viesse a “descadastrá-lo” novamente, já agora sem motivação alguma, como lhe assiste fazer.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO ENTREGADOR DO IFOOD.
ANUÊNCIA ÀS REGRAS DA EMPRESA.
VÍNCULO JURÍDICO.
AUTONÔMO.
CONTRATO CANCELADO.
ENTREGADOR DESVINCULADO DA PLATAFORMA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTONOMIA PRIVADA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para restabelecimento seu contrato como entregador de aplicativo (IFOOD), de reparação por lucros cessantes e de danos morais.
Recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2.
O autor narrou que se cadastrou na plataforma da ré para atuar como entregador, preenchendo todos os requisitos para a contratação.
Contudo, posteriormente, sua conta foi excluída o que lhe acarretou inúmeros prejuízos, já que era sua única fonte de renda.
Alegou que entrou em contato com a requerida para saber o motivo da rescisão e a empresa genericamente apenas afirmou que a conta foi desativada por não estar a atuação do autor de acordo com a política de regras da empresa.
Alegou que a única informação que possui, conforme print da mensagem que lhe foi exibida, seria a de que a conta estaria suspensa por ter finalizado um pedido antes da entrega.
Ponderou que, contudo, a entrega não foi finalizada por não ter encontrado o cliente e que não pode ser excluído sem que lhe fosse garantido o contraditório e a ampla defesa. 3.
Inicialmente, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré não é de consumo, conforme afirma o recorrente, porque autor e réu não se enquadram no conceito de consumidor e de fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º CDC. 4.
O autor é autônomo, isto é, presta serviço de forma autônoma para empresa ré, fazendo entregas.
Nesse passo, descumprindo o autor as normas para prestação do serviço ou ainda que não houvesse motivo, é legítimo que a ré promova seu descadastramento da plataforma, prevalecendo os princípios da autonomia privada e da liberdade de contratação. 5.
Por outro lado, o autor não comprovou que seu desligamento decorreu de eventual falha na entrega decorrente de culpa de cliente do aplicativo IFOOD. 6.
Portanto, agiu com acerto o juízo sentenciante, que assim concluiu: (...) No caso dos autos é preciso destacar que o direito de livremente contratar, é um direito fundamental constitucionalmente assegurado e, garantido esse direito à empresa privada ré, esta não detém obrigação de celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa.
A ré possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421, CC).
Assim, não pode a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar. (...) Dessa forma, não há como ser acolhido o pedido autoral para restabelecimento da conta do requerente como entregador do aplicativo Ifood ou indenização por lucros cessantes, ante as argumentações supracitadas. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas, no entanto suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários porque não houve apresentação de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei n.9099/95. (Acórdão 1319548, 07069933020208070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICATIVO "UBER".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO ABUSIVO E INJUSTIFICADO.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE VIAGENS CANCELADAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
O bloqueio de acesso à plataforma Uber ocorreu em razão do número excessivo de viagens canceladas, relatadas pelos usuários.
Na verdade, o que se verifica é o evidente descumprimento contratual por parte do autor; deste modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no descredenciamento realizado, que foi devidamente justificado.
O contrato foi celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas, devendo os contratantes se submeterem ao pactuado.
A medida, destarte, não se deu de maneira aleatória, nem tampouco injustificada, não havendo de se cogitar em manutenção do contrato, tampouco em indenização por danos materiais e morais. 2.
Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa. (TJSP; Apelação Cível 1004366-08.2018.8.26.0011; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 08/05/2019, destacado).
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
APLICATIVO UBER.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e lucros cessantes.
Sentença de improcedência.
Descredenciamento do motorista.
Princípio da liberdade de contratar (art. 421 do CC).
Abusividade não configurada ao vincular a manutenção de acesso a plataforma à avaliação dos usuários.
Rescisão contratual em razão da avaliação de desempenho permanecer abaixo do mínimo exigido para o local, apesar de avisado previamente sobre tal fato, sofrendo duas suspensões temporárias.
Necessidade de preservação da boa qualidade da prestação de serviços.
Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da empresa.
Indenizações indevidas.
Sentença mantida.
Honorário fixados no maior patamar que não comportam majoração.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008727-68.2018.8.26.0011; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019, destacado).
Perceba-se que, não tendo a ré praticado qualquer ato ilícito, não tem o autor direito a indenização alguma, seja a título de “dano moral”.
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do autor, condenando-o a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador(BA), 15 de janeiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
15/01/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 21:17
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/01/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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07/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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24/10/2024 11:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 24/10/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:50
Decorrido prazo de JONAS SANTANA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:01
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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23/09/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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11/09/2024 11:21
Recebidos os autos.
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26/08/2024 10:24
Expedição de carta via ar digital.
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23/08/2024 22:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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23/08/2024 13:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 24/10/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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22/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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