TJBA - 0572053-11.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de PJE SA. PRONUNCIAMENTO. BRUNA QUEIROZ . CIENTE SENTENÇA
-
23/04/2025 14:32
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0572053-11.2017.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Bruna De Queiroz Dumbrovsky Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950) Impetrado: Diretor Da Comissão Permanente De Avaliação Cpa Advogado: Paloma Teixeira Rey (OAB:BA18010) Terceiro Interessado: Fabiola Aparecida De Queiroz Bezerra Costa Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0572053-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: BRUNA DE QUEIROZ DUMBROVSKY Advogado(s): DIMALON LIMA SANTOS (OAB:BA49950) IMPETRADO: DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO CPA e outros Advogado(s): PALOMA TEIXEIRA REY (OAB:BA18010) SENTENÇA Vistos, etc.
BRUNA DE QUEIROZ DUMBROVSKY, neste ato representado por sua genitora, FABÍOLA APARECIDA DE QUEIROZ BEZERRA COSTA, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, contra o ato do DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO e outro, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.
Alega a IMPETRANTE que apesar de não ter concluído o ensino médio, submeteu-se ao exame vestibular na Universidade Católica, e foi aprovada para o curso de Psicologia, conforme documentos acostados.
Por sua vez, a referida Universidade exige para a efetivação da matrícula, a apresentação do comprovante de conclusão do Ensino Médio.
Mesmo tendo sido aprovado no curso de Enfermagem, a realização do exame supletivo, em caráter de urgência, é fator indispensável a realização da matrícula na referida Instituição, entretanto, alega a IMPETRANTE de logo, que lhe será negada a inscrição no exame supletivo por parte da Comissão Permanente de Avaliação, sob o argumento de que é condição necessária para realização das provas ter 18 (dezoito) anos completos.
Após a realização do CPA, mediante Decisão proferida por este juízo, a Impetrante logrou êxito parcial do referido exame, e conforme legislação, deveria aguardar o prazo mínimo de 60 dias para realizar nova avaliação da matéria, no seu caso matemática.
Contudo, afirma que já decorrem mais de 60 dias da realização do exame e ao tentar se matricular para realizar o referido exame, lhe foi negada a sua inscrição.
Portanto, diante das alegações acima, requereu a concessão de liminar, para que a Impetrada efetive imediatamente a inscrição e a realização da segunda prova do exame supletivo no componente curricular de matemática, com a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio em nome da Impetrante, em caso de aprovação, e a adoção das medidas e dos direitos daí advindos, ainda que seja oficiado o Reitor da Faculdade Católica do Salvador – Ucsal, para conhecimento da Decisão e para que promova a reserva da vaga no Curso de Psicologia, até a prova de matemática, e, ao final, seja confirmada a medida liminar e concedida a segurança (fls. 106/109).
Juntou documentos.
Liminares deferidas no ID 258280613 e 258281340.
A Impetrada se manifestou no ID 258280630. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre informar, que o Ministério Publico no ID 439360851, em seu parecer pugnou pela concessão da segurança pleiteada.
Considerando a tramitação do feito, a matéria discutida e princípio da primazia pelo julgamento do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme Artigo 355, I do CPC.
Observando o fato de que a liminar, de caráter satisfativo, foram deferidas conforme decisões de ID 258280613 e 258281340, presumar-se-á a satisfação plena do objeto da lide.
Visando a manutenção da segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais diante do grande lapso temporal resta apenas a ratificação da liminar via procedência da ação, pela teoria do fato consumado.
Tal entendimento é aplicado inclusive pelo E.
TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504474-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Advogado(s): RECORRIDO: LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2) Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL.
MATRÍCULA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR EM 2014.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504474-08.2014.8.05.0080, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . ( TJBA - Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0504474-08.2014.8.05.0080,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/12/2022 ) Diante do exposto, CONCEDO, A SEGURANÇA à parte Impetrante, ratificando a liminar concedida, com amparo no art. 487, I do CPC.
Sem custas, e sem honorários com amparo no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2024. -
07/02/2025 12:45
Expedição de sentença.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0572053-11.2017.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Bruna De Queiroz Dumbrovsky Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950) Impetrado: Diretor Da Comissão Permanente De Avaliação Cpa Advogado: Paloma Teixeira Rey (OAB:BA18010) Terceiro Interessado: Fabiola Aparecida De Queiroz Bezerra Costa Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0572053-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: BRUNA DE QUEIROZ DUMBROVSKY Advogado(s): DIMALON LIMA SANTOS (OAB:BA49950) IMPETRADO: DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO CPA e outros Advogado(s): PALOMA TEIXEIRA REY (OAB:BA18010) SENTENÇA Vistos, etc.
BRUNA DE QUEIROZ DUMBROVSKY, neste ato representado por sua genitora, FABÍOLA APARECIDA DE QUEIROZ BEZERRA COSTA, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, contra o ato do DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO e outro, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.
Alega a IMPETRANTE que apesar de não ter concluído o ensino médio, submeteu-se ao exame vestibular na Universidade Católica, e foi aprovada para o curso de Psicologia, conforme documentos acostados.
Por sua vez, a referida Universidade exige para a efetivação da matrícula, a apresentação do comprovante de conclusão do Ensino Médio.
Mesmo tendo sido aprovado no curso de Enfermagem, a realização do exame supletivo, em caráter de urgência, é fator indispensável a realização da matrícula na referida Instituição, entretanto, alega a IMPETRANTE de logo, que lhe será negada a inscrição no exame supletivo por parte da Comissão Permanente de Avaliação, sob o argumento de que é condição necessária para realização das provas ter 18 (dezoito) anos completos.
Após a realização do CPA, mediante Decisão proferida por este juízo, a Impetrante logrou êxito parcial do referido exame, e conforme legislação, deveria aguardar o prazo mínimo de 60 dias para realizar nova avaliação da matéria, no seu caso matemática.
Contudo, afirma que já decorrem mais de 60 dias da realização do exame e ao tentar se matricular para realizar o referido exame, lhe foi negada a sua inscrição.
Portanto, diante das alegações acima, requereu a concessão de liminar, para que a Impetrada efetive imediatamente a inscrição e a realização da segunda prova do exame supletivo no componente curricular de matemática, com a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio em nome da Impetrante, em caso de aprovação, e a adoção das medidas e dos direitos daí advindos, ainda que seja oficiado o Reitor da Faculdade Católica do Salvador – Ucsal, para conhecimento da Decisão e para que promova a reserva da vaga no Curso de Psicologia, até a prova de matemática, e, ao final, seja confirmada a medida liminar e concedida a segurança (fls. 106/109).
Juntou documentos.
Liminares deferidas no ID 258280613 e 258281340.
A Impetrada se manifestou no ID 258280630. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre informar, que o Ministério Publico no ID 439360851, em seu parecer pugnou pela concessão da segurança pleiteada.
Considerando a tramitação do feito, a matéria discutida e princípio da primazia pelo julgamento do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme Artigo 355, I do CPC.
Observando o fato de que a liminar, de caráter satisfativo, foram deferidas conforme decisões de ID 258280613 e 258281340, presumar-se-á a satisfação plena do objeto da lide.
Visando a manutenção da segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais diante do grande lapso temporal resta apenas a ratificação da liminar via procedência da ação, pela teoria do fato consumado.
Tal entendimento é aplicado inclusive pelo E.
TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504474-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Advogado(s): RECORRIDO: LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2) Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL.
MATRÍCULA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR EM 2014.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504474-08.2014.8.05.0080, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Salvador, . ( TJBA - Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0504474-08.2014.8.05.0080,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/12/2022 ) Diante do exposto, CONCEDO, A SEGURANÇA à parte Impetrante, ratificando a liminar concedida, com amparo no art. 487, I do CPC.
Sem custas, e sem honorários com amparo no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2024. -
07/01/2025 13:34
Expedição de sentença.
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07/01/2025 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNA DE QUEIROZ DUMBROVSKY em 25/04/2024 23:59.
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13/06/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 18:41
Decorrido prazo de FABIOLA APARECIDA DE QUEIROZ BEZERRA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer. ACN. BRUNA DE QUEIROZ. EXAME SUPLETIVO. CPA. CRITÉRIO ETÁRIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CON
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06/04/2024 14:10
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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06/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:10
Expedição de despacho.
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27/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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17/11/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/10/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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11/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
17/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Mandado
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Mandado
-
05/06/2018 00:00
Mandado
-
04/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/06/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
04/06/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
12/05/2018 00:00
Publicação
-
10/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2018 00:00
Liminar
-
30/04/2018 00:00
Petição
-
24/04/2018 00:00
Petição
-
24/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
10/03/2018 00:00
Publicação
-
08/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2018 00:00
Liminar
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02/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Mandado
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Publicação
-
18/01/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
18/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2018 00:00
Mandado
-
11/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/01/2018 00:00
Petição
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15/12/2017 00:00
Expedição de Mandado
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12/12/2017 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Publicação
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28/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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27/11/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
24/11/2017 00:00
Antecipação de tutela
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22/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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