TJBA - 8000727-75.2024.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de MORGANA PEREIRA BORGES NUNES em 11/02/2025 23:59.
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2025 23:59.
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21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000727-75.2024.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Jailson Souza Dourado Advogado: Morgana Pereira Borges Nunes (OAB:BA34172) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Reu: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000727-75.2024.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: JAILSON SOUZA DOURADO Advogado(s): MORGANA PEREIRA BORGES NUNES registrado(a) civilmente como MORGANA PEREIRA BORGES NUNES (OAB:BA34172) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JAILSON SOUZA DOURADO em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA-BA e da NEOENERGIA COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA).
Narra o autor que é proprietário de uma pequena propriedade rural denominada Fazenda Caetitu, localizada na Zona Rural do Município de Santa Maria da Vitória-BA.
Alega que desde que adquiriu a propriedade, há mais de dez meses, as lâmpadas dos postes da localidade estão quebradas e nunca foram substituídas.
Afirma que tentou por diversas vezes resolver o problema junto ao responsável na Prefeitura do Município, Sr.
Vinícius Venas, conforme conversas de whatsapp anexadas, mas que o mesmo sempre prometeu a troca das lâmpadas sem nunca cumprir com o prometido.
Relata ainda que protocolou três requerimentos junto à Secretaria de Iluminação Pública, onde foi atendido pela Srª Vilma, mas que todos os requerimentos permanecem sem resposta e solução.
Informa que vem arcando mensalmente com a Contribuição de Iluminação Pública Municipal no valor de R$ 7,58, sem usufruir do serviço.
Requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos sejam condenados na obrigação de fazer, consistente em prestar, com eficiência, o serviço de iluminação pública na localidade, através da dotação dos postes de luminárias e lâmpadas em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, cumulado com R$ 5.000,00 a título de perda do tempo útil. É o relatório.
No que tange ao pleito de urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Novo Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia.
Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supracitado artigo, quais sejam probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3º do art. 300).
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Da análise perfunctória dos autos, verifico que os requisitos para concessão da tutela de urgência não se encontram presentes no caso em tela.
Explico.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), instituída pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui natureza tributária com características próprias.
Diferentemente das taxas, que pressupõem contraprestação específica e divisível, a COSIP destina-se ao custeio do sistema de iluminação pública como um todo, incluindo instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede.
Desta forma, embora o autor comprove o recolhimento mensal da contribuição no valor de R$ 7,58, tal fato, por si só, não autoriza concluir pela imediata obrigação de prestação individualizada do serviço, sendo necessário avaliar questões técnicas e operacionais que só poderão ser adequadamente esclarecidas após a manifestação dos requeridos.
Observo ainda que a situação narrada perdura há aproximadamente 10 meses e que os documentos acostados aos autos evidenciam aparente conflito de atribuições entre o Município e a concessionária de energia elétrica, uma vez que a COELBA aparentemente imputa à municipalidade a responsabilidade pela manutenção do serviço, enquanto o ente público se mantém inerte diante das reclamações.
Neste contexto, mostra-se necessário estabelecer, sob o crivo do contraditório, a correta delimitação das responsabilidades de cada requerido na prestação do serviço, bem como identificar eventuais entraves técnicos ou operacionais que possam estar impedindo sua adequada prestação.
Por estas razões, não vislumbro, no presente momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados.
No entanto, considerando o Poder Geral de Cautela conferido ao magistrado pelo art. 297 do CPC, e visando instruir adequadamente o feito bem como prevenir eventuais danos, entendo pertinente determinar que os requeridos realizem vistoria técnica no local, a fim de que se possa avaliar com precisão a situação da iluminação pública na localidade e identificar as medidas necessárias à solução do problema, elaborando relatório que deverá acompanhar a contestação.
Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 - Com fundamento no poder geral de cautela, DETERMINO que os requeridos realizem vistoria técnica no local indicado na inicial (Fazenda Caetitu, s/n, Zona Rural, Santa Maria da Vitória-BA), devendo apresentar, no momento da contestação, relatório circunstanciado sobre: a) as condições da iluminação pública no local; b) os problemas técnicos eventualmente identificados; c) as medidas necessárias para correção das irregularidades; d) o responsável pela execução do serviço; e) cronograma para implementação das medidas corretivas necessárias. 3 - DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 4 - Considerando a natureza da demanda e o objeto da ação, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II do CPC. 5 - CITE-SE o Município réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do mesmo diploma legal. 6 - CITE-SE a NEOENERGIA COELBA para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. 7 - Com a contestação, havendo preliminares ou documentos, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Esta decisão tem força de mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 9 de janeiro de 2025.
RAMON MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
13/01/2025 13:34
Expedição de citação.
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13/01/2025 13:34
Expedição de citação.
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09/01/2025 10:24
Concedida em parte a tutela provisória
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10/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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01/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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18/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:02
Expedição de intimação.
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05/06/2024 16:02
Expedição de intimação.
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03/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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