TJBA - 8000069-75.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EDNEA EVANGELISTA PASSOS em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 22:43
Decorrido prazo de EDNEA EVANGELISTA PASSOS em 25/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:02
Juntada de decisão
-
24/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000069-75.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Ednea Evangelista Passos Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196) Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 10/2008 PROCESSO N.8000069-75.2023.805.0194 Fica o advogado da parte requerida intimado para se manifestar sobre o Recurso Inominado-448216125, no prazo de 10 dias. -
18/08/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/08/2024 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/06/2024 11:28
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 11:28
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
27/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
27/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
27/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:57
Expedição de citação.
-
17/05/2024 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 11:33
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 06/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
-
06/06/2023 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000069-75.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Ednea Evangelista Passos Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412) Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000069-75.2023.8.05.0194 AUTOR: EDNEA EVANGELISTA PASSOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO JOSE QUEIROZ ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA RÉU COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDNÉA EVANGELISTA PASSOS ALMEIDA, em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados na exordial. 2.
Alega a autora que “é consumidora dos serviços prestados pela companhia Ré” e que “No dia 28 de outubro de 2022, uma equipe técnica da Ré se dirigiu à sua residência para efetuar a troca do medidor de energia elétrica (sem prévia solicitação)”.
Informou que “no mês seguinte à troca (novembro de 2022), a leitura do medidor constatou que o consumo chegou a 2155 kwh, tendo ensejado uma fatura no valor de R$2.153,91 (dois mil cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos)”.
Afirma que a média de consumo de energia elétrica, na sua residência, é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Aduz que se esposo “estabeleceu contato com a companhia Ré para questionar o motivo do valor tão exorbitante e destoante da realidade, bem como para buscar uma solução”.
Atesta que um preposto informou que o medidor de energia elétrica tinha deixado de registrar o consumo dos meses anteriores (sem detalhar quais meses), e outra preposta informou que a equipe técnica realizaria uma vistoria, mas que a Autora teria que realizar o pagamento da fatura, sem que houvesse, até o momento, realizado tal vistoria.
Requereu, por fim, gratuidade da justiça; antecipação dos efeitos da tutela; danos morais; inversão do ônus da prova; 3. É o breve relato.
Passo a decidir. 4.
De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, sem prejuízo da questão ser reavaliada no curso do processo. 5.
Superada tal questão, relembro que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Por sua vez, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 7.
Pois bem.
Vejo que a plausibilidade do direito está demonstrada, num juízo sumário e não exauriente, pelas provas documentais anexas (ID n. 356578520), as quais demonstram que a média do consumo mensla de energia elétrica na residência da autora era de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 8.
Ademais, o perigo de dano se evidencia quando é possível que a ré suspenda o fornecimento da energia, lesionando a autora, tendo em vista a essencialidade do produto pleiteado (energia). 9.
Assim, entendo que restou configurada a probabilidade do direito alegado, haja vista a comprovação da média de consumo de energia elétrica num recorte de meses. 10.
Lado outro, o perigo de dano encontra-se presente, uma vez que a privação da parte autora e de sua família do fornecimento de energia inviabiliza a satisfação de suas necessidades básicas e, sem dúvida, causa prejuízo à vida cotidiana dos habitantes da residência. 11.
Destarte, tratando-se de juízo de cognição sumária, as provas trazidas e a verossimilhança das alegações da parte requerente são suficientes para a concessão da tutela antecipada. 12.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da residência da autora. 13.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista e, considerando a hipossuficiência da parte autora, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a devida prestação dos serviços dentro do prazo estabelecido, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 14.
Nos termos dos arts. 16 e 17 Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação, e CITE-SE a empresa demandada para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, oportunidade em que, não sendo obtido acordo, deverá, incontinenti, contestar a ação, nos termos do artigo 27 da Lei 9.099/95, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 15.
Intime-se a parte demandante, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 16.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 17.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/06/2023, às 09:00horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
02/05/2023 21:00
Expedição de citação.
-
02/05/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 12:19
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 06/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
-
10/02/2023 17:26
Outras Decisões
-
25/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000032-92.2008.8.05.0233
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Luis Marcos Silva
Advogado: Ariston Teles de Carvalho Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2008 10:26
Processo nº 0000336-26.2006.8.05.0051
Geraldo Inacio da Silva
Inss
Advogado: Joao Batista Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2006 11:29
Processo nº 8001924-68.2022.8.05.0277
Patricia Feliciano de Carvalho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2022 14:17
Processo nº 0513363-77.2016.8.05.0080
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ednaliza Souza dos Santos
Advogado: Dernilton Leite Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2016 16:33
Processo nº 8001286-65.2021.8.05.0052
Matilde dos Santos Ribeiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2021 17:04