TJBA - 8001924-68.2022.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 18:49
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2024 18:49
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2024 18:49
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2024 05:47
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:47
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 26/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:47
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 26/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:47
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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12/01/2024 16:23
Baixa Definitiva
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12/01/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/07/2023 23:59.
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04/10/2023 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
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03/10/2023 21:29
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/07/2023 23:59.
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03/10/2023 21:29
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
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03/10/2023 21:07
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/07/2023 23:59.
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03/10/2023 21:07
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
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03/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:53
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:53
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:26
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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29/07/2023 18:02
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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29/07/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 19:39
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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29/06/2023 18:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/11/2022 23:59.
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29/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:11
Expedição de citação.
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28/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001924-68.2022.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Patricia Feliciano De Carvalho Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001924-68.2022.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: PATRICIA FELICIANO DE CARVALHO Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A, contra a sentença proferida sob id 330466325.
A parte autora apresentou suas contrarrazões ao id 382957496. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
Conforme se extrai do art. do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são opostos em situações específicas: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489, §1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Da análise dos argumentos postos no presente recurso horizontal, evidencia-se que o Embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estreita via.
Observe-se o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
TESE INOVADORA EM SEDE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
QUANTO AS DEMAIS PRETENSÕES, IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. 01 – Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02 – A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a formulação de uma tese e a ausência de enfrentamento por parte do julgador, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 03 - Não é possível a análise de matéria meritória nova, trazida apenas em sede de embargos de declaração não deduzida anteriormente e que o julgado anterior não estaria obrigado a enfrentar.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - EMBDECCV: 07063534820168020058 AL 0706353-48.2016.8.02.0058, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Somente é possível o prequestionamento em embargos de declaração quando presentes dos requisitos do art. 619 do CPP. (TJ-MT - ED: 00103166720188110064 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 15/07/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/07/2020) Os Embargos de Declaração, na atual disciplina do art. 535 do CPC, cabem somente quando há, na decisão, omissão, contradição ou obscuridade.
Todavia, não há no decisum vergastado quaisquer dos mencionados vícios, o que torna incabível o manejo do citado recurso.
De pontuar-se que, na hipótese, as alegações trazidas nos presentes embargos foram devidamente fundamentadas na sentença hostilizada.
Ademais, aduziu, que a sentença é ilíquida, o que é vedado pela lei 9099/95.
A determinação contida na Sentença, no tocante à restituição à parte Autora dos valores descontados indevidamente, deve ser quantificada e cumprida pela instituição bancária que procedeu com os referidos descontos, não havendo que se falar em omissão a ser sanada.
Com efeito, inexiste omissão a ser sanada, eis que a Sentença estabelece, de forma clara, a restituição simples das parcelas descontadas, demandando, portanto, meros cálculos aritméticos.
Possui o Embargante todo o aparato técnico para liquidar o montante indevidamente descontado da parte Autora.
Logo, a decisão atacada não se ressente do defeito que lhe foi imputado, estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação da decisão proferida por este Juízo.
Feitas tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
XIQUE-XIQUE/BA, 2 de maio de 2023. *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito em substituição -
02/05/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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15/01/2023 20:51
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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15/01/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 20:51
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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15/01/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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09/01/2023 09:19
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/01/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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19/12/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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29/11/2022 08:04
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 08:00
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 13:24
Expedição de citação.
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04/11/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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28/10/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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28/10/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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