TJBA - 8001463-29.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 09:21
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 26/05/2023 23:59.
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05/07/2023 11:19
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/07/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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15/05/2023 20:44
Decorrido prazo de CATARINA DE BRITO SILVA em 27/04/2023 23:59.
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15/05/2023 20:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001463-29.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Catarina De Brito Silva Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001463-29.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CATARINA DE BRITO SILVA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial de jurisdição contenciosa.
Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, não houve comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Breve relatório.
Verifica-se ainda, que, transcorridos mais de 10 dias úteis da data da audiência, o(a) demandante não apresentou justificativa plausível da sua ausência.
Vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico o novo código de processo civil, o qual estabelece nova ótica ao processo, especialmente no que diz respeito à busca da resolução do mérito da demanda.
De outro lado, cabe às partes também além de uma propalada boa-fé, a manutenção do interesse pelo processo e a busca de seu resultado, o que não se verifica, a priori, no presente caso.
Ademais, a Lei dos Juizados, Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do feito com a ausência do autor, como segue: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95 e art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, condeno-a em custas e despesas processuais, art. 51, I, Lei 9.099/95, caso haja, deixando suspensa a cobrança em face do deferimento de gratuidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
Sem honorários.
Publique e registre a decisão.
Intimem-se as partes por advogados.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
CASA NOVA/BA, 20 de março de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
02/05/2023 20:56
Baixa Definitiva
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02/05/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 20:55
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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26/03/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 16:44
Expedição de sentença.
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24/03/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 16:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 11:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 01/03/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/02/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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15/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 01/03/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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03/02/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
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17/09/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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