TJBA - 8000058-66.2019.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:54
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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29/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:07
Juntada de Alvará judicial
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12/07/2024 13:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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12/07/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000058-66.2019.8.05.0168 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Monte Santo Executado: Americo De Santana Advogado: Jailma De Abreu Carvalho (OAB:BA43583) Exequente: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) EXECUTADA, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO DE15 (QUINZE) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-03-11 .
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - DIGITEI E SUBSCREVI.
DESPACHO/DECISÃO: (...) 5) Não efetuado o pagamento voluntário e não havendo êxito na tentativa de penhora eletrônica, intime-se o exequente para que dê impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 6) Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/06/2024 21:01
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 14:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 21:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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19/03/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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04/10/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 15:01
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:05
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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28/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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15/06/2023 03:46
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000058-66.2019.8.05.0168 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Monte Santo Executado: Americo De Santana Advogado: Jailma De Abreu Carvalho (OAB:BA43583) Exequente: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: FICA(M) O(A)(S )ADVOGADO(A)(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR MEIO DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADO(A)(S) DO TEOR DO(A) DESPACHO/DECISÃO.
MONTE SANTO, 14 de agosto de 2020.
EU, - ESCRIVÃ/SUBESCRIVÃ. "Vistos, etc.
Certificou a Secretaria o decurso in albis do prazo assinalado para cumprimento voluntário da condenação pelo devedor (parte autora).
Sendo assim, determino: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(s) Executado(s); ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACEN JUD/ SERASA JUD), deverá, o Banco Requerente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 12.373/2011 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025/2018, de 06/12/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 826/2019, de 20/12/2019, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. À Secretaria para providências.
P.Intimem-se as partes, em especial a parte demandada, ora denominada Exequente, para promover o recolhimento das custas pertinentes.
MONTE SANTO/BA, 4 de junho de 2020.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO" -
02/05/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 22:46
Outras Decisões
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24/05/2021 11:50
Conclusos para decisão
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06/01/2021 17:12
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 14/09/2020 23:59:59.
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16/12/2020 12:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/09/2020 23:59:59.
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27/09/2020 02:43
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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02/09/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 21:12
Conclusos para decisão
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27/05/2020 21:11
Juntada de Certidão
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23/03/2020 04:44
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 10/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 03:08
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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07/02/2020 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 14:02
Conclusos para decisão
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27/09/2019 14:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 01:31
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 01/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 00:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 23:12
Expedição de intimação.
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15/05/2019 15:55
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2019 19:00
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 08/02/2019 23:59:59.
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08/04/2019 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2019 10:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2019 20:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2019 11:46
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2019 00:37
Publicado Intimação em 01/02/2019.
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01/02/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 12:16
Expedição de citação.
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30/01/2019 12:16
Expedição de intimação.
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07/01/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2019 10:28
Conclusos para decisão
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05/01/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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