TJBA - 8004065-65.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/12/2024 20:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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28/12/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 22:26
Decorrido prazo de ROSALVO LEMOS em 05/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/04/2024 16:48
Decorrido prazo de ROSALVO LEMOS em 04/04/2024 23:59.
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13/04/2024 09:31
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/04/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/06/2023 18:39
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004065-65.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Rosalvo Lemos Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004065-65.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ROSALVO LEMOS Advogado(s): MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROSALVO LEMOS em desfavor do BANCO BRADESCO SA., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo pessoal indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Alega a demandante não ter efetuado o questionado financiamento/empréstimo junto ao suplicado.
Portanto, à parte ré caberia a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha ou tenha mantido com a cliente, mas disso não se desincumbiu o requerido, não trazendo aos autos nenhuma prova de que a requerente tenha contratado qualquer financiamento, empréstimo ou serviço junto a si, sequer trazendo aos autos o contrato que diz ter sido firmado pela parte autora, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ademais, não foi anexado qualquer documento que ensejasse na comprovação do recebimento dos valores pelo autor.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não celebrou o contrato questionado nos autos, nem tampouco recebeu o valor de tal empréstimo.
A acionante, entretanto, provou a constituição de seu direito ao juntar aos autos o documento de ID. 321664432 - Pág. 1, o qual comprova descontos mensais em seu benefício previdenciário, resultante do malfadado contrato celebrado junto ao réu.
Casos como estes têm sido frequentes, onde existe a contratação por terceiros em nome de outrem.
Na maioria dos casos, instituições financeiras adotam critérios de desburocratização na contratação, oferecendo serviços e firmando contratos mesmo por telefone, não exigindo apresentação de documentos, bem como a solicitação de comprovantes de endereço, ou, se exigem, não têm o cuidado necessário na sua conferência, deixando, portanto, de agir com a segurança necessária quando da contratação, o que facilita as ações de terceiros fraudadores.
Mesmo as relações comerciais ou civis puras, com o advento do Código Civil de 2002, passaram a exigir a presença da boa-fé objetiva em todo o seu processamento.
Tal comportamento impõe às partes agirem com lealdade, cooperação, proteção, cuidado uma para com a outra.
No caso dos autos, ainda que fosse demonstrada a ação de um falsário, tal não excluiria a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
Ao demandado era plenamente possível se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de conferir os dados do solicitante do empréstimo, exigir documentação comprobatória de dados.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
O nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pela parte autora permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se o requerido tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu.
Leva a esse resultado o disposto na Súmula 479, do STJ, publicada no DJe de 1.8.2012, a seguir transcrita: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A restituição há de ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não ter o requerido apresentado qualquer alegação de engano justificável.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
Resta ilícito o desconto das parcelas acertadas entre as partes em contrato de empréstimo, se a instituição financeira não disponibilizou o montante objeto do contrato.
A devolução das parcelas indevidamente descontadas, sem que esteja configurado engano justificável, deve ser feita em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. (TJMG. 1.0145.04.189456-2/001(1).
Rel.
Des.
Pedro Bernardes.
DJ 05/05/2007).
No caso dos autos, a privação da autora do acesso ao seu benefício integral já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos e de idade avançada.
No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
Tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoa idosa, beneficiária do INSS e analfabeta, enquanto a parte ré trata-se de instituição financeira de grande porte.
No que se refere à data de incidência dos juros sobre a reparação por danos morais, anoto que deverão incidir a partir do evento danoso, na forma preceituada pela Súmula 54, do STJ, que assim prescreve: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (grifos acrescidos) Esse é o entendimento firmado pela Primeira Câmara Cível do TJBA, evidenciado no julgamento da Apelação Cível n. 0000051-92.2013.8.05.0049, julgada em 29/04/2013, onde a relatora, Desa.
Sara Silva de Brito, no seu voto pondera: Todo dano moral, mesmo aquele que ocorre entre pessoas que possuem alguma relação contratual, provém de ação extracontratual, porque se a possibilidade do evento danoso estava prevista no contrato, então sua prática decorreu do exercício de um direito, e como tal exclui a obrigação de indenizar.
Restando induvidosa a responsabilidade extracontratual do apelante, a incidência dos juros de mora deve estar em consonância com a Súmula 54 do STJ; a partir do evento danoso.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento; b) CONDENAR o demandado a, na forma do art. 42, par. único, do CDC, restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato acima referido, sendo o montante corrigido monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (-), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
02/05/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:40
Expedição de citação.
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02/05/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 08:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 20/04/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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19/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 01:47
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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16/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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15/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:18
Expedição de citação.
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06/12/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 13:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 20/04/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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06/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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