TJBA - 8000700-74.2020.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 18:46
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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31/07/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 14:04
Baixa Definitiva
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28/07/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 23:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/03/2023 23:59.
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23/05/2023 23:57
Decorrido prazo de GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO em 24/03/2023 23:59.
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07/05/2023 03:42
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO DOURADO em 24/03/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000700-74.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Cleidiane Dos Santos Silva Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO No que se refere à audiência de instrução, entendo que a resolução da lide envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização.
O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito.
Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.
PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA: Ao contrário do que afirma a acionada, a causa não é complexa, podendo ser solucionável pela simples verificação dos documentos jungidos aos autos, eis que os elementos probatórios trazidos pelas partes são suficientes e aptos para o julgamento do feito.
Portanto, rejeito a preliminar alegada.
PRESCRIÇÃO: Rechaço a arguição de prescrição, vez que estamos diante de prestações de trato sucessivo cujos descontos se renovam a cada mês.
Ante a esta particularidade, tem-se que o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato.
Nesse sentido: EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS- ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da autora (...). (TJ –MS- APL: 08021919220168120008 MS 0802191 -92.2016.8.12.0008, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2° Câmara Cível).
MÉRITO Inicialmente consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor do que enuncia no seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente (arts. 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º; e 38, todos do CDC).
No caso dos autos, tenho que é caso de inversão do ônus da prova, recaindo, portanto, sobre a requerida a carga probatória acerca dos fundamentos que legitimaram os descontos no benefício previdenciário da requerente, o que de fato não ocorreu.
Desta forma, a parte ré trouxe aos autos o contrato de termo de adesão que alega ter firmado com a parte autora, contudo, e junta o suposto comprovante de que os valores teriam sido disponibilizados na conta bancária da requerente, contudo, deixa a requerida de provar que a requerente tenha efetivamente solicitado ou utilizado o cartão de crédito com margem consignável.
As faturas do referido cartão de crédito juntados pela parte ré corroboram os fatos, no sentido de que a requerente nunca utilizou o referido cartão para compras.
Os únicos lançamentos nas referidas faturas são do empréstimo, juros, encargos, rotativo, IOF e os pagamentos consignados.
Bem como, é necessário observar o vício de consentimento na formação do negócio modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Além da não comprovação de utilização do produto pelo consumidor em compras ou saques.
Pois bem, o oferecimento de contrato de cartão de crédito consignado, cujas parcelas de pagamento são efetuadas mediante consignação em folha de pagamento e mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão de crédito e em valor mínimo, demonstrando assim a flagrante violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC por parte da instituição financeira.
As disposições contratuais omissas e confusas, que provocaram o desconto mensal de parcelas por prazo indeterminado e cujos encargos cumulam-se nas operações, devem ser declaradas nulas diante da violação dos deveres de boa-fé e por estabelecerem obrigações abusivas, nos termos do Art. 51, IV, do CDC.
Verifica-se que o contrato discutido nos autos, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC, independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado.
Assim, assegura vantagem extrema ao réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente.
O Artigo 21, inciso VI da Instrução Normativa nº 28 de 16/05/2008 do INSS dispõe que deve ser previamente informada a data de início e fim do desconto, vejamos: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: (...) VI - data do início e fim do desconto.
Verificado o erro do consumidor ao contratar a aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito, que é o caso analisado nos autos.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS DE PARCELA MÍNIMA.
OPERAÇÃO ONEROSA.
NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
DEVER DE BOA-FÉ.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 4549/2017 - BACEN, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Muito embora regulamentado pelo BACEN, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC) quando a instituição bancária disponibiliza valor ao contratante via “telessaque” (TED), transferindo para a conta daquele montante a título de verdadeiro mútuo consignado, no entanto, sobre ele impõe os juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, mediante incidência de encargos exorbitantes.
In casu, trata-se, a toda evidência, de empréstimo consignado travestido de contrato de cartão de crédito, porém, com incidência dos encargos inerentes ao último, sabidamente superiores com relação à média de mercado, culminando em quebra do dever informacional e de boa-fé objetiva pelo fornecedor do serviço, diante do que, sob tais condições, o negócio jurídico é considerado abusivo.
Ressalte-se que, muito embora o art. 4º da Resolução nº 4549/2017 - BACEN exclua a modalidade de cartão de crédito consignado dessa deliberação, prevalece, in casu, interpretação mais favorável ao consumidor, consubstanciada na boa-fé e na função social do contrato, cláusulas gerais de direito que se voltam ao equilíbrio e à equidade entre as partes.
Por outro lado, a pretensão recursal da autora de ver reformada a sentença para lhe reconhecer a revisão da taxa de juros aplicada nos percentuais e quantidade de parcelas pretendidas, não restou comprovada.
No caso, a recorrente/autora não teve a precaução de ler os termos do negócio a que estava se submetendo, apesar de já ter contratado diversos empréstimos consignados, conforme se extrai de suas fichas financeiras, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00092065020188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/03/2019, Turma recursal).
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, ORDENANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, NA FORMA SIMPLES, COM O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ADMITINDO-SE, TODAVIA, O ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0027815-47.2019.8.05.0080, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 12/09/2021) Cumpre ressaltar, ainda, que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes à personalidade da parte autora, quais sejam, os atinentes a reputação e o estado biopsicológico desta, tendo em vista que foram procedidos descontos indevidos no salário da parte autora, causando desassossego a esta, sem que houvesse causa jurídica para tanto.
Tal medida, abusiva, resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a cada ser humano.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral a que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, in casu, aposentado, a capacidade econômica da empresa ofensora, a qual se trata de portentosa instituição financeira.
Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmensurado, deixando de corresponder à causa da indenização.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Ademais, ante à inexigibilidade das referidas cobranças, é forçosa a procedência do pleito de repetição de indébito e a consequente devolução dos valores, uma vez que houve efetivamente os descontos indevidos na aposentadoria do requerente, conforme acima explanado.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pela autora declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para: a) DETERMINAR a suspensão dos descontos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (-), por cada mês de descumprimento, limitada ao teto de R$ 12.120,00; b) DECLARAR a nulidade do contrato e inexistência do débito fundada no contrato objeto dos autos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, referente à cada parcela, já em dobro, no valor de R$104,50 (-) descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data de cada evento danoso até o efetivo pagamento; d) bem como CONDENAR a mesma ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (-) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto para que haja a compensação do valor de R$ 1.090,60 (-).
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
João Dourado-BA, 15 de fevereiro de 2023.
DANILO ALBUQUERQUE Juiz Leigo Homologo a Sentença Supra.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito Substituta -
03/05/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 21:25
Homologada a Transação
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11/04/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 05:01
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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10/04/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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27/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 16:29
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/02/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2021 23:59.
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24/05/2021 00:52
Decorrido prazo de CLEIDIANE DOS SANTOS SILVA em 19/05/2021 23:59.
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15/04/2021 13:50
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 15/04/2021 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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14/04/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 03:29
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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14/03/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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02/03/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 08:59
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/04/2021 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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17/01/2021 03:10
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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24/11/2020 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 14:33
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2020 08:33
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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21/10/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2020 09:48
Conclusos para decisão
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06/10/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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